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5226709-85.2026.8.21.7000

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5226709-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: RITA DE CASSIA CURCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDA DA CONSUMIDORA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC, E IMPÔS AO CREDOR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DA CONSUMIDORA À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 54-D, P.U., DO CDC E DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 400, I, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DECRETADO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DA CONSUMIDORA; (III) A VALIDADE DA PREVISÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO É REJEITADA. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSTITUI REGRA DE PROCEDIMENTO, E NÃO DE JULGAMENTO, DE MODO QUE A DECLARAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DA INVERSÃO NÃO ESGOTA A ATIVIDADE DECISÓRIA DO JUIZ, QUE DEVE ESPECIFICAR CONCRETAMENTE OS DOCUMENTOS A SEREM PRODUZIDOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. EXIGIR RECURSO CONTRA A DECISÃO GENÉRICA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS FUTURAS, IMPLICARIA FORÇAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREVENTIVOS E ABSTRATOS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TEM AMPARO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, POIS ESTÃO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA, DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL, E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DETÉM OS REGISTROS E SISTEMAS RELATIVOS À CONCESSÃO DO CRÉDITO. A MEDIDA TAMBÉM ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CPC, QUE CONSAGRA A TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 3. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONFIGURA PROVA IMPOSSÍVEL. O ART. 54-D, II, DO CDC IMPÕE AO FORNECEDOR O DEVER DE AVALIAR RESPONSAVELMENTE AS CONDIÇÕES DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR ANTES DA CONTRATAÇÃO, E O ART. 54-G, § 1º, DO CDC DETERMINA QUE, NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO OCORRA APÓS A OBTENÇÃO DA INDICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL JUNTO À FONTE PAGADORA. TAIS DOCUMENTOS INTEGRAM O DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE POSSUÍ-LOS E ARQUIVÁ-LOS. 4. A PREVISÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PELO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS É LEGÍTIMA. O ART. 400, I, DO CPC AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUANDO A PARTE DEIXA DE EXIBIR DOCUMENTO COMUM OU SOB DEVER LEGAL DE GUARDA, E O ART. 54-D, P.U., DO CDC PREVÊ SANÇÕES ESPECÍFICAS AO FORNECEDOR QUE DESCUMPRE OS DEVERES DE CRÉDITO RESPONSÁVEL, NÃO HAVENDO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA OU SEM CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO É CABÍVEL QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. 2. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DO CONSUMIDOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURA PROVA IMPOSSÍVEL, POIS O FORNECEDOR DE CRÉDITO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVALIAR AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONSUMIDOR ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E DE ARQUIVAR OS DOCUMENTOS CORRESPONDENTES. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 4º, INC. III, 6º, INCS. VIII, XI E XII, 54-D E 54-G, § 1º; CC/2002, ART. 422; CPC/2015, ARTS. 6º, 357, INCS. II E III, 373, § 1º, 399, INCS. I E III, E 400, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52280118620258217000, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, J. 15-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e impôs aos credores a apresentação de extensa documentação contratual e de informações relativas à renda da consumidora à época das contratações, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC, e de presunção de veracidade dos valores apresentados na petição inicial, nos termos do art. 400, I, do CPC (Evento 91 dos autos de origem), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida pela parte autora, RITA DE CASSIA CURCIO DOS SANTOS. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Ciente da manifestação da parte autora. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Aguarde-se a realização da nova audiência. Em suas razões, sustenta que a decisão proferida no Evento 91 merece reforma porque determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica e indistinta, sem delimitar os fatos controvertidos atingidos pela redistribuição probatória e sem demonstrar, de maneira individualizada, a hipossuficiência probatória específica da consumidora, em ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação não é automática nem desvinculada das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a decisão impôs obrigações documentais desproporcionais ao exigir do credor informações pessoais e financeiras da autora, como contracheques vigentes à época da contratação, composição da renda líquida ajustada, desconto previdenciário, IRPF retido na fonte e demais deduções, tratando-se de documentos que se encontram na esfera de disponibilidade da própria consumidora, que é servidora pública estadual com acesso ao sistema interno de contracheques do ente pagador, ou, alternativamente, do próprio Estado do Rio Grande do Sul, que os detém em razão de sua qualidade de empregador. Ressalta que, nos contratos de crédito consignado, a verificação da margem consignável se dá por meio do sistema do ente estatal, o qual somente autoriza a averbação se os parâmetros legais estiverem atendidos, razão pela qual a exigência de juntada dos contracheques históricos é irrelevante para aferir a regularidade da concessão do crédito. Acrescenta que a previsão de aplicação das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e da presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC, como consequências automáticas pelo descumprimento das determinações, viola a segurança jurídica ao criar mecanismo punitivo baseado em exigência de cumprimento impossível. Sustenta, ainda, que a obrigação de cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, não se confunde com o dever de produção de prova impossível, desproporcional ou indeterminada, citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça em que se assentou que a inversão do ônus da prova depende da constatação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não podendo ser decretada de modo padronizado. Sustenta igualmente que a planilha padronizada imposta pela decisão não pode servir como fonte autônoma de obrigações processuais não previstas em lei, tampouco autorizar presunções desfavoráveis quando determinado campo não se aplicar à operação discutida. Requer, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a inversão ampla, genérica e indistinta do ônus da prova, reconhecendo-se que a redistribuição fundada no art. 6º, VIII, do CDC exige fundamentação concreta e verificação individualizada da hipossuficiência. Subsidiariamente, requer que eventual facilitação probatória seja limitada aos documentos efetivamente existentes em poder do agravante e diretamente relacionados aos contratos discutidos, com afastamento de qualquer presunção ou sanção pela não apresentação de documentos que não estejam sob sua guarda, bem como a exclusão da aplicação automática das consequências previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, I, do CPC. Invoca, para fins de prequestionamento, os arts. 6º, VIII, e 54-D, parágrafo único, do CDC, e os arts. 373, 378, 400, I, 489, §1º, 995, parágrafo único, 1.015, XI, e 1.019, I, do CPC. O recurso foi recebido pelo Relator no Evento 5, sem concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que a argumentação recursal não evidenciou a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, conforme os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A agravada RITA DE CASSIA CURCIO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (Evento 11), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por preclusão consumativa e temporal, alegando que a inversão do ônus da prova não foi inaugurada pela decisão do Evento 91, mas já havia sido deferida em decisão anterior, proferida no Evento 10 dos autos de origem, contra a qual o agravante não interpôs recurso no prazo legal, operando-se a estabilização prevista no art. 507 do CPC. Defende que a decisão do Evento 91 constitui mera reiteração e detalhamento operacional da inversão já concedida anteriormente, limitando-se a especificar os documentos a serem apresentados e a padronizar a planilha de débitos à luz da Portaria nº 01/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, sem inovar no núcleo decisório já precluso. No mérito, sustenta que a inversão do ônus da prova tem pleno amparo no art. 6º, VIII, do CDC, pois estão presentes tanto a verossimilhança das alegações, evidenciada pela situação de superendividamento da autora com múltiplos contratos de crédito, quanto a hipossuficiência informacional e técnica, dado que o Banrisul é o único detentor dos sistemas e registros contábeis que detalham a evolução dos débitos cobrados. Afirma que, tratando-se de operações de crédito consignado, o banco teve acesso inequívoco aos dados remuneratórios da servidora no ato da contratação para validar a margem consignável, incorporando tais informações a seu dossiê de conformidade e análise de risco, não podendo alegar desconhecimento ou impossibilidade de acesso em juízo. Sustenta que as obrigações documentais impostas pela decisão são razoáveis, proporcionais e recaem sobre documentos que integram a esfera de controle e o dever de guarda da instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, sendo o prazo de trinta dias suficiente para uma instituição do porte do agravante organizar e apresentar tais informações. Defende, ainda, que as advertências quanto às consequências processuais do descumprimento não constituem sanção automática, pois condicionadas expressamente ao descumprimento injustificado das determinações, garantindo ao credor o direito de demonstrar eventual impossibilidade de atendimento. No que tange ao efeito suspensivo, ratifica a decisão do Relator no Evento 5, argumentando que inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação ao banco com a apresentação de documentos de suas próprias operações, e que a suspensão do feito causaria prejuízo à consumidora, retardando a elaboração do plano judicial compulsório e prorrogando sua situação de vulnerabilidade financeira. Requer, ao final: o não conhecimento do recurso por preclusão; subsidiariamente, seu total desprovimento; a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo; e a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. I. PRELIMINARMENTE I.I. A CISÃO ENTRE A DECLARAÇÃO ABSTRATA E O DIMENSIONAMENTO CONCRETO DO ÔNUS PROBATORIO Sustenta a consumidora agravada que a instituição financeira deveria ter manejado o agravo de instrumento em face da primeira decisão interlocutória, a qual decretou genericamente a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sua tese, o silêncio do banco diante daquele primeiro provimento ensejou o trânsito em julgado formal da matéria, impedindo-o de se insurgir contra a decisão posterior que tão somente detalhou as provas a serem produzidas. Tal pretensão, contudo, carece de amparo técnico-processual, devendo ser integralmente repelida. Para a exata compreensão do fenômeno da preclusão e do interesse recursal no âmbito da distribuição do ônus da prova, faz-se indispensável examinar a natureza jurídica de tal instituto à luz do Código de Processo Civil de 2015. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou de maneira indubitável o entendimento de que as regras de distribuição e modificação do ônus da prova constituem regras de instrução ou de procedimento, destinadas a orientar a conduta dos litigantes durante a fase instrutória, e não meras regras de julgamento destinadas a guiar o magistrado no momento de proferir a sentença. Como bem leciona o professor Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2024, 10ª Edição, SaraivaJur): "É importante entender que a modificação do ônus da prova referida nos dispositivos aqui analisados interfere no próprio procedimento. Tanto assim que o inciso III do art. 357, que trata do saneamento e da organização do processo, é expresso quanto à alteração ocorrer naquele instante por decisão que antecede, portanto, o início da fase instrutória e, mais especificamente, a produção daquela prova. O CPC de 2015 consagra o tema, destarte, como regra de procedimento, e não, como pensaram alguns no âmbito do CPC de 1973, como regra de julgamento." Idêntica é a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2022, Juspodivm), ao asseverar que: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas." Desta feita, concebida a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) e a inversão consumerista (art. 6º, VIII, do CDC) sob o viés de regras de procedimento, a atividade decisória do julgador de primeiro grau não se exaure com o mero pronunciamento genérico e abstrato acerca da inversão. Para que o saneamento processual atinja o seu fim e o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) seja plenamente observado, faz-se imperioso que o magistrado delimite concretamente de que modo a distribuição do ônus probatório irá interferir na atividade instrutória das partes. A primeira decisão, ao se limitar a proclamar de forma abstrata a "inversão do ônus da prova", encerra uma declaração meramente programática. Ela apenas estabelece o marco legal aplicável ao litígio (o microssistema do CDC), mas não estabelece, por si só, um dever de conduta probatória individualizado, tampouco as consequências econômicas e processuais decorrentes de sua inobservância. O efetivo saneamento e organização das provas, conforme exige o artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, só se perfaz quando o julgador especifica os meios de prova admitidos e define quais documentos específicos devem ser exibidos pela parte onerada. Sendo assim, exigir que a parte recorra da primeira decisão genérica, sob pena de preclusão de todas as determinações específicas que dela possam futuramente derivar, redundaria em forçar a interposição de recursos preventivos, abstratos e manifestamente infundados por falta de interesse de agir atual, sobrecarregando de forma desarrazoada os Tribunais de Justiça e violando o princípio da economia processual. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida em contrarrazões. II. DO MÉRITO RECURSAL II.I. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO De início, cumpre assentar premissa inafastável: a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, figurando a instituição financeira recorrente na qualidade de fornecedora de serviços de crédito e a agravada como consumidora, destinatária final da atividade de fomento econômico. Nesse diapasão, incide sem ressalvas a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor proclama que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, todo o microssistema consumerista, pautado na vulnerabilidade do consumidor e na exigência de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, deve nortear a apreciação da controvérsia. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defense de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a autora agravada logrou demonstrar minimamente o seu direito constituído por meio da petição inicial instruída com documentação probatória pré-constituída. Essa comprovação preliminar consubstancia de forma cabal a verossimilhança das suas alegações, preenchendo o requisito alternativo exigido pela legislação consumerista. Outrossim, resta patente a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face do conglomerado bancário agravante. Como bem pontua a doutrina especializada, a hipossuficiência jurídica para fins de facilitação probatória transcende o aspecto meramente econômico, caracterizando-se pelo "desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle..." (Direito Civil Brasileiro, Volume 04, Carlos Roberto Gonçalves, 2017). A instituição financeira dispõe de amplo aparato tecnológico, documental e informacional, detendo em seus arquivos os históricos de contratação, planilhas de cálculo e dados cadastrais que embasaram a outorga do crédito. O consumidor, por sua vez, depara-se com extrema dificuldade técnica para comprovar os bastidores administrativos da concessão do empréstimo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o juízo de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista e deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de contratação de serviços de telefonia por pessoa jurídica. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor, hipótese em que se admite a incidência do sistema protetivo consumerista. 4. Na espécie, o serviço de telefonia contratado é utilizado pela empresa como destinatária final, em sua própria atividade, sem integração ao processo produtivo. Configurada, portanto, a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da agravada, cabível a inversão do ônus da prova, como forma de assegurar o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52280118620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 15-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. I. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA. II. NO CASO EM APREÇO INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE, PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DE TAL DIPLOMA LEGAL. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO, QUE, VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA OU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE A PARTE DEMANDADA, FACILITARÁ A DEFESA DE SEUS DIREITOS. CASO DOS AUTOS EM QUE SE ADMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50342802820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 12-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RECURSO REPETITIVO N.º 1863973/SP, REFERENTE AO TEMA 1085, RECONHECEU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO. TRATANDO-SE DE CONTRATO COM PREVISÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE, NÃO INCIDE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N° 10.820/2003, A QUAL SOMENTE SE APLICA AOS CONTRATOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO DECORRE DO EXERCÍCIO LEGAL DE UM DIREITO. DENTRE OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR REMANESCE A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS INTERESSES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -, DEVENDO SER GARANTIDA EM FUNÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA, TÉCNICA E ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, O QUE DEMONSTRA SUA VULNERABILIDADE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50769837120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-05-2025) Destarte, a inversão judicial do ônus probatório (ope iudicis) revela-se perfeitamente legítima e fundamentada na espécie. Adicionalmente, tal medida ampara-se no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, imputando o encargo probatório àquele que ostenta maior facilidade para sua obtenção e melhores condições técnicas de demonstrar a veracidade dos fatos controversos. II.II. DO DEVER LEGAL DE CRÉDITO RESPONSÁVEL E DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA Não há que se falar em documento inexistente ou de reconstruir dados históricos que estariam sob a disponibilidade exclusiva da consumidora (contracheques da época, bem como demais documentações necessárias e prudentes para a escorreita concessão do crédito, além de auferir-se o comprometimento da margem consignável). Tal fundamentação não encontra sustentáculo jurídico. A concessão de crédito em ambiente de massa não constitui atividade discricionária livre de amarras éticas e legais; ao revés, submete-se ao rigoroso postulado da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres anexos, colaterais ou instrumentais de conduta, dentre os quais avultam o dever de informação, de cooperação, de proteção e de lealdade mútua. Com o advento da Lei nº 14.181 de 2021 (conhecida como "Lei do Superendividamento"), que introduziu profundas e cogentes alterações no Código de Defesa do Consumidor, o dever de conduta do fornecedor de crédito foi intensamente qualificado, com foco especial na prevenção e no tratamento do superendividamento e na preservação do mínimo existencial da pessoa natural. O artigo 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, erigiu à categoria de direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial na concessão de crédito. Nessa trilha, o artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor prevê, de modo expresso e imperativo, que na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deverá, entre outras condutas: "I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes (...);" "II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito e análise de sua situação financeira;" Conclui-se, assim, que as instituições financeiras têm o dever legal intrínseco de verificar, de forma minuciosa, os requisitos e as condições econômicas do consumidor antes de conceder qualquer empréstimo. Essa verificação prévia não é facultativa; constitui pressuposto de validade da atividade de concessão responsável de crédito. Para que o credor possa dar estrito cumprimento ao comando cogente do artigo 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se indispensável que exija e examine, no momento pré-contratual, os comprovantes de rendimentos do proponente ao crédito e analise o real grau de comprometimento de suas rendas. Doutra banda, quando se trata de empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, o dever de cautela e conformidade documental é ainda mais específico. Dispõe o artigo 54-G, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável." Vê-se, pois, que a própria lei determina que a instituição financeira deve obter formalmente da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável antes de finalizar o contrato. Segundo as lições da ilustre Professora e Desembargadora integrante desta Colenda Câmara Cível, Cláudia Lima Marques, o superendividamento representa um problema endêmico na realidade brasileira que necessitava de: “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005). Consequentemente, resta cristalino que a documentação atinente aos contracheques do consumidor vigentes à época da avença, bem como os relatórios de aferição da margem consignável e os demais expedientes necessários à prudente e escorreita concessão do crédito, não consubstanciam acervo alheio ou inacessível à instituição financeira. Ao revés, são documentos comuns às partes e que a instituição financeira tem a obrigação legal e regulamentar de possuir e arquivar em seu dossiê de contratação. Exigir a apresentação de tais elementos em juízo nada mais representa do que compelir o fornecedor de serviços bancários a demonstrar que agiu com observância dos seus deveres legais de crédito responsável. Permitir que o banco conceda o crédito e, posteriormente, escuse-se de apresentar a comprovação da avaliação de crédito e da margem consignável alegando inexistência de documento ou impossibilidade de produção de prova diabólica configuraria intolerável chancela à própria torpeza, premiando a eventual concessão irresponsável de crédito. Em conformidade com o artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a parte não pode recusar a exibição de documento se este for comum às partes ou se o requerido tiver obrigação legal de o exibir. Veja-se: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Ambas as hipóteses restam configuradas no caso vertente. II.III. DA MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E LEGAIS Por fim, insurge-se o recorrente contra a aplicação das consequências insertas nos artigos 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A consequência decorrente da inércia ou recusa injustificada na exibição de documento comum ou sob dever legal de guarda é matéria estritamente disciplinada pelo artigo 400, caput, do Estatuto Processual Civil, que prevê a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio do documento. De igual sorte, o descumprimento dos deveres de crédito responsável e avaliação prévia, estatuídos no caput do artigo 54-D, sujeita o fornecedor às sanções específicas contidas no seu parágrafo único, as quais compreendem a redução judicial dos juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além da dilação do prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor. A aplicação de tais sanções e consequências não ocorre de forma cega ou desprovida de contraditório; contudo, a sua previsão legal e processual é expressa, de modo que eventual descumprimento do dever de exibir ensejará a incidência das penalidades ali cominadas, cujo afastamento a priori em sede de agravo de instrumento revela-se prematuro e contra legem. III. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão objurgada, incumbindo à instituição financeira agravante o integral cumprimento das determinações judiciais ali exaradas.

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