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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5227310-39.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Ciente da redistribuição do feito a este Juízo (Evento 3.1). Considerando o disposto no artigo 82, § 3.º, do CPC, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais e caberá ao réu suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Registro, contudo, que a dispensa de adiantamento de custas processuais (de natureza tributária e devidas pela prática de serviços judiciários) não abarca as despesas do processo (gastos de natureza não tributária necessários para se operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional), como no caso da condução dos Oficiais de Justiça. Diante da efetividade processual, deixo de realizar audiência prévia de conciliação, nos moldes como disciplinado pelo artigo 334 do CPC. Ademais, a análise da conveniência da audiência de conciliação poderá ser realizada em momento oportuno. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte requerida será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, ficando a parte demandada intimada para dizer sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação.
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