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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5227143-56.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MARCELO MARTINS MARCHIZIO
ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635)
ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684)
EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB DF031195)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta ao evento 59, CERT1, esclareço:
1) Embora a sentença de primeiro grau tenha sido omissa, no que diz respeito à atualização do valor fixado a título de pensionamento, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, CERTACORD7) assim estabeleceu:
2) Quanto aos honorários sucumbenciais, dispõe o artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, que “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”.
De acordo com a parte exequente, o presente cumprimento de sentença tem por objeto as parcelas vencidas a partir de março de 2019, tendo em vista que as parcelas devidas antes desse período foram objeto do cumprimento de sentença n.º 5006642-90.2010.8.21.0001.
Pois bem. Caso verificado que os valores ora cobrados não integraram o cumprimento de sentença anteriormente distribuído, reputo cabível a incidência de honorários sucumbenciais, por se tratar de parcela vencida, não se tratando de cobrança em duplicidade.
3) Com relação aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, transcrevo, por entender pertinente, o teor da decisão proferida no processo 5006642-90.2010.8.21.0001/RS, evento 69, SENT1:
“[...] Quanto a inclusão do crédito exequendo no quadro geral de credores, o acidente ocorreu em 28/12/2008, constata-se que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2010, sendo proferida sentença em 11/06/2014 e acórdão em 13/05/2015, tendo transitado em julgado em 21/07/2015.
A parte executada Sustentare atual Qualix entrou em recuperação judicial em 12/01/2012.
Transcrevo o disposto no art. 49, da Lei nº. 11.101 de 2005:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
Verifica-se que fato gerador do crédito da parte exequente ocorreu em 28/12/2008, sendo que a recuperação judicial se deu em momento posterior em 12/01/2012, entretanto, não se tratando de valor líquido à época da recuperação, trata-se de crédito concursal que deve ser habilitado na ação de recuperação judicial.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes.
2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017)(Grifou-se) [...]”.
Nesse cenário, a atualização do crédito está limitada à data do pedido de recuperação judicial da parte executada.
Feitas essas considerações, à CCALC para elaboração de cálculo.