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5226880-87.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226880-87.2026.8.21.0001/RS AUTOR: AIDA DE CASSIA KILIAN TORRES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão exarada (evento 5, DESPADEC1), pelo Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0, os autos retornaram a 4ª Vara Cível de Porto Alegre e vieram redistribuídos para esta Vara Cível. Do exame da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a controvérsia versa sobre “ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito”. O Juízo de origem fundamentou o declínio por “Violação ao Princípio do Juiz Natural” (sic). Ocorre que, data venia maxima, conforme explicitado na decisão do evento 5, DESPADEC1, onde foi citada a Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-07-2025, que elenca taxativamente as possibilidades da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara", observa-se que, na petição inicial, o autor declarou, de forma inequívoca e expressa que a empresa ré tem sede na “Rua Getúlio Vargas, nº 283, bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS”, exercendo, portanto, sua opção pelo ajuizamento da demanda no foro correspondente àquele endereço, qual seja, a Comarca de Porto Alegre/RS. Contudo, a competência territorial, por ser de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício e sua eventual inobservância deve ser arguida pela parte ré, em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. A Súmula 33 do STJ, por sua vez, dispõe que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. O fato do autor residir em uma comarca diferente da sede da empresa ré não possui o condão de, por si só, autorizar o juiz a subverter a escolha do foro feita pelo consumidor e a ignorar a declaração de endereço da sede da demandada constante da petição inicial, que goza de presunção de veracidade. Cita-se precedente do e. TJRS em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência instaurado entre juízo da Comarca de Torres e juízo da Comarca de Terra de Areia, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. O juízo suscitado declinou de ofício da competência ao constatar divergência entre o domicílio declarado na inicial e o endereço constante em comprovante juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, diante da natureza relativa da competência territorial, poderia o magistrado declinar de ofício da competência com base em endereço divergente apresentado em documento anexado, apesar da declaração expressa de domicílio feita pela parte autora na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência em razão do território é, por regra, relativa e, portanto, não pode ser modificada de ofício pelo juiz, devendo eventual arguição ocorrer pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. No caso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sendo inválida a declinação realizada pelo juízo suscitado, em afronta à Súmula nº 33 do STJ. A declaração de domicílio feita na inicial goza de presunção de veracidade, e a existência de documento com endereço diverso não autoriza a modificação da competência sem provocação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO: Conflito negativo de competência julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia para processamento e julgamento da demanda. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 52202778420258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-09-2025) - grifei. Ademais, acrescenta-se que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência originária eleita” (Conflito de competência, Nº 52075769120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-08-2025). Diante das considerações acima referidas, salvo melhor juízo, compreendo que a competência para processar e julgar o presente feito é da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS. Assim, suscito conflito de competência ao e. Tribunal de Justiça, para a apreciação da presente ação, com base nos arts. 66, inciso II, e 951, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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