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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5227295-25.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
AGRAVADO: FIVE MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI
ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALGADO MARDER (OAB RS050767)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA PARCIANELLO (OAB RS104593)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a gratuidade da justiça e mantendo a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na fase recursal, com intimação da agravante para recolhimento do preparo, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para tanto, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O preparo recursal deve ser realizado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.
2. Indeferida a gratuidade da justiça, a agravante foi intimada para recolher o preparo no prazo legal, mas permaneceu inerte.
3. A inércia após regular intimação acarreta a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após intimação para tanto enseja a deserção do recurso e seu não conhecimento.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50055474520238210041, Rel. Fabiana Zilles, j. 01.04.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH agrava de decisão que rejeitou impugnação por ela apresentada em face de pedido de cumprimento de sentença que lhe é movido pela FIVE MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR EIRELI, notadamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade da justiça e à manutenção da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, proferida nos seguintes termos:
Trata-se de análise da impugnação apresentada pela executada, FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, no evento 45, IMPUGNAÇÃO1, em face da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) expedida para quitação dos honorários advocatícios fixados nesta execução de título extrajudicial.
Em sua manifestação, a executada postula, em síntese: a) o reconhecimento da aplicação integral do regime jurídico da Fazenda Pública, com a adequação do rito e do cálculo; b) a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência financeira por ser entidade sem fins lucrativos que atua integralmente pelo SUS; e c) o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da condenação em honorários advocatícios.
É o breve relatório. Decido.
Da Gratuidade da Justiça
O pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos e das informações trazidas, a questão referente à gratuidade judiciária já foi objeto de análise e indeferimento em momento anterior nos embargos à execução apensos. A executada não apresentou qualquer fato novo, com a devida comprovação, que demonstre uma alteração substancial em sua situação financeira a ponto de justificar a revisão do entendimento já consolidado no processo.
A condição de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, por si só, não assegura automaticamente o direito à gratuidade.
Ausente a demonstração de alteração fática e considerando a preclusão operada, indefiro o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça.
Dos Honorários Advocatícios na Execução
A impugnação referente à condenação em honorários advocatícios também deve ser rejeitada.
A presente execução de título extrajudicial foi recebida com a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 827 do Código de Processo Civil. Tal verba é devida em razão da necessidade de a parte credora ingressar com a demanda judicial para obter a satisfação de seu crédito.
O reconhecimento posterior de que a executada se submete ao regime de pagamento por precatório/RPV, por ser equiparada à Fazenda Pública para esse fim, diz respeito exclusivamente à forma de execução e expropriação, afastando-se a possibilidade de penhora de bens e determinando-se a expedição de requisição de pagamento. Contudo, tal regime especial não isenta a executada do pagamento das verbas de sucumbência.
O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não. A regra é clara e não comporta a exceção pretendida pela executada. A obrigação de arcar com os honorários decorre do princípio da causalidade, sendo certo que a inadimplência da devedora deu causa à propositura da ação.
Portanto, a verba honorária fixada no início do procedimento executivo é plenamente devida, e o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado e em conformidade com a legislação processual.
Ante o exposto:
MANTENHO INDEFIRIDO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
REJEITO a impugnação apresentada para manter a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Prossiga-se com o trâmite regular do feito, com a expedição do precatório do crédito principal, já que a RPV dos honorários encontra-se cumprida.
Encaminhe-se os autos à CPREC, para expedição do precatório, nos termos da Resolução nº 1.309/2020-COMAG e do Ato nº 04/2021-CGJ.
A credora deverá prestar à CPREC as informações exigidas pela Resolução nº 303/2019-CNJ e pelo Ofício-Circular nº 061/2020-CJG, concernentes a seu crédito.
Dúvidas relacionadas à expedição de precatório deverão ser sanadas pelas partes diretamente com a referida Central, em conformidade com o artigo 5º da supramencionada Resolução do COMAG.
Retornados os autos após a distribuição do ofício requisitório ao Serviço de Processamento de Precatórios, aguarde-se o pagamento.
Em observância à Recomendação 16/2021-CGJ, consigno que a verba a ser requisitada não é de natureza alimentar.
Expedido o precatório e retornando os autos da CPREC, suspenda-se o feito até o adimplemento.
Noticiado o pagamento do precatório ou RPV, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o alvará de levantamento em nome da parte exequente.
Realizado o pagamento, retorne concluso para extinção, nos termos do art. 924, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica.
A agravante observa ter sido criada pela Lei Municipal n.º 1.980/2009, como sucessora da autarquia municipal "Hospital Municipal de Novo Hamburgo", e que integra a Administração Indireta do Município de Novo Hamburgo e atua exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem qualquer finalidade lucrativa e sem distribuição de resultados a seus administradores. Afirma que a totalidade de suas receitas é proveniente de repasses do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, constituindo verbas públicas vinculadas às suas atividades, nos termos dos arts. 33 e 77 da Lei n.º 8.080/90, sendo vedada a utilização para qualquer finalidade diversa. Destaca que seu patrimônio é composto por bens públicos transferidos do antigo Hospital Municipal e que qualquer constrição dessas verbas configuraria desvio de finalidade de recurso público de natureza constitucional, em contrariedade ao art. 198, §2.º, da Constituição Federal. Referiu que o critério determinante para a sujeição ao regime de precatórios não é a natureza jurídica formal da entidade, mas, sim, a natureza pública dos recursos que a mantém e a ausência de finalidade lucrativa, sendo o seu patrimônio impenhorável por estar afetado à prestação de serviço público essencial. Sustentou que a submissão ao regime de direito privado prevista na lei de criação refere-se exclusivamente às relações trabalhistas e contratuais, sem o condão de afastar as normas de ordem pública que protegem o erário e a continuidade do serviço público, como o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. Argumenta que a gratuidade judiciária pode ser renovada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99 do CPC, especialmente diante de fatos novos, sustentando que os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 foram todos encerrados com déficit operacional, conforme demonstrativos contábeis juntados aos autos, com resultados negativos que chegaram a R$ 42.996.837,50 em 2023 e R$ 31.907.452,36 em 2024. Defendeu que esses dados evidenciam incapacidade financeira real e superveniente, tornando inadequado o indeferimento fundado em simples remissão a julgamento anterior, sem análise do quadro atual. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito não se justifica no caso, na medida em que, por ser equiparada à Fazenda Pública, não poderia ter pago voluntariamente a dívida sem violar a ordem de precatórios, colocando o administrador em situação juridicamente impossível: pagar e cometer ato irregular, ou não pagar e sofrer multa e constrição de bens impenhoráveis. Assim, alega a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois a decisão agravada a sujeita à expedição de precatório com cômputo de honorários calculados em rito incompatível com sua natureza funcional pública, causando prejuízo de difícil reparação à continuidade dos serviços de saúde prestados à população. Com essa narrativa, pede o provimento do recurso, para reconhecer sua equiparação à Fazenda Pública, deferir a gratuidade da justiça em seu favor, afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1.º, do CPC e suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender os atos executivos determinados nos autos de origem.
É o relatório.
O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 13, DESPADEC1, tendo sido determinada a intimação da agravante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 17.
Diante do não recolhimento do preparo na forma prevista em lei, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Esse, inclusive, é o entendimento desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível na qual o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal no ato de interposição e, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O preparo recursal deve ser realizado no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. 5. Verificada a ausência de preparo, o recorrente deve ser intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A inércia da parte após regular intimação acarreta a deserção do recurso, com a consequente inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido. 8. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação, seguido de inércia após intimação para pagamento em dobro, enseja a deserção do recurso Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.007, caput e § 4º; RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5002033-86.2019.8.21.0021, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 09.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5004858-77.2021.8.21.0006, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 30.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000932-32.2017.8.21.0070, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 03.09.2024.(Apelação Cível, Nº 50055474520238210041, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-04-2026)
Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo.