Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5227364-26.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RECORRIDO(A): RAQUEL FONTES LOPES GAMA CPF: 002.405.136-57 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores recolhidos acerca do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob fundamento de que o Município utilizou, como base de cálculo do respectivo tributo, valor distinto do que deveria, acarretando em montante acima do que efetivamente devido. Sobre o assunto, em Tema Repetitivo n. 1.113, o STJ firmou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”. Contudo, em decisão da Vice-Presidência do STJ, foi admitido Recurso Extraordinário (RE nº 1412419, representativo da controvérsia do Tema nº 1.124), com remessa imediata dos autos ao STF. Ao admitir o referido Recurso Extraordinário, foi determinada “(…) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.” Apesar de haver decisão proferida pela Min. Rel. Cármen Lúcia, que negou provimento ao apelo, pende de julgamento, pelo colegiado, o Agravo Regimental interposto, o que impede o levantamento da suspensão determinada. Deste modo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.124 ou novo pronunciamento acerca da suspensão determinada a respeito da controvérsia. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221