2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5226707-28.2026.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Preceitua o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, que ocorrerá a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte, quando intimada, deixar de promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. No caso, verifica-se que, conquanto intimada, a parte autora não providenciou as diligências necessárias para proporcionar o bom o andamento do processo, de modo a suprir a falta nele existente, razão pela qual os autos ficaram paralisados. Acrescente-se isso ao fato de que nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Consequentemente, o abandono da causa por parte do autor enseja providência judicial com o fim de encerrar o processo, sem julgamento do mérito. Ante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito