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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226692-65.2024.8.21.0001/RSAUTOR: REGINA MARIA ABREU HAMREN ADVOGADO(A): ADRIANO GRZYBOWSKI (OAB RS047747) RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) SENTENÇA Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Maria Abreu Hamren em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre ? Educredi, para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 4,50% ao mês prevista no contrato nº 7778, celebrado em 12/11/2019; b) determinar a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado de 1,42% ao mês, correspondente ao parâmetro do Banco Central do Brasil para crédito pessoal consignado destinado a servidor público no período da contratação; c) determinar o recálculo do contrato, preservadas as demais condições pactuadas, apurando-se eventual valor pago em excesso; d) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso, observados os juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis a cada período; e) reconhecer a ausência de utilidade prática do pedido de descaracterização da mora, diante da quitação integral do contrato; f) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. CONDENO a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e a ré ao pagamento dos 80% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 80% para o patrono da autora e 20% para o patrono da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
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