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5226898-88.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5226898-88.2026.8.09.0051 Promovente: Matheus Vagner Silva Regis Promovido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Matheus Vagner Silva Reges e Thalia da Silva Salgado em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. Narram os Promoventes que adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário: saída de Goiânia/GO às 06h10min, conexão em Guarulhos/SP às 07h50min e embarque subsequente às 08h40min, com chegada prevista em Porto Seguro/BA às 10h35min. Alegam que a viagem possuía finalidade específica, pois se deslocariam até Arraial d’Ajuda/BA para participar do casamento de amigos próximos. Sustentam que, em razão de falha na prestação dos serviços da Promovida, perderam a conexão do trecho Guarulhos/SP – Porto Seguro/BA, sendo realocados apenas em voo com partida às 16h00min, o que os obrigou a permanecer por aproximadamente oito horas no aeroporto, recebendo apenas voucher alimentação no valor de R$ 45,00 para cada. Afirmam que chegaram ao destino somente às 17h55min, motivo pelo qual não conseguiram participar do almoço organizado para os convidados do casamento. Ao final, pugnam pelo ressarcimento de uma diária da hospedagem e de uma diária referente ao veículo alugado, ante a chegada tardia ao destino. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação no mov. 21, sustentando que o atraso do voo decorreu de negativa de autorização para decolagem pela torre de comando. Aduz, ainda, que informou os passageiros sobre o atraso conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC. Alega que prestou integral assistência material, mediante fornecimento de voucher refeição e reacomodação, motivo pelo qual não haveria configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Impugnação à contestação apresentada no mov. 27. Decido. A aderência ao Tema 1417, que importa em suspensão das ações, nos termos do que decidido pelo Min. Dias Toffoli, está restrita, especificamente, aos casos de fortuito externo resultante de eventos meteorológicos. De se destacar que, ao julgar os Embargos de Declaração em face da decisão, o ilustre Relator dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir quanto ao alcance da suspensão, in litteris: DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. [...] (STF - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RJ, DECISÃO MONOCRÁTICA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data da Publicação: 11/03/2026) - não há destaque no original. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO COM DEVEDORA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. Preliminarmente, consigno que o processo foi corretamente reativado pelo juízo de origem, em cumprimento ao Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A suspensão determinada no âmbito do Tema 1417/STF, relativo ao ARE 1560244/RJ, possui alcance restrito às hipóteses de fortuito externo - notadamente eventos meteorológicos -, e não alcança os casos de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como atraso por readequação de malha aérea, preterição de embarque e avaria de bagagem. 8. Na hipótese dos autos, os pedidos gravitam exatamente em torno dessas últimas categorias, razão pela qual se mostra correta a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, e o regular prosseguimento do feito. 9. A recorrente insiste na aplicação integral da Convenção de Montreal, inclusive para as hipóteses de danos extrapatrimoniais, invocando o Tema 1.366 do STF (RE 636.331/RJ).10. É bem verdade que o STF, no julgamento do referido tema, assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC nas hipóteses de danos materiais em transporte aéreo internacional. Todavia, o próprio precedente, lido em sua integralidade e cotejado com a jurisprudência subsequente do STJ, não afasta a incidência do CDC para os danos extrapatrimoniais. 11. Com efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo e preterição de embarque em transporte aéreo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (AgInt no AREsp 1.957.910/RS, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). 12. Assim, para os danos extrapatrimoniais - que são o objeto central da presente demanda -, prevalece o regramento do CDC, com sua lógica de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e reparação integral. [...] 32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter os termos da sentença inalterados.[...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5877807-22.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROBERTO NEIVA BORGES, Publicado em 17/04/2026 13:38:10) – grifei. No caso em análise, os fatos narrados decorrem de falha na prestação do serviço, envolvendo atraso e perda da conexão, circunstâncias que se inserem no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas Promovidas. Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da que aguarda definição da Corte Suprema, configurando verdadeiro distinguishing quanto à questão afetada pelo Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão e passo à análise do feito. O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença. Destaca-se que não há razões para a prevalência do Código de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor, pois o CBA é lei genérica e anterior, ao passo que CDC, específico para as relações de consumo e mais recente, sobrepõem-se ao primeiro. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO APÓS 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Quanto ao dano moral, assinalo que, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, matéria não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada Código de Defesa do Consumidor (Cf. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016), razão pela qual não se exige, no caso em análise, a comprovação do efetivo prejuízo. (...) 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) [TJGO – Recurso Inominado nº 6112129-21.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, Publicado em 04/06/2025] – destaquei. Portanto, a matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), consoante efetuado na decisão que recebeu a inicial. A aquisição de passagem, o atraso com perda de conexão são incontroverso, vez que a Promovida não negou os fatos, mas tão somente arguiu excludente de responsabilidade, sob a alegação de negativa para decolagem emitida pela torre de comando. Contudo, o argumento apresentado pela Promovida não possui o condão de afastar sua responsabilidade civil. Isso porque, embora alegue que o atraso decorreu de negativa de autorização para decolagem pela torre de comando, limitou-se a juntar aos autos meras telas sistêmicas, insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato alegado. Observa-se que o primeiro voo, saindo de Goiânia, sofreu atraso, fazendo com que os Promoventes chegassem apenas às 09h10min no aeroporto de Guarulhos, diante disso, foram surpreendidos com a perda de conexão para seu voo com destino a Porto Seguro. Ademais, observa-se das próprias informações colacionadas pela Promovida dão conta de que o voo efetivamente ocorreu, sem demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastar a responsabilidade da transportadora, circunstância que evidencia a ausência de comprovação robusta acerca de fato exclusivo de terceiro ou de evento inevitável apto a excluir sua responsabilidade. Todavia, telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos comprobatórios, ou ainda, em desacordo com os fatos descritos nos autos, não tem valor probatório, consoante a Súmula 18 da TU dos Juizados Especiais do TJGO, verbis: TJGO - TUJ – Súmula 18 - Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Acrescente-se, ainda, que as telas sistêmicas anexadas aos autos não demonstram a ordem de tráfego aéreo prevista para o dia dos fatos, tampouco evidenciam, de forma concreta, a alegada impossibilidade operacional. Assim, os argumentos suscitados pela Promovida, no sentido de que o ocorrido decorreu de situação de alta complexidade e de medidas voltadas à prevenção de acidentes, não merecem prosperar, ademais, as próprias informações juntadas pela Promovida demonstram que o voo foi posteriormente realizado, sem qualquer comprovação concreta de circunstância excepcional apta a afastar sua responsabilidade civil. O contrato de transporte constitui obrigação de resultado, de tal forma que não basta o transportador levar o transportado ao destino ajustado, sendo necessário fazê-lo nos termos avençados, quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros. É preciso observar que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida, sendo a pontualidade parte central do contrato firmado, configurando o atraso falha na prestação do referido serviço. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 – Inconformismo da requerente que pede a majoração da indenização e a fixação de danos materiais – Falha na prestação dos serviços – Alegação de atraso por trafego aéreo e readequação da malha, sem qualquer justificativa e comprovação, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior – Danos morais in re ipsa – Valor da indenização arbitrado em patamar módico, comportando majoração para R$ 8.000,00, conforme pleiteado em exordial – Danos materiais em R$ 400,00 acolhidos, baseada na alteração dos voos com escala, considerando que a suplicante adquiriu com bastante antecedência voos diretos, cujos valores é sabido serem superiores a voos com conexão – O fato de a apelada condicionar o uso do crédito a viagens futuras é abusivo porque pretende vincular o consumidor a aquisição de nova passagem e não repara o prejuízo material quando lhe foi causado – Entendimento diverso que levaria ao enriquecimento sem causa da empresa ré, o que não é admitido – Ausência de impugnação específica quanto ao valor da indenização pleiteada, deixando a ré de demonstrar que a alteração de passagem de voo direto para voo com conexão ou escala não causou o prejuízo material no montante pleiteado pela suplicante – Sentença reformada para julgar procedente a demanda – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10182015220198260068 SP 1018201-52.2019.8.26.0068, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) – destaquei O dano material, por ser de natureza patrimonial, ou seja, um abalo no patrimônio do ofendido, é um dano concreto, portanto, plenamente provável, inclusive em sua extensão e profundidade e, consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incluindo os prejuízos os danos emergentes e os lucros cessantes. Conforme se verifica, os Promoventes pugnam pelo ressarcimento de suposta diária hoteleira não usufruída, bem como da diária referente ao veículo alugado, sob o argumento de que o atraso do voo teria inviabilizado a utilização dos serviços contratados. Todavia, tais pretensões não merecem prosperar. Isso porque, apesar do atraso narrado, restou incontroverso que tanto a hospedagem quanto o veículo locado foram efetivamente utilizados pelos Promoventes ainda na data originalmente contratada, inexistindo qualquer prova de perda integral das diárias ou de impossibilidade de fruição dos serviços. Nesse contexto, não há que se falar em ressarcimento de valores relativos a serviços que foram devidamente disponibilizados e usufruídos, ainda que por período inferior ao inicialmente pretendido pela parte autora. Admitir o reembolso integral nessas circunstâncias configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No que tange aos danos morais trata-se na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo, dispensando a comprovação do sofrimento. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ao frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar-lhe transtornos significativos, é suficiente para caracterizar o abalo moral. O presente caso revela-se ainda mais gravoso diante da evidente frustração experimentada pelos Promoventes, considerando que a viagem possuía finalidade específica e previamente planejada, qual seja, a participação nas comemorações do casamento de amigos próximos. Tal circunstância evidencia que o atraso suportado ultrapassou meros transtornos cotidianos, uma vez que comprometeu significativamente a programação da viagem e afetou momento de especial relevância emocional para os Autores. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material; b) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 10/§

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5226898-88.2026.8.09.0051 Promovente: Matheus Vagner Silva Regis Promovido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Matheus Vagner Silva Reges e Thalia da Silva Salgado em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a. Narram os Promoventes que adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário: saída de Goiânia/GO às 06h10min, conexão em Guarulhos/SP às 07h50min e embarque subsequente às 08h40min, com chegada prevista em Porto Seguro/BA às 10h35min. Alegam que a viagem possuía finalidade específica, pois se deslocariam até Arraial d’Ajuda/BA para participar do casamento de amigos próximos. Sustentam que, em razão de falha na prestação dos serviços da Promovida, perderam a conexão do trecho Guarulhos/SP – Porto Seguro/BA, sendo realocados apenas em voo com partida às 16h00min, o que os obrigou a permanecer por aproximadamente oito horas no aeroporto, recebendo apenas voucher alimentação no valor de R$ 45,00 para cada. Afirmam que chegaram ao destino somente às 17h55min, motivo pelo qual não conseguiram participar do almoço organizado para os convidados do casamento. Ao final, pugnam pelo ressarcimento de uma diária da hospedagem e de uma diária referente ao veículo alugado, ante a chegada tardia ao destino. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação no mov. 21, sustentando que o atraso do voo decorreu de negativa de autorização para decolagem pela torre de comando. Aduz, ainda, que informou os passageiros sobre o atraso conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC. Alega que prestou integral assistência material, mediante fornecimento de voucher refeição e reacomodação, motivo pelo qual não haveria configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Impugnação à contestação apresentada no mov. 27. Decido. A aderência ao Tema 1417, que importa em suspensão das ações, nos termos do que decidido pelo Min. Dias Toffoli, está restrita, especificamente, aos casos de fortuito externo resultante de eventos meteorológicos. De se destacar que, ao julgar os Embargos de Declaração em face da decisão, o ilustre Relator dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir quanto ao alcance da suspensão, in litteris: DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. [...] (STF - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RJ, DECISÃO MONOCRÁTICA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data da Publicação: 11/03/2026) - não há destaque no original. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO COM DEVEDORA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. Preliminarmente, consigno que o processo foi corretamente reativado pelo juízo de origem, em cumprimento ao Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A suspensão determinada no âmbito do Tema 1417/STF, relativo ao ARE 1560244/RJ, possui alcance restrito às hipóteses de fortuito externo - notadamente eventos meteorológicos -, e não alcança os casos de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como atraso por readequação de malha aérea, preterição de embarque e avaria de bagagem. 8. Na hipótese dos autos, os pedidos gravitam exatamente em torno dessas últimas categorias, razão pela qual se mostra correta a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, e o regular prosseguimento do feito. 9. A recorrente insiste na aplicação integral da Convenção de Montreal, inclusive para as hipóteses de danos extrapatrimoniais, invocando o Tema 1.366 do STF (RE 636.331/RJ).10. É bem verdade que o STF, no julgamento do referido tema, assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC nas hipóteses de danos materiais em transporte aéreo internacional. Todavia, o próprio precedente, lido em sua integralidade e cotejado com a jurisprudência subsequente do STJ, não afasta a incidência do CDC para os danos extrapatrimoniais. 11. Com efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo e preterição de embarque em transporte aéreo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (AgInt no AREsp 1.957.910/RS, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). 12. Assim, para os danos extrapatrimoniais - que são o objeto central da presente demanda -, prevalece o regramento do CDC, com sua lógica de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e reparação integral. [...] 32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter os termos da sentença inalterados.[...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5877807-22.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROBERTO NEIVA BORGES, Publicado em 17/04/2026 13:38:10) – grifei. No caso em análise, os fatos narrados decorrem de falha na prestação do serviço, envolvendo atraso e perda da conexão, circunstâncias que se inserem no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas Promovidas. Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da que aguarda definição da Corte Suprema, configurando verdadeiro distinguishing quanto à questão afetada pelo Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão e passo à análise do feito. O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença. Destaca-se que não há razões para a prevalência do Código de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor, pois o CBA é lei genérica e anterior, ao passo que CDC, específico para as relações de consumo e mais recente, sobrepõem-se ao primeiro. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO APÓS 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Quanto ao dano moral, assinalo que, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, matéria não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada Código de Defesa do Consumidor (Cf. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016), razão pela qual não se exige, no caso em análise, a comprovação do efetivo prejuízo. (...) 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) [TJGO – Recurso Inominado nº 6112129-21.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, Publicado em 04/06/2025] – destaquei. Portanto, a matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), consoante efetuado na decisão que recebeu a inicial. A aquisição de passagem, o atraso com perda de conexão são incontroverso, vez que a Promovida não negou os fatos, mas tão somente arguiu excludente de responsabilidade, sob a alegação de negativa para decolagem emitida pela torre de comando. Contudo, o argumento apresentado pela Promovida não possui o condão de afastar sua responsabilidade civil. Isso porque, embora alegue que o atraso decorreu de negativa de autorização para decolagem pela torre de comando, limitou-se a juntar aos autos meras telas sistêmicas, insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato alegado. Observa-se que o primeiro voo, saindo de Goiânia, sofreu atraso, fazendo com que os Promoventes chegassem apenas às 09h10min no aeroporto de Guarulhos, diante disso, foram surpreendidos com a perda de conexão para seu voo com destino a Porto Seguro. Ademais, observa-se das próprias informações colacionadas pela Promovida dão conta de que o voo efetivamente ocorreu, sem demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastar a responsabilidade da transportadora, circunstância que evidencia a ausência de comprovação robusta acerca de fato exclusivo de terceiro ou de evento inevitável apto a excluir sua responsabilidade. Todavia, telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos comprobatórios, ou ainda, em desacordo com os fatos descritos nos autos, não tem valor probatório, consoante a Súmula 18 da TU dos Juizados Especiais do TJGO, verbis: TJGO - TUJ – Súmula 18 - Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Acrescente-se, ainda, que as telas sistêmicas anexadas aos autos não demonstram a ordem de tráfego aéreo prevista para o dia dos fatos, tampouco evidenciam, de forma concreta, a alegada impossibilidade operacional. Assim, os argumentos suscitados pela Promovida, no sentido de que o ocorrido decorreu de situação de alta complexidade e de medidas voltadas à prevenção de acidentes, não merecem prosperar, ademais, as próprias informações juntadas pela Promovida demonstram que o voo foi posteriormente realizado, sem qualquer comprovação concreta de circunstância excepcional apta a afastar sua responsabilidade civil. O contrato de transporte constitui obrigação de resultado, de tal forma que não basta o transportador levar o transportado ao destino ajustado, sendo necessário fazê-lo nos termos avençados, quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros. É preciso observar que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida, sendo a pontualidade parte central do contrato firmado, configurando o atraso falha na prestação do referido serviço. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 – Inconformismo da requerente que pede a majoração da indenização e a fixação de danos materiais – Falha na prestação dos serviços – Alegação de atraso por trafego aéreo e readequação da malha, sem qualquer justificativa e comprovação, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior – Danos morais in re ipsa – Valor da indenização arbitrado em patamar módico, comportando majoração para R$ 8.000,00, conforme pleiteado em exordial – Danos materiais em R$ 400,00 acolhidos, baseada na alteração dos voos com escala, considerando que a suplicante adquiriu com bastante antecedência voos diretos, cujos valores é sabido serem superiores a voos com conexão – O fato de a apelada condicionar o uso do crédito a viagens futuras é abusivo porque pretende vincular o consumidor a aquisição de nova passagem e não repara o prejuízo material quando lhe foi causado – Entendimento diverso que levaria ao enriquecimento sem causa da empresa ré, o que não é admitido – Ausência de impugnação específica quanto ao valor da indenização pleiteada, deixando a ré de demonstrar que a alteração de passagem de voo direto para voo com conexão ou escala não causou o prejuízo material no montante pleiteado pela suplicante – Sentença reformada para julgar procedente a demanda – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10182015220198260068 SP 1018201-52.2019.8.26.0068, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) – destaquei O dano material, por ser de natureza patrimonial, ou seja, um abalo no patrimônio do ofendido, é um dano concreto, portanto, plenamente provável, inclusive em sua extensão e profundidade e, consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incluindo os prejuízos os danos emergentes e os lucros cessantes. Conforme se verifica, os Promoventes pugnam pelo ressarcimento de suposta diária hoteleira não usufruída, bem como da diária referente ao veículo alugado, sob o argumento de que o atraso do voo teria inviabilizado a utilização dos serviços contratados. Todavia, tais pretensões não merecem prosperar. Isso porque, apesar do atraso narrado, restou incontroverso que tanto a hospedagem quanto o veículo locado foram efetivamente utilizados pelos Promoventes ainda na data originalmente contratada, inexistindo qualquer prova de perda integral das diárias ou de impossibilidade de fruição dos serviços. Nesse contexto, não há que se falar em ressarcimento de valores relativos a serviços que foram devidamente disponibilizados e usufruídos, ainda que por período inferior ao inicialmente pretendido pela parte autora. Admitir o reembolso integral nessas circunstâncias configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No que tange aos danos morais trata-se na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo, dispensando a comprovação do sofrimento. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ao frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar-lhe transtornos significativos, é suficiente para caracterizar o abalo moral. O presente caso revela-se ainda mais gravoso diante da evidente frustração experimentada pelos Promoventes, considerando que a viagem possuía finalidade específica e previamente planejada, qual seja, a participação nas comemorações do casamento de amigos próximos. Tal circunstância evidencia que o atraso suportado ultrapassou meros transtornos cotidianos, uma vez que comprometeu significativamente a programação da viagem e afetou momento de especial relevância emocional para os Autores. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material; b) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 10/§

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