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5227078-70.2025.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5227078-70.2025.8.09.0106 Autor(es): Wilson Alves Do Nascimento Requerido(os): Dock Solucoes Em Meios De Pagamento S A Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (evento 64) em face da sentença prolatada no evento 59. A parte embargante alega a ocorrência de erro material e contradição, aduzindo que a sentença partiu de premissa equivocada ao indeferir o pedido de repetição de indébito. Intimada para apresentar contrarrazões (evento 65), a parte promovida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão do evento 70. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No sistema dos Juizados Especiais, sua função é estritamente integrativa ou retificadora de vícios formais. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No presente caso, após análise das razões expostas, verifico que a pretensão da parte embargante não merece prosperar. O embargante sustenta que houve erro material na interpretação do valor da causa e do objeto da restituição. Todavia, o que se observa é o mero inconformismo com a convicção motivada do magistrado. A sentença hostilizada (evento 59) analisou o conjunto probatório e entendeu que os valores despendidos pelo autor compunham a legítima satisfação do crédito da requerida, não vislumbrando má-fé ou pagamento indevido que justificasse a repetição de indébito. A alegação de que os descontos ocorreram após a quitação é matéria que tange ao mérito da causa e à interpretação das provas. Se o juízo sentenciante entendeu, no momento da prolação da sentença, que o montante total de R$ 16.170,10 representava o contexto da dívida e que não cabia a restituição, eventual erro nessa percepção configura error in iudicando (erro no julgamento) e não error in procedendo ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com o objetivo de alterar o resultado do julgado por simples discordância da parte. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os fundamentos e o dispositivo) e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou entre a decisão e as provas dos autos. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material propriamente dito, a via eleita é inadequada para o fim pretendido. Caso a parte entenda que houve má apreciação das provas quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, deverá manejar o recurso próprio. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada no evento 59 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5227078-70.2025.8.09.0106 Autor(es): Wilson Alves Do Nascimento Requerido(os): Dock Solucoes Em Meios De Pagamento S A Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (evento 64) em face da sentença prolatada no evento 59. A parte embargante alega a ocorrência de erro material e contradição, aduzindo que a sentença partiu de premissa equivocada ao indeferir o pedido de repetição de indébito. Intimada para apresentar contrarrazões (evento 65), a parte promovida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão do evento 70. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No sistema dos Juizados Especiais, sua função é estritamente integrativa ou retificadora de vícios formais. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No presente caso, após análise das razões expostas, verifico que a pretensão da parte embargante não merece prosperar. O embargante sustenta que houve erro material na interpretação do valor da causa e do objeto da restituição. Todavia, o que se observa é o mero inconformismo com a convicção motivada do magistrado. A sentença hostilizada (evento 59) analisou o conjunto probatório e entendeu que os valores despendidos pelo autor compunham a legítima satisfação do crédito da requerida, não vislumbrando má-fé ou pagamento indevido que justificasse a repetição de indébito. A alegação de que os descontos ocorreram após a quitação é matéria que tange ao mérito da causa e à interpretação das provas. Se o juízo sentenciante entendeu, no momento da prolação da sentença, que o montante total de R$ 16.170,10 representava o contexto da dívida e que não cabia a restituição, eventual erro nessa percepção configura error in iudicando (erro no julgamento) e não error in procedendo ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com o objetivo de alterar o resultado do julgado por simples discordância da parte. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os fundamentos e o dispositivo) e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou entre a decisão e as provas dos autos. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material propriamente dito, a via eleita é inadequada para o fim pretendido. Caso a parte entenda que houve má apreciação das provas quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, deverá manejar o recurso próprio. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada no evento 59 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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