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5227153-43.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5227153-43.2026.8.09.0149 Polo ativo: Marinez Da Silva Macedo Polo passivo: Somapay Sociedade De Credito Direto S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 29, Marinezida Silva Macedo opôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando erro e omissão deste Juízo, quanto à incidência dos juros moratórios e ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Instado para contra-arrazoar, o Embargado pugnou pela rejeição (evento 33). É o breve relatório. Passo à apreciação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente embasou a incidência dos juros de mora a partir da citação e a quantificação honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo. Nesse sentido têm-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano, respectivamente: “(…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação’ (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). (…)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n º 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 05/10/2023.) [GRIFEI] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. (...). 3. Na hipótese, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente a autora/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. 4. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Assim, deve ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do presente decreto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5692767-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Logo, a pretensão da Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 29, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5227153-43.2026.8.09.0149 Polo ativo: Marinez Da Silva Macedo Polo passivo: Somapay Sociedade De Credito Direto S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 29, Marinezida Silva Macedo opôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando erro e omissão deste Juízo, quanto à incidência dos juros moratórios e ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Instado para contra-arrazoar, o Embargado pugnou pela rejeição (evento 33). É o breve relatório. Passo à apreciação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente embasou a incidência dos juros de mora a partir da citação e a quantificação honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo. Nesse sentido têm-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano, respectivamente: “(…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação’ (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). (…)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n º 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 05/10/2023.) [GRIFEI] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. (...). 3. Na hipótese, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente a autora/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. 4. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Assim, deve ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do presente decreto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5692767-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Logo, a pretensão da Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 29, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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