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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5226904-70.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
AGRAVANTE: CARLUS FONSECA BOEMEKE
ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA VALENTE FONSECA (OAB RS102252)
AGRAVADO: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. INADIMPLEMENTO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ATENDE INTEGRALMENTE AOS PEDIDOS DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, APÓS O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC PELA PARTE EXECUTADA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO HOMOLOGADO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS, A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 916, §5º, DO CPC E O PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DOS ATOS EXECUTIVOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE, PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, RECONHECEU O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, DETERMINOU O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS, APLICOU A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 916, §5º, DO CPC E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO.
2. A DECISÃO SUPERVENIENTE ATENDEU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AGRAVANTE, TRANSITOU EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE EXECUTADA E ESVAZIOU O OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ATENDE INTEGRALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA A PERDA DO OBJETO RECURSAL E O JULGAMENTO DO RECURSO COMO PREJUDICADO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 916, §5º; CPC/2015, ART. 1.019.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA CITADA NO VOTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLUS FONSECA BOEMEKE contra decisão interlocutória que negou pedido de prosseguimento da execução e de constrição de ativos financeiros (Evento 67, DESPADEC1), nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela parte ora agravante.
A decisão agravada está assim redigida:
Vistos.
Conforme proferido na decisão do evento 55, DESPADEC1, o pagamento do acordo deverá prosseguir em conta bancária informada pelo exequente.
No evento 61, PET1, a parte exequente informou os dados bancários para que sejam realizados os pagamentos.
Conforme pode ser observado, o executado não foi intimado dos dados bancários informados, nem mesmo o exequente demonstrou ter fornecido os dados para depósito diretamente para o executado, motivo pelo qual, neste momento, deixo de acolher o pedido de antecipação de tutela formulado pelo exequente.
Desta forma, intime-se o executado acerca dos dados bancários informados pelo exequente no evento 61, PET1.
Após, cumpra-se a parte final do despacho do evento 55, DESPADEC1.
Diligências legais.
Em suas razões, sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução que impede o prosseguimento dos atos executivos. Narra que promove execução de título extrajudicial em face de PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e que, no curso do processo, a executada requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (Evento 49, PET1), propondo ela própria as datas de vencimento, ao que o agravante anuiu (Evento 51, PET1), sendo o ajuste posteriormente homologado pelo juízo de origem (Evento 55, DESPADEC1). Ocorre que, vencida a primeira parcela, a agravada não efetuou qualquer pagamento, não requereu depósito judicial, não consignou valores e tampouco formulou pedido de esclarecimento, permanecendo em absoluta inércia. Diante disso, o agravante requereu o reconhecimento do inadimplemento, a incidência da multa prevista no art. 916, §5º, do CPC, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a realização de pesquisa SISBAJUD com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") (Evento 65). O juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a executada ainda não havia sido intimada dos dados bancários informados pelo exequente (Evento 67, DESPADEC1), ao que o agravante opôs pedido de reconsideração (Evento 72), demonstrando que dados bancários válidos já constavam desde a petição inicial e da emenda à inicial, que tais documentos foram encaminhados à executada por ocasião da citação, que as datas de vencimento foram propostas pela própria devedora e que o acordo não continha qualquer condição suspensiva vinculando o vencimento das parcelas a futura intimação acerca de dados bancários. Ainda assim, o juízo manteve integralmente a decisão anterior, limitando-se a afirmar que a nova manifestação não trouxe fato novo (Evento 74, DESPADEC1). Suscita, em sede preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação suficiente, com fundamento no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando que o magistrado deixou de enfrentar argumentos juridicamente relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em especial a existência de dados bancários válidos nos autos desde o início da execução, a ausência de condição suspensiva no acordo homologado e a completa inércia da executada. No mérito, sustenta que a decisão criou requisito inexistente no acordo e na lei ao condicionar o vencimento das parcelas à prévia intimação da executada, modificando o conteúdo da transação judicial homologada e afrontando os princípios da boa-fé objetiva (art. 6º do CPC) e da cooperação processual. Argumenta que, mesmo que houvesse dúvida sobre a conta bancária para depósito, a mora da agravada não estaria afastada, pois o devedor diligente dispunha de diversas alternativas para cumprir a obrigação, tais como requerer esclarecimentos, solicitar depósito judicial, consignar o pagamento ou utilizar os dados bancários constantes da petição inicial e da emenda, destacando, ainda, que o exequente informou uma segunda conta bancária (Evento 61, PET1) onze dias antes do vencimento da primeira parcela. Defende que o inadimplemento objetivo atrai, de forma automática, a incidência do art. 916, §5º, do CPC, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, multa de 10%, atualização monetária, juros legais e prosseguimento imediato dos atos executivos. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, apontando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da volatilidade dos ativos financeiros e do risco de esvaziamento patrimonial da executada durante a tramitação do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a tramitação prioritária do recurso ou, alternativamente, a anulação da decisão agravada com retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada. Ao final, requer o integral provimento do agravo para que seja determinado o prosseguimento imediato da execução, com realização de pesquisa SISBAJUD, conversão automática em penhora, autorização para uso da "teimosinha" e reconhecimento do vencimento antecipado das parcelas com incidência da multa legal de 10%.
O Desembargador Relator, ao receber o recurso (Evento 5, DESPADEC1), indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante, por entender que a fundamentação recursal não evidenciou a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
Não foram juntadas contrarrazões pela parte agravada.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Pois bem.
Passo a decidir.
Consoante a competência atribuída ao Relator no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do permissivo contido no art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando que as decisões nos tribunais, em regra, podem ser proferidas de forma unipessoal pelo Relator, a análise do presente recurso instrumental impõe a verificação de um fato superveniente que fulmina a sua própria razão de ser e a utilidade da prestação jurisdicional recursal.
O recurso de Agravo de Instrumento (AI) destina-se, essencialmente, a veicular a impugnação de pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem como sentença (decisões interlocutórias). A interposição deste recurso busca, por conseguinte, a reforma ou anulação de uma decisão proferida no curso do processo de origem, visando assegurar o correto prosseguimento da marcha processual ou a imediata tutela do direito.
In casu, a informação processual, de caráter superveniente e determinante ao consultar o andamento do processo originário, constatou-se que foi prolatada decisão interlocutória superveniente que, justamente, atendeu a integralidade dos pedidos da parte.
Veja-se, ipsis litteris (Evento 84, DESPADEC1):
Vistos.
Verificado o inadimplemento do parcelamento homologado no evento 55, DOC1, consubstanciado no não pagamento das parcelas com vencimento em 28/06/2026 e 28/07/2026, mesmo após a intimação da executada acerca dos dados bancários do exequente (evento 69), cujo prazo decorreu sem manifestação ou pagamento (evento 81), impõe-se o reconhecimento das consequências legais previstas no art. 916, §5º, do Código de Processo Civil, quais sejam: vencimento antecipado das parcelas vincendas, prosseguimento imediato dos atos executivos e incidência de multa de 10% sobre o saldo em aberto.
Assim, levanta-se a suspensão do feito, determinando-se o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para acostar aos autos cálculo atualizado de débito, de modo a possibilitar a análise do pedido formulado no evento 82, DOC1.
Diligências legais.
Por fim, a decisão interlocutória acima referida, inclusive, encontra-se preclusa sem a interposição de recurso pela parte executada, consoante se observa:
ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento em razão da perda do objeto.
Diligências legais.