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TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5226831-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 RÉU: BARREIRO ERVAS COMERCIO E FABRICACAO LTDA CPF: 07.429.998/0001-93 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de SIMONE SOUSA DOS SANTOS VIEIRA ME., razão social como BARREIRO ERVAS COMÉRCIO E FABRICAÇÃO LTDA.,ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora fundamenta que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços médico-hospitalares (plano corporativo UNIPART FLEX 50 - Enfermaria), e que a requerida deixou de adimplir com suas obrigações referentes às mensalidades e aos valores de coparticipação dos serviços utilizados no período de 01/07/2022 a 15/09/2022, totalizando o débito de R$ 10.242,23 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte três centavos). Com base nos fatos e nas provas anexadas (ID 9999255150 e seguintes) requereu que fosse expedido o mandado de pagamento para que a Ré efetuasse o pagamento do montante de R$12.250,74 (doze mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) - atualizado até setembro de 2023, em 15 (quinze) dias, ou para que opusesse os Embargos Monitórios, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. O despacho inicial ID 10091486751 designou a audiência de conciliação e determinou que cada parte assumisse o encargo processual de suas alegações. A audiência de conciliação foi cancelada no ID 10181615107, pág. 1, em razão da impossibilidade de citação da parte ré. No mesmo ato, a cooperativa autora foi intimada para recolher custas para nova tentativa de citação da empresa ré, sendo o comprovante acostado no ID 10188573277. Após nova tentativa de citação postal, a carta retornou sem cumprimento (ID 10156520641, págs. 1-3). Em decorrência, a parte autora requereu a citação por Oficial de Justiça e, posteriormente, a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL em nome da sócia-administradora, Sra. Simone Sousa dos Santos Vieira, inscrita no CPF nº 012.246.566-01 (ID 10281725432). O despacho (ID 10298985899) autorizou a realização das pesquisas através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, SNIPER e CEMIG, condicionada ao recolhimento prévio das custas pela autora, bem como determinou a manifestação sobre a legitimidade passiva com a juntada de certidão da Junta Comercial. As custas foram devidamente recolhidas no ID 10308451816 e comprovadas no ID 10308440443. As pesquisas retornaram nos ID’s 10335041787 a 10335060468, e a autora foi intimada para se pronunciar quanto aos resultados (ID 10335060580). A autora requereu a expedição de mandado de citação direcionado ao endereço localizado na Rua Passarela, nº 77, bairro Bonsucesso, Belo Horizonte/MG, CEP 30622-025 (ID 10341927346), juntando o comprovante do recolhimento das custas da diligência (ID 10344788673). A citação e a intimação da ré aperfeiçoaram-se pessoalmente por Oficial de Justiça na pessoa de sua representante legal (ID 10438704428). A Audiência de Conciliação foi realizada perante o CEJUSC em 09/06/2025 (ID 10469997108). Restando infrutífera a tentativa de acordo, fixou-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação. O prazo para defesa decorreu sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certificado pela Secretaria no ID 10544994935. Em decorrência do silêncio, a autora requereu que fosse decretada a revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito (ID 10551302657). O despacho de ID 10577531136, decretou a revelia da ré e concedeu prazo para especificação de provas, tendo a autora reiterado o pedido de julgamento antecipado (ID 10609265631 e ID 10639591931). Encerrada a fase instrutória (ID 10632376379 e ID 10637710752), as partes foram intimadas para memoriais. A autora apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 10712755783, págs. 1-7, reiterando os termos da exordial, pugnando pelo reconhecimento da revelia, procedência dos pedidos e condenação da ré ao reembolso integral das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A revelia foi decretada na decisão de ID 10577531136, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de embargos monitórios. Assim, não cumprido o mandado de pagamento, o que deveria se dar em dinheiro, e nem oferecidos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, (art. 701, § 2º, do CPC). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC) e determinar o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, condenando a ré ao pagamento das mensalidades dos serviços utilizados no período de 1º/07/2022 a 15/09/2022, que deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com a previsão contratual ou na ausência desta, com o IPCA(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, fica facultado o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do 523 e seguintes, do CPC, através do processo eletrônico e perante a CENTRASE. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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