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5227364-26.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5227364-26.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RECORRIDO(A): RAQUEL FONTES LOPES GAMA CPF: 002.405.136-57 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores recolhidos acerca do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob fundamento de que o Município utilizou, como base de cálculo do respectivo tributo, valor distinto do que deveria, acarretando em montante acima do que efetivamente devido. Sobre o assunto, em Tema Repetitivo n. 1.113, o STJ firmou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”. Contudo, em decisão da Vice-Presidência do STJ, foi admitido Recurso Extraordinário (RE nº 1412419, representativo da controvérsia do Tema nº 1.124), com remessa imediata dos autos ao STF. Ao admitir o referido Recurso Extraordinário, foi determinada “(…) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.” Apesar de haver decisão proferida pela Min. Rel. Cármen Lúcia, que negou provimento ao apelo, pende de julgamento, pelo colegiado, o Agravo Regimental interposto, o que impede o levantamento da suspensão determinada. Deste modo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.124 ou novo pronunciamento acerca da suspensão determinada a respeito da controvérsia. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221

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