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5226889-63.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5226889-63.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DENIS REGES TAVARES VIDAL em desfavor de WALDIVINO PEREIRA NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 26 de maio de 2023, firmou com o requerido contrato de compra e venda do veículo Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, ano 2019/2019, placa PRA-4319, juntamente com a Permissão de Táxi nº 0070 e um ponto de estacionamento na Rodoviária de Goiânia. Alega que o negócio foi celebrado pelo valor total de R$ 99.000,00, a ser pago em 33 parcelas de R$ 3.000,00, com início em 26 de julho de 2023. Ficou ajustado, ainda, que a transferência do veículo, da permissão e do ponto ocorreria em outubro de 2024, nos termos da cláusula sexta do contrato, considerando o prazo estabelecido a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.337. Afirma que, embora tenha efetuado regularmente o pagamento das parcelas, totalizando R$ 60.000,00 até o ajuizamento da ação, o requerido recusou-se a promover a transferência em outubro de 2024, condicionando-a à quitação integral do contrato. Sustenta que tal exigência não encontrava previsão contratual, uma vez que o saldo devedor permaneceria garantido pelo próprio veículo. Em razão da recusa e de supostas ameaças atribuídas ao requerido, o autor pleiteia a rescisão contratual por culpa deste, com a restituição integral dos R$ 60.000,00 pagos, a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 9.900,00, o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 4.801,06, relativos a seguro, licenciamento e ISS, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do evento 8. Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção no evento 35. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que a rescisão teria sido provocada pelo próprio demandante, que se tornou inadimplente a partir de 26/03/2025, circunstância que, segundo a cláusula primeira, parágrafo quarto, do contrato, acarretaria a rescisão automática do pacto. Invocou, ainda, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sob o argumento de que não poderia ser compelido a transferir o bem enquanto o autor estivesse em mora. Em reconvenção, requereu a declaração de rescisão por culpa do autor, a reintegração na posse do veículo, da permissão e do ponto, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento das parcelas vencidas, multa contratual, indenização pela fruição do bem e compensação de valores. No evento 40, em sede de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso interposto pelo autor para deferir a tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da propositura da ação, vedando-se a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e assegurando-se sua manutenção na posse do veículo. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no evento 45, refutando as alegações de inadimplemento e de culpa pela rescisão. Argumentou que a ação foi ajuizada antes do vencimento da primeira parcela apontada como inadimplida e que a exigibilidade das prestações posteriores havia sido suspensa judicialmente. Reiterou que o descumprimento contratual teve origem na recusa do réu em promover a transferência em outubro de 2024 e arguiu a inépcia da reconvenção por ausência de atribuição de valor à causa. No evento 46, o autor noticiou possível descumprimento da ordem judicial, informando que o requerido solicitou e obteve bloqueio administrativo do veículo perante o DETRAN em 09/07/2025, posteriormente à decisão proferida no agravo. Em razão disso, no evento 50, determinou-se a expedição de ofício ao órgão de trânsito para que prestasse informações acerca da restrição e procedesse à sua baixa, caso constatado que fora requerida pelo réu. A resposta do DETRAN, juntada no evento 65, confirmou que o bloqueio havia sido solicitado pelo requerido em 09/07/2025 e que, em cumprimento à determinação judicial, a restrição foi excluída em 23/09/2025. Diante disso, o autor, no evento 70, reiterou o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no evento 76, enquanto a parte ré permaneceu inerte. No evento 78, foi proferida decisão de saneamento, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida ao autor e determinando-se a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como para se manifestar sobre a resposta do DETRAN e a petição do evento 70. O requerido novamente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 83. Posteriormente, no evento 84, após constituir nova procuradora, o réu juntou documentos, entre eles declaração de rendimentos e comprovantes de débitos relacionados ao veículo, reiterou os pedidos formulados na contestação e requereu a produção de provas. O autor, no evento 89, impugnou a juntada extemporânea dos documentos e a tentativa de reabertura da fase instrutória, sustentando a ocorrência de preclusão. Por fim, no evento 91, o requerido reiterou seus pedidos, requereu prioridade de tramitação em razão da idade e postulou a apreciação das questões que reputava pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor, o réu/reconvinte não trouxe aos autos elemento capaz de afastar a presunção decorrente da documentação apresentada. O autor demonstrou, por meio dos extratos bancários e demais documentos juntados no evento 1, circunstâncias indicativas de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria seu sustento. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. No que se refere ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido/reconvinte, verifica-se que, intimado a comprovar sua hipossuficiência no evento 78, apresentou documentos que demonstram sua condição de aposentado, informe de rendimentos da Receita Federal e declaração de rendimentos emitida pelo sindicato da categoria, indicando percepção mensal de R$ 7.500,00 (arquivo 16, do evento 84). Embora tais elementos, isoladamente considerados, não demonstrem de forma robusta a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da ausência de extratos bancários e da declaração integral de imposto de renda, as circunstâncias pessoais evidenciadas nos autos, notadamente sua idade e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, recomendam, em prestígio ao acesso à justiça, o deferimento da benesse. Assim, DEFIRO ao requerido/reconvinte a gratuidade da justiça. O autor também suscitou a inépcia da reconvenção em razão da ausência de atribuição de valor à causa. De fato, ao apresentar a peça reconvencional no evento 35, o réu deixou de atribuir valor específico à pretensão, em desacordo com o art. 319, inciso V, do CPC. Trata-se, contudo, de vício sanável que, nas circunstâncias dos autos, não impede o exame do mérito, sobretudo porque os pedidos reconvencionais possuem conteúdo econômico mensurável. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, REJEITO a preliminar, passando à apreciação conjunta das pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e decorre de contrato de compra e venda celebrado entre particulares. Não se identifica relação de consumo, pois não há elementos que demonstrem o enquadramento de qualquer das partes no conceito de fornecedor de produtos ou serviços de forma habitual e profissional, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alienação do veículo destinado ao serviço de táxi, acompanhada da permissão e do ponto de estacionamento, apresenta-se, no contexto dos autos, como negócio jurídico específico celebrado entre particulares. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. A controvérsia central consiste em identificar qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual e, consequentemente, à resolução do negócio. O autor atribui a responsabilidade ao requerido, que teria se recusado a transferir o veículo, a permissão e o ponto de estacionamento em outubro de 2024, conforme estabelecido na cláusula sexta do contrato. O requerido, por sua vez, sustenta que o autor deixou de pagar as parcelas a partir de março de 2025, circunstância que, em sua ótica, ensejaria a rescisão automática do pacto. A análise do instrumento contratual e dos demais documentos juntados aos autos demonstra que a razão assiste ao autor. Com efeito, a cláusula sexta estabeleceu expressamente que a transferência do veículo, da permissão e do ponto ocorreria em outubro de 2024 (ev. 01, arq. 6, fl. 2), prevendo, ainda, que o saldo devedor permaneceria garantido pelo próprio veículo. Não se identifica no contrato disposição que condicionasse a obrigação de transferência à quitação integral e antecipada do preço. Ao contrário, a interpretação sistemática das disposições contratuais, orientada pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, evidencia que a transferência deveria ocorrer no prazo convencionado, permanecendo o veículo como garantia do saldo remanescente. Os documentos juntados pelo requerente na exordial, especialmente as notas promissórias e os comprovantes de pagamento (evento 1, arquivos 19, 25 e ss), demonstram que o autor estava adimplente com suas obrigações quando se tornou exigível, em outubro de 2024, a obrigação de transferência assumida pelo requerido. Também consta dos autos que o autor permanecia adimplente até a propositura da ação, ocorrida em 25/03/2025. Nesse contexto, a alegação de que o demandante deixou de efetuar pagamentos a partir de 26/03/2025 não é apta a justificar a recusa manifestada pelo réu meses antes, em outubro de 2024. O inadimplemento contratual relevante para a solução da controvérsia ocorreu anteriormente e é imputável ao requerido, que deixou de cumprir, no tempo e modo ajustados, obrigação expressamente assumida. Ao assim proceder, incorreu em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, dando causa à pretensão resolutória. Pela mesma razão, não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Quando a obrigação de transferência se tornou exigível, em outubro de 2024, o autor encontrava-se adimplente. O posterior não pagamento das parcelas, além de não retroagir para legitimar o inadimplemento anterior do requerido, teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida no evento 40. Está, portanto, caracterizado o inadimplemento contratual imputável ao requerido, circunstância que autoriza a resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. Como consequência da resolução por culpa do vendedor, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo comprador. Os documentos constantes dos autos demonstram o pagamento de R$ 60.000,00, quantia que deverá ser restituída ao autor. Também é devida a cláusula penal prevista na cláusula oitava do contrato, que estipula multa correspondente a 10% do valor do negócio para a parte que descumprir as obrigações convencionadas. Reconhecido que o requerido deu causa à resolução, incide a penalidade contratual no montante de R$ 9.900,00, equivalente a 10% do valor total de R$ 99.000,00. Diversa é a solução quanto aos danos materiais postulados. O autor pretende o ressarcimento das quantias despendidas com seguro do veículo, no valor de R$ 3.240,87, licenciamento de 2024, no importe de R$ 1.217,16, e ISS, no valor de R$ 343,03. Entretanto, conforme previsto na cláusula primeira, parágrafo quinto, tais despesas eram de responsabilidade do comprador enquanto permanecesse na posse do bem. Considerando que o autor efetivamente utilizou o veículo no período correspondente, os referidos gastos constituem encargos inerentes à fruição do bem e não prejuízos diretamente decorrentes do inadimplemento contratual do requerido. O pedido de ressarcimento desses valores, portanto, deve ser rejeitado. A devolução do veículo ao requerido, por sua vez, constitui consequência necessária da resolução contratual e do restabelecimento do estado anterior. Todavia, a restituição das prestações deve ocorrer de forma coordenada, de modo a impedir que o comprador devolva o bem sem receber os valores cuja restituição lhe é assegurada. Assim, a entrega do veículo ficará condicionada ao prévio depósito judicial, pelo requerido, das quantias devidas em razão da condenação. Reconhecida a culpa exclusiva do requerido/reconvinte pelo inadimplemento que ensejou a resolução contratual, não subsistem os pedidos formulados em reconvenção. As pretensões de reconhecimento da rescisão por culpa do autor, reintegração de posse, cobrança de parcelas, aplicação de multa contratual, indenização pela fruição do bem e compensação de valores partem da premissa de que o inadimplemento teria sido provocado pelo reconvindo, conclusão incompatível com o conjunto probatório. Os pedidos reconvencionais são, portanto, improcedentes. Resta apreciar o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Consta dos autos que, após a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que assegurou ao autor a manutenção na posse do veículo, o requerido solicitou, em 09/07/2025, bloqueio administrativo perante o DETRAN. A informação foi confirmada pelo próprio órgão de trânsito no evento 65, tendo a restrição sido excluída apenas em 23/09/2025, em cumprimento à determinação judicial. A conduta revela tentativa de criar, pela via administrativa, obstáculo à efetividade de decisão judicial que assegurava ao autor a manutenção na posse do veículo. Trata-se de comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual e que configura resistência indevida ao cumprimento da ordem judicial. Desse modo, caracterizada a hipótese do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do requerido WALDIVINO PEREIRA NEVES; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor DENIS REGES TAVARES VIDAL a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que a devolução do veículo Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, placa PRA-4319, pelo autor ao requerido ocorra somente após o depósito judicial, pelo réu, dos valores devidos em razão das condenações estabelecidas nos itens 2 e 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu/reconvinte, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor. Considerando a sucumbência mínima do autor na ação principal, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, a ser oportunamente apurado. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu/reconvinte fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5226889-63.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DENIS REGES TAVARES VIDAL em desfavor de WALDIVINO PEREIRA NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 26 de maio de 2023, firmou com o requerido contrato de compra e venda do veículo Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, ano 2019/2019, placa PRA-4319, juntamente com a Permissão de Táxi nº 0070 e um ponto de estacionamento na Rodoviária de Goiânia. Alega que o negócio foi celebrado pelo valor total de R$ 99.000,00, a ser pago em 33 parcelas de R$ 3.000,00, com início em 26 de julho de 2023. Ficou ajustado, ainda, que a transferência do veículo, da permissão e do ponto ocorreria em outubro de 2024, nos termos da cláusula sexta do contrato, considerando o prazo estabelecido a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.337. Afirma que, embora tenha efetuado regularmente o pagamento das parcelas, totalizando R$ 60.000,00 até o ajuizamento da ação, o requerido recusou-se a promover a transferência em outubro de 2024, condicionando-a à quitação integral do contrato. Sustenta que tal exigência não encontrava previsão contratual, uma vez que o saldo devedor permaneceria garantido pelo próprio veículo. Em razão da recusa e de supostas ameaças atribuídas ao requerido, o autor pleiteia a rescisão contratual por culpa deste, com a restituição integral dos R$ 60.000,00 pagos, a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 9.900,00, o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 4.801,06, relativos a seguro, licenciamento e ISS, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do evento 8. Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção no evento 35. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que a rescisão teria sido provocada pelo próprio demandante, que se tornou inadimplente a partir de 26/03/2025, circunstância que, segundo a cláusula primeira, parágrafo quarto, do contrato, acarretaria a rescisão automática do pacto. Invocou, ainda, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sob o argumento de que não poderia ser compelido a transferir o bem enquanto o autor estivesse em mora. Em reconvenção, requereu a declaração de rescisão por culpa do autor, a reintegração na posse do veículo, da permissão e do ponto, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento das parcelas vencidas, multa contratual, indenização pela fruição do bem e compensação de valores. No evento 40, em sede de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso interposto pelo autor para deferir a tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da propositura da ação, vedando-se a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e assegurando-se sua manutenção na posse do veículo. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no evento 45, refutando as alegações de inadimplemento e de culpa pela rescisão. Argumentou que a ação foi ajuizada antes do vencimento da primeira parcela apontada como inadimplida e que a exigibilidade das prestações posteriores havia sido suspensa judicialmente. Reiterou que o descumprimento contratual teve origem na recusa do réu em promover a transferência em outubro de 2024 e arguiu a inépcia da reconvenção por ausência de atribuição de valor à causa. No evento 46, o autor noticiou possível descumprimento da ordem judicial, informando que o requerido solicitou e obteve bloqueio administrativo do veículo perante o DETRAN em 09/07/2025, posteriormente à decisão proferida no agravo. Em razão disso, no evento 50, determinou-se a expedição de ofício ao órgão de trânsito para que prestasse informações acerca da restrição e procedesse à sua baixa, caso constatado que fora requerida pelo réu. A resposta do DETRAN, juntada no evento 65, confirmou que o bloqueio havia sido solicitado pelo requerido em 09/07/2025 e que, em cumprimento à determinação judicial, a restrição foi excluída em 23/09/2025. Diante disso, o autor, no evento 70, reiterou o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no evento 76, enquanto a parte ré permaneceu inerte. No evento 78, foi proferida decisão de saneamento, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida ao autor e determinando-se a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como para se manifestar sobre a resposta do DETRAN e a petição do evento 70. O requerido novamente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 83. Posteriormente, no evento 84, após constituir nova procuradora, o réu juntou documentos, entre eles declaração de rendimentos e comprovantes de débitos relacionados ao veículo, reiterou os pedidos formulados na contestação e requereu a produção de provas. O autor, no evento 89, impugnou a juntada extemporânea dos documentos e a tentativa de reabertura da fase instrutória, sustentando a ocorrência de preclusão. Por fim, no evento 91, o requerido reiterou seus pedidos, requereu prioridade de tramitação em razão da idade e postulou a apreciação das questões que reputava pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor, o réu/reconvinte não trouxe aos autos elemento capaz de afastar a presunção decorrente da documentação apresentada. O autor demonstrou, por meio dos extratos bancários e demais documentos juntados no evento 1, circunstâncias indicativas de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria seu sustento. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. No que se refere ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido/reconvinte, verifica-se que, intimado a comprovar sua hipossuficiência no evento 78, apresentou documentos que demonstram sua condição de aposentado, informe de rendimentos da Receita Federal e declaração de rendimentos emitida pelo sindicato da categoria, indicando percepção mensal de R$ 7.500,00 (arquivo 16, do evento 84). Embora tais elementos, isoladamente considerados, não demonstrem de forma robusta a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da ausência de extratos bancários e da declaração integral de imposto de renda, as circunstâncias pessoais evidenciadas nos autos, notadamente sua idade e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, recomendam, em prestígio ao acesso à justiça, o deferimento da benesse. Assim, DEFIRO ao requerido/reconvinte a gratuidade da justiça. O autor também suscitou a inépcia da reconvenção em razão da ausência de atribuição de valor à causa. De fato, ao apresentar a peça reconvencional no evento 35, o réu deixou de atribuir valor específico à pretensão, em desacordo com o art. 319, inciso V, do CPC. Trata-se, contudo, de vício sanável que, nas circunstâncias dos autos, não impede o exame do mérito, sobretudo porque os pedidos reconvencionais possuem conteúdo econômico mensurável. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, REJEITO a preliminar, passando à apreciação conjunta das pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e decorre de contrato de compra e venda celebrado entre particulares. Não se identifica relação de consumo, pois não há elementos que demonstrem o enquadramento de qualquer das partes no conceito de fornecedor de produtos ou serviços de forma habitual e profissional, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alienação do veículo destinado ao serviço de táxi, acompanhada da permissão e do ponto de estacionamento, apresenta-se, no contexto dos autos, como negócio jurídico específico celebrado entre particulares. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. A controvérsia central consiste em identificar qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual e, consequentemente, à resolução do negócio. O autor atribui a responsabilidade ao requerido, que teria se recusado a transferir o veículo, a permissão e o ponto de estacionamento em outubro de 2024, conforme estabelecido na cláusula sexta do contrato. O requerido, por sua vez, sustenta que o autor deixou de pagar as parcelas a partir de março de 2025, circunstância que, em sua ótica, ensejaria a rescisão automática do pacto. A análise do instrumento contratual e dos demais documentos juntados aos autos demonstra que a razão assiste ao autor. Com efeito, a cláusula sexta estabeleceu expressamente que a transferência do veículo, da permissão e do ponto ocorreria em outubro de 2024 (ev. 01, arq. 6, fl. 2), prevendo, ainda, que o saldo devedor permaneceria garantido pelo próprio veículo. Não se identifica no contrato disposição que condicionasse a obrigação de transferência à quitação integral e antecipada do preço. Ao contrário, a interpretação sistemática das disposições contratuais, orientada pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, evidencia que a transferência deveria ocorrer no prazo convencionado, permanecendo o veículo como garantia do saldo remanescente. Os documentos juntados pelo requerente na exordial, especialmente as notas promissórias e os comprovantes de pagamento (evento 1, arquivos 19, 25 e ss), demonstram que o autor estava adimplente com suas obrigações quando se tornou exigível, em outubro de 2024, a obrigação de transferência assumida pelo requerido. Também consta dos autos que o autor permanecia adimplente até a propositura da ação, ocorrida em 25/03/2025. Nesse contexto, a alegação de que o demandante deixou de efetuar pagamentos a partir de 26/03/2025 não é apta a justificar a recusa manifestada pelo réu meses antes, em outubro de 2024. O inadimplemento contratual relevante para a solução da controvérsia ocorreu anteriormente e é imputável ao requerido, que deixou de cumprir, no tempo e modo ajustados, obrigação expressamente assumida. Ao assim proceder, incorreu em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, dando causa à pretensão resolutória. Pela mesma razão, não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Quando a obrigação de transferência se tornou exigível, em outubro de 2024, o autor encontrava-se adimplente. O posterior não pagamento das parcelas, além de não retroagir para legitimar o inadimplemento anterior do requerido, teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida no evento 40. Está, portanto, caracterizado o inadimplemento contratual imputável ao requerido, circunstância que autoriza a resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil, com o retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante. Como consequência da resolução por culpa do vendedor, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo comprador. Os documentos constantes dos autos demonstram o pagamento de R$ 60.000,00, quantia que deverá ser restituída ao autor. Também é devida a cláusula penal prevista na cláusula oitava do contrato, que estipula multa correspondente a 10% do valor do negócio para a parte que descumprir as obrigações convencionadas. Reconhecido que o requerido deu causa à resolução, incide a penalidade contratual no montante de R$ 9.900,00, equivalente a 10% do valor total de R$ 99.000,00. Diversa é a solução quanto aos danos materiais postulados. O autor pretende o ressarcimento das quantias despendidas com seguro do veículo, no valor de R$ 3.240,87, licenciamento de 2024, no importe de R$ 1.217,16, e ISS, no valor de R$ 343,03. Entretanto, conforme previsto na cláusula primeira, parágrafo quinto, tais despesas eram de responsabilidade do comprador enquanto permanecesse na posse do bem. Considerando que o autor efetivamente utilizou o veículo no período correspondente, os referidos gastos constituem encargos inerentes à fruição do bem e não prejuízos diretamente decorrentes do inadimplemento contratual do requerido. O pedido de ressarcimento desses valores, portanto, deve ser rejeitado. A devolução do veículo ao requerido, por sua vez, constitui consequência necessária da resolução contratual e do restabelecimento do estado anterior. Todavia, a restituição das prestações deve ocorrer de forma coordenada, de modo a impedir que o comprador devolva o bem sem receber os valores cuja restituição lhe é assegurada. Assim, a entrega do veículo ficará condicionada ao prévio depósito judicial, pelo requerido, das quantias devidas em razão da condenação. Reconhecida a culpa exclusiva do requerido/reconvinte pelo inadimplemento que ensejou a resolução contratual, não subsistem os pedidos formulados em reconvenção. As pretensões de reconhecimento da rescisão por culpa do autor, reintegração de posse, cobrança de parcelas, aplicação de multa contratual, indenização pela fruição do bem e compensação de valores partem da premissa de que o inadimplemento teria sido provocado pelo reconvindo, conclusão incompatível com o conjunto probatório. Os pedidos reconvencionais são, portanto, improcedentes. Resta apreciar o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Consta dos autos que, após a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que assegurou ao autor a manutenção na posse do veículo, o requerido solicitou, em 09/07/2025, bloqueio administrativo perante o DETRAN. A informação foi confirmada pelo próprio órgão de trânsito no evento 65, tendo a restrição sido excluída apenas em 23/09/2025, em cumprimento à determinação judicial. A conduta revela tentativa de criar, pela via administrativa, obstáculo à efetividade de decisão judicial que assegurava ao autor a manutenção na posse do veículo. Trata-se de comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual e que configura resistência indevida ao cumprimento da ordem judicial. Desse modo, caracterizada a hipótese do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do requerido WALDIVINO PEREIRA NEVES; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor DENIS REGES TAVARES VIDAL a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que a devolução do veículo Chevrolet/Prisma 10MT JOYE, placa PRA-4319, pelo autor ao requerido ocorra somente após o depósito judicial, pelo réu, dos valores devidos em razão das condenações estabelecidas nos itens 2 e 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu/reconvinte, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor. Considerando a sucumbência mínima do autor na ação principal, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, a ser oportunamente apurado. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu/reconvinte fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

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