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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5227146-74.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: RAFAEL ORESTES LOPES (Pais) ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA RODRIGUES (OAB RS140918) REQUERENTE: RAFAELA RITZEL LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA RODRIGUES (OAB RS140918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à requerente. Acolho a promoção ministerial (13.1) e determino a intimação da requerente, nos termos requeridos, para que apresente um laudo médico detalhado, subscrito pelo profissional de saúde que acompanha o seu tratamento, devendo o documento esclarecer: a) A atualidade do quadro clínico da menor e a evolução das patologias; b) A real e premente necessidade da cirurgia de timpanoplastia no atual momento de seu desenvolvimento; c) A urgência do procedimento cirúrgico e os riscos concretos de perda auditiva irreversível ou outras sequelas graves à saúde da criança caso ocorra nova postergação do tratamento; d) A imprescindibilidade da cirurgia de timpanoplastia frente a outros tratamentos clínicos ou conservadores que eventualmente tenham sido tentados. Com a juntada do laudo médico, renove-se a vista ao Ministério Público. Intimação automática.
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