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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5226632-34.2026.8.09.0041
Requerente: Delciene Martins Da Cunha297.983.881-00
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.61.348.538/0001-86
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por DELCIENE MARTINS DA CUNHA em face de BANCO C6 S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que fora averbado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, sob o contrato nº.010123793420.
Assevera que jamais solicitou o serviço, pleiteando, então, a declaração da inexistência do débito e a condenação do requerido à indenizar a parte autora por danos materiais e morais.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, evento n. 21.
Em contestação (evento n.39), a instituição financeira, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e litigância abusiva.
No mérito, defende a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (evento n. 48), refutando os argumentos da contestação. Impugna o contrato, alegando que a contratação de empréstimo consignado não foi por ele assinado. Postula a produção de prova pericial documentoscópica digital.
O requerido, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral (evento n.54).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pela instituição financeira requerida em sede de contestação.
Da ausência de interesse de agir
O réu alega que o autor carece de interesse de agir por não ter buscado previamente solução administrativa para o problema.
No entanto, não há no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a pretensão resistida resta caracterizada pela própria contestação apresentada pelo réu, que contesta o mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo a analisar as provas pleiteadas pelas partes.
I. Da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora):
Quanto a matéria controvertida, entendo desnecessária a produção de prova oral, vez que as teses debatidas no presente feito são comprovadas por meio documental.
Nessa tessitura, veja-se o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que, com tal conduta, possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador.
Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Deste modo, na confluência do exposto, entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, in casu, de modo que a INDEFIRO.
II. Da produção de prova pericial documentocópica digital:
Considerando a controvérsia acerca da autenticidade do contrato digital objeto da lide, tratando-se de questão fundamental para o deslinde da causa, entendo necessária a realização de perícia documentoscópica para verificação da veracidade do documento.
Assim, DEFIRO o pedido de prova pericial e DETERMINO a realização de perícia documentoscópica sobre o contrato digital apresentado pela requerida.
Considerando que a instituição financeira é a principal interessada na comprovação da autenticidade da assinatura, uma vez que apresentou o contrato como fundamento de sua defesa, determino que os honorários da perita sejam pagos integralmente pela instituição financeira requerida, isso em inversão do ônus da prova, nos termos da Tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1846649-MA no TEMA nº 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: "Para os fins do art. 1.036 do CPC, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
Desta forma, DETERMINO que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaia sobre a instituição financeira requerida.
Nomeio como perito o expert JOÃO EDSON COSTA TEIXEIRA, telefone: (31) 99319-7901, e-mail:peritojoaoedson@gmail.com, o qual deverá proceder a perícia, bem como responder aos quesitos das partes, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor correspondente, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, conforme art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Vara Cível
Autos: 5226632-34.2026.8.09.0041
Requerente: Delciene Martins Da Cunha297.983.881-00
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.61.348.538/0001-86
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por DELCIENE MARTINS DA CUNHA em face de BANCO C6 S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que fora averbado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, sob o contrato nº.010123793420.
Assevera que jamais solicitou o serviço, pleiteando, então, a declaração da inexistência do débito e a condenação do requerido à indenizar a parte autora por danos materiais e morais.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, evento n. 21.
Em contestação (evento n.39), a instituição financeira, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e litigância abusiva.
No mérito, defende a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (evento n. 48), refutando os argumentos da contestação. Impugna o contrato, alegando que a contratação de empréstimo consignado não foi por ele assinado. Postula a produção de prova pericial documentoscópica digital.
O requerido, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral (evento n.54).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pela instituição financeira requerida em sede de contestação.
Da ausência de interesse de agir
O réu alega que o autor carece de interesse de agir por não ter buscado previamente solução administrativa para o problema.
No entanto, não há no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a pretensão resistida resta caracterizada pela própria contestação apresentada pelo réu, que contesta o mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo a analisar as provas pleiteadas pelas partes.
I. Da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora):
Quanto a matéria controvertida, entendo desnecessária a produção de prova oral, vez que as teses debatidas no presente feito são comprovadas por meio documental.
Nessa tessitura, veja-se o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que, com tal conduta, possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador.
Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Deste modo, na confluência do exposto, entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, in casu, de modo que a INDEFIRO.
II. Da produção de prova pericial documentocópica digital:
Considerando a controvérsia acerca da autenticidade do contrato digital objeto da lide, tratando-se de questão fundamental para o deslinde da causa, entendo necessária a realização de perícia documentoscópica para verificação da veracidade do documento.
Assim, DEFIRO o pedido de prova pericial e DETERMINO a realização de perícia documentoscópica sobre o contrato digital apresentado pela requerida.
Considerando que a instituição financeira é a principal interessada na comprovação da autenticidade da assinatura, uma vez que apresentou o contrato como fundamento de sua defesa, determino que os honorários da perita sejam pagos integralmente pela instituição financeira requerida, isso em inversão do ônus da prova, nos termos da Tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1846649-MA no TEMA nº 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: "Para os fins do art. 1.036 do CPC, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."
Desta forma, DETERMINO que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaia sobre a instituição financeira requerida.
Nomeio como perito o expert JOÃO EDSON COSTA TEIXEIRA, telefone: (31) 99319-7901, e-mail:peritojoaoedson@gmail.com, o qual deverá proceder a perícia, bem como responder aos quesitos das partes, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor correspondente, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, conforme art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência