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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3355973/RS (2026/0285425-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS:MARCELO CORREA DA SILVA - RS032484 INGRID DA SILVA BROCH - RS130244 JÉSSICA AGOSTINHO MACHADO - RS115428 AGRAVADO:M A Q DE S REPRESENTADO POR:E C Q ADVOGADOS:QUELEN DA ROSA TEIXEIRA - RS077634 LETICIA RAMOS GROSS - RS122528 INTERESSADO:UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO:PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. I. CASO EM EXAME: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR A COPARTICIPAÇÃO DO AUTOR AO PATAMAR MÁXIMO DE 50% PARA TODOS OS TRATAMENTOS PREVISTOS NO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU MAIOR LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA PELO PLANO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COPARTICIPAÇÃO É LEGÍTIMA, CONFORME O ART. 16, VIII, DA LEI N. 9.656/98, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, O QUE OCORRE NO CASO EM ANÁLISE. 2. O PATAMAR DE 66% PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA SESSÕES DE PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL CONSTITUI FATOR EXCESSIVAMENTE LIMITADOR E ABUSIVO, POIS ATRIBUI AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE ARCAR COM A MAIOR PARTE DO CUSTO DO SERVIÇO. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ VEDA A INSTITUIÇÃO DE FATOR QUE LIMITE SERIAMENTE O ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, COMO FINANCIAMENTOS QUASE INTEGRAIS DO PROCEDIMENTO PELO PRÓPRIO USUÁRIO. 4. O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA É CONTÍNUO, DE LONGO PRAZO E ENVOLVE NÚMERO ELEVADO DE SESSÕES DE DIVERSAS TERAPIAS, O QUE ONERA DEMASIADAMENTE O PACIENTE. 5. É RAZOÁVEL FIXAR COMO PARÂMETRO PARA A COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO O VALOR EQUIVALENTE A UMA MENSALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP N. 2.098.930/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO PARA TRATAMENTOS CONTÍNUOS E DE LONGO PRAZO, COMO OS DESTINADOS A PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PODE CONFIGURAR ABUSIVIDADE, SENDO RAZOÁVEL LIMITAR O VALOR MENSAL DA COPARTICIPAÇÃO AO EQUIVALENTE À MENSALIDADE DO OLANO DE SAÚDE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter mantido tutela recursal que limitou a coparticipação ao valor de uma mensalidade e afastou a coparticipação sobre terapias específicas, providências não postuladas pelo agravante, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, o acórdão recorrido, proferido nos autos do processo nº 5227033-12.2025.8.21.7000, incorre em flagrante violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao manter decisão concessiva de tutela recursal em termos absolutamente distintos daqueles postulados pelo agravante, configurando nítido julgamento extra petita (fl. 83). Da leitura da petição inicial do agravo de instrumento, constata-se que o objeto do recurso estava restrito ao pedido de custeio integral das terapias prescritas para o tratamento do autor, sem limitação de sessões, referentes a: a.1) ABA – Applied Behavior Analysis (20h semanais, com execução em clínica, escola e domicílio); a.2) Psicoterapia individual (2h semanais + 1h de orientação parental); a.3) Fonoaudiologia (2h semanais – profissional com formação em TEA); a.4) Musicoterapia (1h semanal); a.5) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2h semanais – profissional com formação em TEA), pelo período de 30 dias. Não houve qualquer pedido, por parte do agravante, de: limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade; ou afastamento da cobrança de coparticipação apenas sobre terapias não previstas em cláusula contratual, como ABA e Musicoterapia (fl. 83). Todavia, em completa dissociação dos limites da pretensão recursal, a decisão agravada – e posteriormente mantida pelo Tribunal – limitou a coparticipação do autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde para todas as terapias com previsão contratual e afastou integralmente a cobrança de coparticipação sobre ABA e Musicoterapia, providências não requeridas pelo agravante (fl. 84). Tal provimento viola frontalmente o art. 492 do CPC, que veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior à demandada, bem como o art. 141 do CPC, que impõe ao juiz o dever de decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas quando a lei exige iniciativa da parte (fl. 84). A decisão recorrida, ao criar obrigações e delimitações não postuladas no agravo, extrapolou os contornos da lide e deixou de analisar o pedido tal como formulado – qual seja, a isenção integral da coparticipação sobre as terapias prescritas –, configurando, assim, inequívoca hipótese de julgamento extra petita, cuja nulidade é impositiva (fl. 84). Diante disso, mostra-se necessária a atuação deste Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a violação aos arts. 141 e 492 do CPC e declarar a nulidade da decisão concessiva de tutela, restabelecendo-se a estrita observância aos limites da demanda (fl. 84). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal referi: No contrato celebrado entre as partes está prevista a coparticipação nos seguintes percentuais (evento 1, COMP10):[...] Já os tratamentos prescritos ao agravante a concedidos em tutela de urgência consubstanciam: Análise do Comportamento Aplicada (ABA – Applied Behavior Analysis) - 20 horas semanais com celebração da terapia na clínica, escola e no domicílio; Psicoterapia individual com psicóloga psicoterapeuta de crianças – 2 horas semanais + 1 hora de orientação parental; Fonoaudiologia (Terapia da Fala e Linguagem): 2 horas semanais (profissional com formação em TEA); Musicoterapia: 1 hora semanal e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (TO/IS): 2 horas semanais (profissional com formação em TEA) (evento 1, INIC1). Deste modo, vem sendo exigida a parcela no patamar de 66% do autor quando às sessões de Psicoterapia, Fonoaudiologia e de Terapia Ocupacional. Assim sendo, no caso consubstancia fator excessivamente limitador e abusivo, já que atribuiu ao consumidor o ônus de arcar com a maior parte do custo do serviço, tendo em vista em especial a quantidade e periodicidade dos tratamentos. Acerca do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp n. 1566062/RS:[...] Logo, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. O que é vedado, todavia, é a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. Em outras palavras, não é possível atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados.[...] Por outro lado, a despeito do entendimento de que possível a exigência de coparticipação em patamar de até 50%, como determinado na decisão ora impugnada, no caso de imprescindibilidade das terapias integrantes do tratamento multidisciplinar à saúde do demandante, como na situação analisada, tal percentual de coparticipação consubstancia fator excessivamente limitador e abusivo. Outrossim, ainda que reduzido para 40%, menor patamar constante do ajuste, é notório que as terapias necessárias ao desenvolvimento do autor integram um tratamento de longo prazo, contínuo, envolvendo a imprescindibilidade de número elevado de sessões de diversas terapias, o que onera de forma demasiada o paciente. Deste modo, quanto aos tratamentos em relação aos quais expressa a previsão contratual, e nos limites da lide e da matéria devolvida a esta Corte, deve ser limitada a coparticipação além da previsão contratual. No ponto, entendo cabível o emprego de critério financeiro também como parâmetro para o exame de eventual abusividade da cláusula que estabelece os patamares de coparticipação, tendo como consequência redução além do ajuste. Assim já vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte aresto:[...] Após a prolação da referida decisão e o processamento do recurso, não vieram aos autos elementos outros capazes de afastar os argumentos lançados, que adoto como razões de decidir. Impende afastar a prefacial suscitada em contrarrazões, relativa a caráter extra petita da decisão que concedeu em parte a tutela recursal antecipada. A decisão inicial, ora mantida, não concedeu medida diversa da pretendida, mas acolheu em parte o pedido de afastamento integral da coparticipação, como fundamentado na petição inicial da demanda (evento 1, INIC1 dos autos da origem, n. 5168413-52.2025.8.21.0001): O autor não possui condições financeiras para arcar com o valor integral das terapias, bem como da coparticipação exigida pelo plano de saúde. Dessa forma, é direito do autor à cobertura em sua totalidade dos tratamentos sem exigência de coparticipações, pois a cobrança nos valores estabelecidos pela demandada, qual seja, 66% inviabilizam o tratamento. Portanto, vai provido em parte o recurso, para deferir a medida antecipatória postulada na origem em maior extensão, nos termos concedidos na decisão que admitiu o presente recurso.(fls. 72-76). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Rever o entendimento da Corte de origem, quanto à ocorrência ou não de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 3.111.446/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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