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5226984-98.2026.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5226984-98.2026.8.09.0135 Promovente(s): H. S. Confeccoes E Calcados Ltda Promovido(s):Rubiana Vieira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por H. S. CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em face de RUBIANA VIEIRA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a matéria é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias pendentes. DAS PRELIMINARES A requerida suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que a Lei nº 5.474/68 não contempla ação de locupletamento para a duplicata mercantil. Da inadequação da via eleita A preliminar não merece acolhimento. É certo que a ação de locupletamento constitui remédio próprio dos títulos de crédito abstrato, nota promissória e letra de câmbio (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908) e cheque (art. 61 da Lei nº 7.357/85), não havendo previsão específica na Lei nº 5.474/68. Todavia, a qualificação jurídica atribuída pela parte à demanda não vincula o julgador (da mihi factum, dabo tibi jus), competindo-lhe conferir ao pedido o tratamento jurídico adequado, à luz da informalidade e da simplicidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais (art. 13 da Lei nº 9.099/95) e do princípio da fungibilidade. Narrados fatos que configuram, em essência, cobrança de crédito representado por duplicata mercantil, recebo a demanda como ação de cobrança, rejeitando a preliminar. Assim, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, sustentando que, tratando-se de duplicata mercantil com vencimento em 10/08/2020, a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em 16/03/2026. A prejudicial merece acolhimento. A duplicata mercantil é título de crédito causal, submetido às disposições da Lei nº 5.474/1968. Nos termos do artigo 18, inciso I, do referido diploma legal, a pretensão executiva contra o sacado e seus respectivos avalistas prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. No que se refere especificamente à ação de locupletamento ilícito, a jurisprudência reconhece que o prazo prescricional tem início após o término do prazo para o ajuizamento da ação de execução, sendo, portanto, de 3 (três) anos a contar do vencimento da cártula, conforme se extrai do artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 e do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DUPLICATAS . PRESCRIÇÃO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na ação de locupletamento ilícito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decorre do término do prazo da ação de execução, que é de três anos a contar do vencimento da cártula. Inteligência dos art . 48 do Decreto n. 2044/1908 e art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. In casu, a ação foi proposta dentro do prazo trienal para a ação de locupletamento ilícito .O ônus de comprovar eventual irregularidade na emissão do título ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, incumbiria ao réu, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013367820238210133, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-03-2025) (TJ-RS - Apelação: 50013367820238210133 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 27/03/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2025) No caso concreto, a duplicata venceu em 10/08/2020. Assim, o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação executiva teria se encerrado em 10/08/2023. A partir de então, iniciar-se-ia o prazo para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, o qual também seria de 3 (três) anos. Desse modo, ainda que se admitisse o cabimento da ação de locupletamento ilícito em relação à duplicata mercantil, a pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional correspondente, cujo termo final ocorreria em 10/08/2026. Todavia, a análise da questão não se encerra nesse ponto. Isso porque, conforme já consignado, a ação de locupletamento ilícito não encontra previsão específica na Lei nº 5.474/1968 para a cobrança de duplicata mercantil. A referida demanda constitui instrumento de natureza residual destinado à tutela de determinadas obrigações representadas por títulos de crédito desprovidos de força executiva, encontrando previsão específica, entre outros, no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 e no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985. De todo modo, ainda que se admita o recebimento da demanda segundo a natureza jurídica do crédito subjacente, a pretensão não pode subsistir diante da prescrição. Isso porque, uma vez reconhecida a natureza de ação de cobrança do pedido formulado, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão de cobrança fundada em título de crédito prescrito se submete ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: “A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.” (STJ, AgInt no AREsp 1.655.610/SP) No mesmo sentido, há precedente reconhecendo que, em demanda fundada em duplicata desprovida de eficácia executiva, a pretensão de cobrança se sujeita ao prazo quinquenal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO. COBRANÇA DE DUPLICATA DESPROVIDA DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0003562-26.2018.8.16.0079, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, julgado em 04/11/2020). Ressalte-se, ainda, que não se mostra possível utilizar a disciplina do enriquecimento sem causa como mecanismo para ampliar artificialmente o prazo de exercício da pretensão, sobretudo porque o artigo 886 do Código Civil estabelece a natureza subsidiária dessa tutela, ao dispor que ela não será cabível quando a lei conferir ao lesado outros meios para obter a reparação do prejuízo. No caso concreto, considerando-se a hipótese mais favorável à parte autora, qual seja, o reconhecimento da natureza de ação de cobrança e a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão igualmente se encontra prescrita. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período compreendido entre a entrada em vigor da referida lei e 30/10/2020. Como o vencimento do título ocorreu em 10/08/2020, durante o período de suspensão, o prazo prescricional somente teve início em 31/10/2020. Considerando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão deveria ter sido exercida até 31/10/2025. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 16/03/2026, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. Desse modo, mesmo considerada a hipótese mais favorável à parte autora, mediante a aplicação do prazo quinquenal, a pretensão encontra-se prescrita. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas pelas partes. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5226984-98.2026.8.09.0135 Promovente(s): H. S. Confeccoes E Calcados Ltda Promovido(s):Rubiana Vieira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por H. S. CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em face de RUBIANA VIEIRA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a matéria é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias pendentes. DAS PRELIMINARES A requerida suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que a Lei nº 5.474/68 não contempla ação de locupletamento para a duplicata mercantil. Da inadequação da via eleita A preliminar não merece acolhimento. É certo que a ação de locupletamento constitui remédio próprio dos títulos de crédito abstrato, nota promissória e letra de câmbio (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908) e cheque (art. 61 da Lei nº 7.357/85), não havendo previsão específica na Lei nº 5.474/68. Todavia, a qualificação jurídica atribuída pela parte à demanda não vincula o julgador (da mihi factum, dabo tibi jus), competindo-lhe conferir ao pedido o tratamento jurídico adequado, à luz da informalidade e da simplicidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais (art. 13 da Lei nº 9.099/95) e do princípio da fungibilidade. Narrados fatos que configuram, em essência, cobrança de crédito representado por duplicata mercantil, recebo a demanda como ação de cobrança, rejeitando a preliminar. Assim, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, sustentando que, tratando-se de duplicata mercantil com vencimento em 10/08/2020, a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em 16/03/2026. A prejudicial merece acolhimento. A duplicata mercantil é título de crédito causal, submetido às disposições da Lei nº 5.474/1968. Nos termos do artigo 18, inciso I, do referido diploma legal, a pretensão executiva contra o sacado e seus respectivos avalistas prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. No que se refere especificamente à ação de locupletamento ilícito, a jurisprudência reconhece que o prazo prescricional tem início após o término do prazo para o ajuizamento da ação de execução, sendo, portanto, de 3 (três) anos a contar do vencimento da cártula, conforme se extrai do artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 e do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DUPLICATAS . PRESCRIÇÃO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na ação de locupletamento ilícito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decorre do término do prazo da ação de execução, que é de três anos a contar do vencimento da cártula. Inteligência dos art . 48 do Decreto n. 2044/1908 e art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. In casu, a ação foi proposta dentro do prazo trienal para a ação de locupletamento ilícito .O ônus de comprovar eventual irregularidade na emissão do título ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, incumbiria ao réu, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013367820238210133, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-03-2025) (TJ-RS - Apelação: 50013367820238210133 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 27/03/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2025) No caso concreto, a duplicata venceu em 10/08/2020. Assim, o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação executiva teria se encerrado em 10/08/2023. A partir de então, iniciar-se-ia o prazo para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, o qual também seria de 3 (três) anos. Desse modo, ainda que se admitisse o cabimento da ação de locupletamento ilícito em relação à duplicata mercantil, a pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional correspondente, cujo termo final ocorreria em 10/08/2026. Todavia, a análise da questão não se encerra nesse ponto. Isso porque, conforme já consignado, a ação de locupletamento ilícito não encontra previsão específica na Lei nº 5.474/1968 para a cobrança de duplicata mercantil. A referida demanda constitui instrumento de natureza residual destinado à tutela de determinadas obrigações representadas por títulos de crédito desprovidos de força executiva, encontrando previsão específica, entre outros, no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 e no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985. De todo modo, ainda que se admita o recebimento da demanda segundo a natureza jurídica do crédito subjacente, a pretensão não pode subsistir diante da prescrição. Isso porque, uma vez reconhecida a natureza de ação de cobrança do pedido formulado, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão de cobrança fundada em título de crédito prescrito se submete ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: “A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.” (STJ, AgInt no AREsp 1.655.610/SP) No mesmo sentido, há precedente reconhecendo que, em demanda fundada em duplicata desprovida de eficácia executiva, a pretensão de cobrança se sujeita ao prazo quinquenal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO. COBRANÇA DE DUPLICATA DESPROVIDA DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0003562-26.2018.8.16.0079, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, julgado em 04/11/2020). Ressalte-se, ainda, que não se mostra possível utilizar a disciplina do enriquecimento sem causa como mecanismo para ampliar artificialmente o prazo de exercício da pretensão, sobretudo porque o artigo 886 do Código Civil estabelece a natureza subsidiária dessa tutela, ao dispor que ela não será cabível quando a lei conferir ao lesado outros meios para obter a reparação do prejuízo. No caso concreto, considerando-se a hipótese mais favorável à parte autora, qual seja, o reconhecimento da natureza de ação de cobrança e a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão igualmente se encontra prescrita. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período compreendido entre a entrada em vigor da referida lei e 30/10/2020. Como o vencimento do título ocorreu em 10/08/2020, durante o período de suspensão, o prazo prescricional somente teve início em 31/10/2020. Considerando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão deveria ter sido exercida até 31/10/2025. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 16/03/2026, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. Desse modo, mesmo considerada a hipótese mais favorável à parte autora, mediante a aplicação do prazo quinquenal, a pretensão encontra-se prescrita. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas pelas partes. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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