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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5226680-34.2025.8.09.0168 Parte requerente: Lucas De Souza Da Silva Parte requerida: Serasa S.a. SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença com pedido de conversão de multa em perdas e danos, ajuizada por Lucas De Souza Da Silva e Pedro Costa Nobrega Junior, em desfavor de Serasa S.a.. Partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras/DF, que reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. Na mov. 6, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. Intimações expedidas. (movs. 7 e 8) Certificado o decurso de prazo sem manifestação (mov. 11). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que a regular representação processual da parte constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido prazo para regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a regularização de sua representação processual, mediante a realização do cadastro de suas procuradoras no sistema PROJUDI, conforme determinado na mov. 6. Para tanto, foram expedidas cartas de intimação aos autores (movs. 7 e 8). Não obstante, um dos expedientes restou infrutífero e o outro foi recebido por terceiro no endereço informado nos autos. Ainda assim, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, porquanto incumbia aos autores manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A título de jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. ENDEREÇO INSUFICIENTE DECLINADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I .CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência. Durante o processamento do recurso, foi constatada a suspensão da habilitação profissional do advogado do recorrente, sendo determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. O aviso de recebimento, contudo, retornou com a informação de "endereço insuficiente". II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após a suspensão do advogado, configura vício impeditivo do conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão da inscrição do advogado constitui causa superveniente de perda da capacidade postulatória, havendo necessidade de regularização da representação processual. 2. Expedida carta de intimação para que a parte regularizasse sua representação processual e constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, houve a devolução negativa do aviso de recebimento, com a observação de que o endereço era insuficiente e faltava a indicação de bloco/apto, não obstante fosse o mesmo endereço declinado na inicial. 3 . A intimação é válida, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação pela parte autora de alteração do endereço constante dos autos. 4. A manutenção da irregularidade da representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação . IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, 274, parágrafo único, e 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 11384176720248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/06/2025) Ementa: Apelação Cível. Processual Civil. Ação de embargos à execução. Extinção do processo . Intimação, por Aviso de Recebimento, enviado para endereço que consta dos autos. Parte autora que se mudou sem realizar a comunicação em juízo. O art. 76, I, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, caso não seja sanado o vício quanto à incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte . O art. 77, IV, do CPC, impõe às partes e seus procuradores o dever de, ¿no primeiro momento que lhes couber falar nos autos¿, indicar nos autos o endereço residencial ou profissional, bem como de mantê-los atualizados. O art. 274, parágrafo único, é no sentido de que se presumem válidas as intimações endereçadas ao endereço que consta dos autos . A parte demandante descumpriu o seu dever processual de manter o seu endereço atualizado, sendo, então, válida a intimação juntada aos autos. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0054607-46.2010 .8.19.0021 202200150519, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5226680-34.2025.8.09.0168 Parte requerente: Lucas De Souza Da Silva Parte requerida: Serasa S.a. SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença com pedido de conversão de multa em perdas e danos, ajuizada por Lucas De Souza Da Silva e Pedro Costa Nobrega Junior, em desfavor de Serasa S.a.. Partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras/DF, que reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. Na mov. 6, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. Intimações expedidas. (movs. 7 e 8) Certificado o decurso de prazo sem manifestação (mov. 11). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que a regular representação processual da parte constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido prazo para regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a regularização de sua representação processual, mediante a realização do cadastro de suas procuradoras no sistema PROJUDI, conforme determinado na mov. 6. Para tanto, foram expedidas cartas de intimação aos autores (movs. 7 e 8). Não obstante, um dos expedientes restou infrutífero e o outro foi recebido por terceiro no endereço informado nos autos. Ainda assim, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, porquanto incumbia aos autores manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A título de jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. ENDEREÇO INSUFICIENTE DECLINADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I .CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência. Durante o processamento do recurso, foi constatada a suspensão da habilitação profissional do advogado do recorrente, sendo determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. O aviso de recebimento, contudo, retornou com a informação de "endereço insuficiente". II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após a suspensão do advogado, configura vício impeditivo do conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão da inscrição do advogado constitui causa superveniente de perda da capacidade postulatória, havendo necessidade de regularização da representação processual. 2. Expedida carta de intimação para que a parte regularizasse sua representação processual e constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, houve a devolução negativa do aviso de recebimento, com a observação de que o endereço era insuficiente e faltava a indicação de bloco/apto, não obstante fosse o mesmo endereço declinado na inicial. 3 . A intimação é válida, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação pela parte autora de alteração do endereço constante dos autos. 4. A manutenção da irregularidade da representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação . IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, 274, parágrafo único, e 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 11384176720248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/06/2025) Ementa: Apelação Cível. Processual Civil. Ação de embargos à execução. Extinção do processo . Intimação, por Aviso de Recebimento, enviado para endereço que consta dos autos. Parte autora que se mudou sem realizar a comunicação em juízo. O art. 76, I, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, caso não seja sanado o vício quanto à incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte . O art. 77, IV, do CPC, impõe às partes e seus procuradores o dever de, ¿no primeiro momento que lhes couber falar nos autos¿, indicar nos autos o endereço residencial ou profissional, bem como de mantê-los atualizados. O art. 274, parágrafo único, é no sentido de que se presumem válidas as intimações endereçadas ao endereço que consta dos autos . A parte demandante descumpriu o seu dever processual de manter o seu endereço atualizado, sendo, então, válida a intimação juntada aos autos. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0054607-46.2010 .8.19.0021 202200150519, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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