Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5226833-93.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: José Aparecido Ferreira Lopes
Requerido: Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Aparecido Ferreira Lopes em desfavor de Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos qualificados nos autos.
Prolatada a sentença de mérito e antes de formulado o requerimento de cumprimento de sentença, o requerido comprovou, de forma espontânea, o adimplemento integral das obrigações nela fixadas (mov. 34, 56 e 60).
Intimada, a parte autora manifestou concordância com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará para o respectivo levantamento (mov. 61).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e depositar a importância que entende devida. Dispõe o § 3º do referido dispositivo que, não havendo oposição da parte autora, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na espécie, o requerido comprovou o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença (mov. 56 e 60) e a parte autora, expressamente intimada, com eles anuiu (mov. 61), não opondo qualquer resistência quanto aos valores depositados. Configurada, pois, a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 526, § 1º, c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de transferência da integralidade do valor depositado no mov. 56 em favor da parte autora ou de seu procurador, observada a conta bancária indicada no mov. 61, condicionado, na hipótese de levantamento pelo causídico, à existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC).
Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5226833-93.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: José Aparecido Ferreira Lopes
Requerido: Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Aparecido Ferreira Lopes em desfavor de Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos qualificados nos autos.
Prolatada a sentença de mérito e antes de formulado o requerimento de cumprimento de sentença, o requerido comprovou, de forma espontânea, o adimplemento integral das obrigações nela fixadas (mov. 34, 56 e 60).
Intimada, a parte autora manifestou concordância com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará para o respectivo levantamento (mov. 61).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e depositar a importância que entende devida. Dispõe o § 3º do referido dispositivo que, não havendo oposição da parte autora, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na espécie, o requerido comprovou o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença (mov. 56 e 60) e a parte autora, expressamente intimada, com eles anuiu (mov. 61), não opondo qualquer resistência quanto aos valores depositados. Configurada, pois, a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 526, § 1º, c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de transferência da integralidade do valor depositado no mov. 56 em favor da parte autora ou de seu procurador, observada a conta bancária indicada no mov. 61, condicionado, na hipótese de levantamento pelo causídico, à existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC).
Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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