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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5226713-89.2022.8.09.0051 Credores: Vanderlita Alves da Silva Rocha e outro Devedor: José Soares dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do petitório do evento 257 e tendo em vista a decisão liminar (evento 256) proferida no Agravo de Instrumento nº 5827126-14.2026.8.09.0051, a fim de resguardar interesse das partes e de terceiros de boa-fé, DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para a averbação junto a matrícula do imóvel nº 16.396, de que houve suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Usucapião nº. 5226713-89.2022.8.09.0051, haja vista o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 5827126-14.2026.8.09.0051. No mais, diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5827126-14.2026.8.09.0051). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5226713-89.2022.8.09.0051 Credores: Vanderlita Alves da Silva Rocha e outro Devedor: José Soares dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do petitório do evento 257 e tendo em vista a decisão liminar (evento 256) proferida no Agravo de Instrumento nº 5827126-14.2026.8.09.0051, a fim de resguardar interesse das partes e de terceiros de boa-fé, DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para a averbação junto a matrícula do imóvel nº 16.396, de que houve suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Usucapião nº. 5226713-89.2022.8.09.0051, haja vista o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 5827126-14.2026.8.09.0051. No mais, diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5827126-14.2026.8.09.0051). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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