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5226585-19.2023.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5226585-19.2023.8.09.0024 Autor: ROBSON ANGELO TOMAZINI Réu: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação formulada por ROBSON ANGELO TOMAZINI em fase de Cumprimento de Sentença movido em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual informa o insucesso das tentativas anteriores de constrição financeira de ativos via SISBAJUD. Diante do resultado infrutífero, o Exequente formula os seguintes pleitos: a decretação imediata da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 29.684 do 1º Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, limitando-a à fração ideal equivalente a 0,00048% do bem, valor este correlato ao débito exequendo total de R$ 38.293,31 (trinta e oito mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), Subsidiarimente/Sucessivamente: A intimação da Executada para que indique bens passíveis de penhora ou ofereça meio de pagamento menos gravoso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e por fim, na inércia ou ausência de indicação, a efetivação da penhora sobre a referida fração ideal de 0,00048% da Matrícula nº 29.684 (art. 835, V, do CPC). Vieram os autos conclusos. Decido. Do Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens (Tutela provisória) Analiso, inicialmente, a tutela de urgência pleiteada para anotação de indisponibilidade de fração ideal do imóvel. A medida cautelar atípica ou fundada no art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito processual civil executivo, a indisponibilidade geral ou pontual de bens é medida excepcionalísima, autorizada precipuamente via Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens (SNIB) em hipóteses de fraude à execução ou execução fiscal (Lei nº 8.689/93 e art. 185-A do CTN). No presente caso, embora o crédito exequendo seja fundado em título executivo consolidado (probabilidade do direito), não restou demonstrado o periculum in mora concreto ou atos de dilapidação patrimonial iminente por parte da devedora que justifiquem a anotação de indisponibilidade sem a prévia angularização processual da penhora. A existência de outras averbações de penhora/indisponibilidade na certidão imobiliária (Matrícula nº 29.684) ratifica a difícil situação financeira da executada, mas não supre a necessidade do trâmite legal ordinário da penhora, o qual já possui o efeito intrínseco de vincular o bem ao juízo executivo. Ademais, a indisponibilidade impede qualquer ato de alienação do bem no mercado público, ao passo que a penhora atinge a finalidade de garantia do juízo e reserva de preferência sem atropelar o rito legal. Portanto, INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens. Quanto ao pedido de intimação previa do executado, A indicação de bens à penhora é uma faculdade/ônus da parte executada quando esta pretende invocar em seu favor o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC). Não cabe ao Juízo assinar prazo ou instaurar fase contraditória prévia para propiciar que o devedor ofereça bens, sobretudo quando a fase do art. 523 do CPC (cumprimento voluntário da sentença) já decorreu sem o devido adimplemento. Indefiro o pedido. Lado outro, defiro a penhora dos imóveis indicados no mov. 119. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cujo endereço encontra-se na mov. 119. Autorizo o Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para intimação da penhora e avaliação do referido imóvel. Caso o executado não seja intimado quando da penhora do imóvel, determino sua intimação, por AR, acerca da penhora (CPC, art. 841, §2º). Juntado aos autos a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o cônjuge, pessoalmente, por carta com A.R., se for o caso. Expeça-se mandado de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Proceda o exequente o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, caso necessário. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5226585-19.2023.8.09.0024 Autor: ROBSON ANGELO TOMAZINI Réu: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação formulada por ROBSON ANGELO TOMAZINI em fase de Cumprimento de Sentença movido em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual informa o insucesso das tentativas anteriores de constrição financeira de ativos via SISBAJUD. Diante do resultado infrutífero, o Exequente formula os seguintes pleitos: a decretação imediata da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 29.684 do 1º Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, limitando-a à fração ideal equivalente a 0,00048% do bem, valor este correlato ao débito exequendo total de R$ 38.293,31 (trinta e oito mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), Subsidiarimente/Sucessivamente: A intimação da Executada para que indique bens passíveis de penhora ou ofereça meio de pagamento menos gravoso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e por fim, na inércia ou ausência de indicação, a efetivação da penhora sobre a referida fração ideal de 0,00048% da Matrícula nº 29.684 (art. 835, V, do CPC). Vieram os autos conclusos. Decido. Do Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens (Tutela provisória) Analiso, inicialmente, a tutela de urgência pleiteada para anotação de indisponibilidade de fração ideal do imóvel. A medida cautelar atípica ou fundada no art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito processual civil executivo, a indisponibilidade geral ou pontual de bens é medida excepcionalísima, autorizada precipuamente via Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens (SNIB) em hipóteses de fraude à execução ou execução fiscal (Lei nº 8.689/93 e art. 185-A do CTN). No presente caso, embora o crédito exequendo seja fundado em título executivo consolidado (probabilidade do direito), não restou demonstrado o periculum in mora concreto ou atos de dilapidação patrimonial iminente por parte da devedora que justifiquem a anotação de indisponibilidade sem a prévia angularização processual da penhora. A existência de outras averbações de penhora/indisponibilidade na certidão imobiliária (Matrícula nº 29.684) ratifica a difícil situação financeira da executada, mas não supre a necessidade do trâmite legal ordinário da penhora, o qual já possui o efeito intrínseco de vincular o bem ao juízo executivo. Ademais, a indisponibilidade impede qualquer ato de alienação do bem no mercado público, ao passo que a penhora atinge a finalidade de garantia do juízo e reserva de preferência sem atropelar o rito legal. Portanto, INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens. Quanto ao pedido de intimação previa do executado, A indicação de bens à penhora é uma faculdade/ônus da parte executada quando esta pretende invocar em seu favor o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC). Não cabe ao Juízo assinar prazo ou instaurar fase contraditória prévia para propiciar que o devedor ofereça bens, sobretudo quando a fase do art. 523 do CPC (cumprimento voluntário da sentença) já decorreu sem o devido adimplemento. Indefiro o pedido. Lado outro, defiro a penhora dos imóveis indicados no mov. 119. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cujo endereço encontra-se na mov. 119. Autorizo o Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para intimação da penhora e avaliação do referido imóvel. Caso o executado não seja intimado quando da penhora do imóvel, determino sua intimação, por AR, acerca da penhora (CPC, art. 841, §2º). Juntado aos autos a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o cônjuge, pessoalmente, por carta com A.R., se for o caso. Expeça-se mandado de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Proceda o exequente o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, caso necessário. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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