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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226525-26.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTES : USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADA : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA CLASSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em agravo de instrumento relacionado a processo de recuperação judicial. As embargantes alegam contradição quanto à natureza jurídica de manifestação processual adotada como marco temporal para a sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional e apontam erro material na identificação da classe recursal no cabeçalho e na parte formal do acórdão. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos se necessários, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão quanto à distinção entre a apresentação de nova petição inicial no mesmo processo e a formulação de novo pedido autônomo de recuperação judicial; (ii) saber se deve ser corrigido o erro material na identificação da classe recursal; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação da parte acerca dos atos processuais ou dos precedentes invocados não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do CPC.
4. Não há incompatibilidade lógica entre a apresentação de nova petição inicial, destinada à reorganização do mesmo procedimento recuperacional após o reconhecimento de nulidade processual, e a inexistência de novo pedido autônomo de recuperação judicial. A adoção do marco temporal posterior decorreu das particularidades da recomposição do procedimento originário.
5. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa à expressão “nova petição inicial”, com o objetivo de renovar a discussão sobre o marco temporal de sujeição dos créditos, traduz rediscussão de matéria já examinada e não demonstra vício surgido no acórdão embargado. A concordância da parte adversa com o saneamento pretendido não vincula o órgão julgador nem amplia o objeto dos embargos de declaração.
6. O equívoco na identificação do recurso como apelação cível, quando o recurso principal é agravo de instrumento, constitui erro material corrigível nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
7. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois, apesar da renovação de matéria anteriormente examinada, os embargos também apontaram erro material efetivamente existente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na identificação da classe recursal.
Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca dos atos processuais ou dos precedentes invocados. 2. A apresentação de nova petição inicial para recomposição de procedimento recuperacional atingido por nulidade não equivale, por si só, à formulação de novo pedido autônomo de recuperação judicial. 3. O erro material na identificação da classe recursal pode ser corrigido por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando não repercute sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento. 4. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos, embora renovem matéria já apreciada, também apontam erro material efetivamente existente.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022, III, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 67.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226525-26.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTES : USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADA : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos, à movimentação nº 200, pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido no evento nº 192.
No referido julgamento, esta turma julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os duplos aclaratórios anteriormente opostos pelas partes contra o acórdão lançado na movimentação nº 168, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia/GO nos autos da recuperação judicial das ora embargantes.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em processo de recuperação judicial. Os primeiros embargos sustentam omissões relacionadas à alegação de julgamento ultra petita, à natureza extraconcursal de créditos constituídos durante a recuperação judicial e aos riscos sistêmicos decorrentes da manutenção das recuperandas em entidade de comercialização de energia elétrica. Os segundos embargos alegam omissão quanto à concordância apenas parcial com o agravo de instrumento e quanto ao marco temporal aplicável à sujeição dos créditos à recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição; (ii) saber se houve omissão acerca da aplicação do art. 67 da Lei nº 11.101/2005 e da natureza extraconcursal dos créditos; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar os alegados riscos sistêmicos decorrentes da manutenção das recuperandas no quadro associativo da entidade de comercialização de energia elétrica; (iv) saber se houve omissão quanto à concordância apenas parcial das recuperandas com o agravo de instrumento; e (v) saber se o acórdão deixou de enfrentar a controvérsia relativa ao marco temporal aplicável à sujeição dos créditos após a recomposição procedimental decorrente de nulidade anteriormente reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O acórdão apreciou de forma suficiente a alegação de julgamento ultra petita, ao concluir que a definição do marco temporal decorreu da recomposição excepcional do procedimento recuperacional, e não da formulação de novo pedido de recuperação judicial.
5. A controvérsia sobre a natureza extraconcursal dos créditos foi examinada, tendo o acórdão distinguido a classificação e exigibilidade dos créditos da análise dos efeitos de medidas capazes de comprometer a preservação da empresa, afastando a existência de omissão.
6. A alegação de riscos sistêmicos ao setor elétrico também foi enfrentada, concluindo-se que tais argumentos não autorizam, por si sós, o desligamento das recuperandas sem apreciação do juízo da recuperação judicial.
7. A ausência de referência expressa à concordância parcial das recuperandas não configura omissão, pois essa circunstância não influenciou os fundamentos nem o resultado do julgamento.
8. A questão relativa ao marco temporal foi suficientemente apreciada, assentando-se que a adoção da data posterior decorreu da necessidade de recomposição procedimental após a nulidade reconhecida, sem caracterizar novo pedido de recuperação judicial.
9. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A recomposição procedimental decorrente de nulidade processual pode justificar a adoção de parâmetro temporal próprio, sem caracterizar novo pedido de recuperação judicial. 4. A natureza extraconcursal do crédito não afasta, por si só, a competência do juízo recuperacional para apreciar medidas potencialmente capazes de comprometer a preservação da empresa. 5. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 67 e 84.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391515-36.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5050278-82.2025.8.09.0044, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª Roberta Nasser Leone, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865305-89.2025.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 30.01.2026.
Nas razões dos novos aclaratórios, as recuperandas defendem seu cabimento excepcional, ao argumento de que os vícios suscitados seriam autônomos e supervenientes, por terem surgido no próprio acórdão embargado, não se confundindo com aqueles apontados nos recursos declaratórios anteriores. Afirmam, ainda, inexistir propósito protelatório, invocando, para tanto, o teor da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam a existência de contradição no acórdão do evento nº 192 quanto à natureza jurídica da manifestação processual apresentada em 22/10/2019, adotada como marco temporal para a sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional.
Asseveram que, ao rejeitar os aclaratórios anteriores, o colegiado consignou que “a adoção da data de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de que as recuperandas teriam formulado novo pedido autônomo de recuperação judicial”, mas da necessidade excepcional de estabelecimento de parâmetro uniforme para a reorganização do procedimento e a apresentação da nova relação de credores.
Argumentam, contudo, que essa premissa seria incompatível com o teor da decisão proferida na movimentação nº 89 dos autos originários, por meio da qual, após o reconhecimento da nulidade processual, o Juízo a quo determinou a intimação das recuperandas para que se manifestassem novamente, facultando-lhes “ratificar, retificar, desistir ou mesmo apresentar nova petição inicial adequada ao momento presente”.
Acrescentam que o entendimento adotado também contrastaria com o precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000, oriundo da mesma recuperação judicial e invocado no acórdão principal do evento nº 168. Segundo afirmam, naquele julgamento foi consignado que, diante da determinação anterior para apresentação de nova petição inicial adequada ao momento processual, os créditos constituídos até 22/10/2019 estariam submetidos ao processo recuperacional.
Alegam, desse modo, haver incompatibilidade lógica entre a conclusão de que a manifestação de 22/10/2019 não consubstanciou novo pedido autônomo de recuperação judicial e os elementos documentais constantes dos autos, que teriam qualificado o referido ato como nova petição inicial.
Defendem que a controvérsia não seria meramente terminológica, pois a qualificação jurídica da manifestação apresentada naquela data repercutiria diretamente na definição do universo de créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 67 da Lei nº 11.101/2005, bem como na segurança jurídica dos negócios celebrados com terceiros entre os anos de 2012 e 2019.
Aduzem não pretender a rediscussão do mérito ou a reforma do resultado do julgamento, mas o saneamento de premissa fática que reputam contraditória. Requerem, nesse ponto, a exclusão ou a correção da afirmação de que a manifestação de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de novo pedido recuperacional, com pronunciamento expresso acerca da natureza daquele ato processual e atribuição de efeitos infringentes, se necessária.
Apontam, ainda, a ocorrência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado, no qual o feito foi identificado como “duplos embargos de declaração na apelação cível”, embora se trate, efetivamente, de embargos de declaração em agravo de instrumento. Postulam, assim, a retificação da classe processual, com fundamento nos artigos 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada e corrigir o erro material, com a atribuição de efeitos modificativos na extensão eventualmente necessária. Subsidiariamente, vindicam o expresso prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Intimada, a CCEE apresenta resposta no evento nº 204, na qual afirma não se opor ao seu acolhimento dos aclaratórios. A embargada sustenta que a contradição apontada seria verificável, pois a afirmação de que a adoção da data de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de novo pedido de recuperação judicial não se harmonizaria com a decisão proferida na movimentação nº 89 dos autos originários, tampouco com o precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000.
Acrescenta que, caso a manifestação de 22/10/2019 tenha decorrido apenas de determinação judicial destinada à recomposição do procedimento, e não de novo pedido formulado pelas recuperandas, a fixação, de ofício, de novo marco temporal para a sujeição dos créditos configuraria julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição.
Ressalva, todavia, que sua concordância se limita ao saneamento dos vícios indicados, sem importar anuência às teses de fundo defendidas pelas recuperandas, especialmente quanto à resistência ao pedido de desligamento da UTE DAIA de seu quadro associativo. A embargada também não se opõe à retificação da classe processual de “apelação cível” para “agravo de instrumento”, por se tratar de erro puramente material, sem repercussão sobre o conteúdo substancial do julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios suscitados pelas recuperandas.
É o relatório. Passo ao Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, em regra, meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou obter novo julgamento da matéria já examinada.
Tratando-se de aclaratórios sucessivos, seu objeto restringe-se aos vícios eventualmente surgidos no pronunciamento mais recente, não se admitindo a renovação de insurgências dirigidas contra decisões anteriores ou a reabertura de questões já definitivamente apreciadas pelo órgão julgador.
Na hipótese, as embargantes sustentam que o acórdão proferido no evento nº 192 teria incorrido em contradição ao afirmar que “a adoção da data de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de que as recuperandas teriam formulado novo pedido autônomo de recuperação judicial”.
Segundo argumentam, essa premissa seria incompatível com a decisão proferida na movimentação nº 89 dos autos originários, que lhes facultou “ratificar, retificar, desistir ou mesmo apresentar nova petição inicial adequada ao momento presente”, bem como com o entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000.
A contradição apontada, contudo, não se verifica.
A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis em sua fundamentação ou entre esta e o respectivo dispositivo. Não se configura pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação conferida pela parte aos elementos dos autos, aos atos processuais anteriores ou aos precedentes invocados.
No caso concreto, o acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e coerente ao distinguir a apresentação de nova petição inicial, no âmbito do mesmo processo recuperacional, da formulação de novo pedido autônomo de recuperação judicial.
A decisão proferida no evento nº 89 dos autos originários não reconheceu a existência de novo pedido recuperacional. Naquela oportunidade, o Juízo a quo, diante da necessidade de retomada do procedimento após o reconhecimento da nulidade processual, apenas facultou às recuperandas diferentes alternativas processuais, permitindo-lhes ratificar, retificar ou desistir da pretensão anteriormente deduzida, bem como apresentar nova petição inicial adequada ao contexto então existente.
A circunstância de ter sido autorizada a apresentação de nova petição inicial não significa que tenha sido ajuizado outro pedido autônomo de recuperação judicial, independente daquele formulado em 16/04/2012. Cuida-se de conceitos distintos: a primeira expressão identifica o instrumento processual destinado à reorganização do mesmo procedimento; a segunda pressuporia a instauração de nova pretensão recuperacional autônoma.
Essa distinção foi expressamente considerada no acórdão do evento nº 192, no qual se reconheceu que o pedido originário foi formulado em 16/04/2012 e que a manifestação posterior ocorreu no contexto da recomposição do processo após a invalidação dos atos praticados sem a intervenção obrigatória do Ministério Público.
O voto condutor esclareceu que a adoção da data de 22/10/2019 decorreu da necessidade excepcional de estabelecimento de parâmetro uniforme para a reorganização do procedimento e para a apresentação da nova relação de credores, e não da compreensão de que as recuperandas teriam ajuizado nova recuperação judicial autônoma.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a apresentação de nova petição inicial adequada à realidade processual superveniente e afastar a existência de novo pedido autônomo de recuperação judicial. Ao contrário, ambas as premissas integram a mesma fundamentação: a manifestação de 22/10/2019 foi apresentada no processo já existente, em cumprimento à determinação judicial destinada à recomposição do procedimento atingido pela nulidade.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000 também não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, esta Câmara assentou que, diante da determinação para apresentação de nova petição inicial adequada ao momento processual, a fixação do marco temporal em 22/10/2019 constituiu consequência da excepcional reestruturação do procedimento.
A matéria foi examinada com maior especificidade no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos naquele recurso correlato, quando se consignou que a qualificação da manifestação como “ratificação” ou “novo pedido” não alterava a conclusão adotada, pois o processo havia sido retomado a partir de novo ponto, em cumprimento à decisão judicial destinada a sanar a nulidade anteriormente declarada.
Portanto, os julgamentos são convergentes ao reconhecer que a adoção do marco temporal de 22/10/2019 não dependeu da instauração de nova recuperação judicial, mas das particularidades da recomposição do procedimento originário.
Sob essa perspectiva, as embargantes não apontam proposições inconciliáveis no acórdão do evento nº 192. Pretendem, em verdade, conferir à expressão “nova petição inicial” consequência jurídica diversa daquela reconhecida pelo colegiado, a fim de restabelecer a discussão acerca da impossibilidade de alteração do marco temporal previsto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Essa pretensão já foi deduzida nos aclaratórios anteriormente opostos pelas recuperandas e expressamente examinada no acórdão ora embargado. Naquela ocasião, assentou-se que a recomposição do procedimento não poderia ser meramente formal nem ignorar o prolongado intervalo transcorrido, a renovação dos atos processuais e a realidade superveniente da recuperação judicial.
Também foi esclarecido que a adoção da data de 22/10/2019 não importou julgamento individualizado e definitivo da natureza de todos os créditos, permanecendo preservada a apreciação das questões específicas nos momentos processuais adequados.
A pretensão de obter tratamento distinto entre os efeitos processuais da recomposição do feito e os efeitos materiais da sujeição dos créditos representa, assim, renovação do inconformismo anteriormente examinado, e não demonstração de vício surgido no acórdão do evento nº 192.
A concordância manifestada pela CCEE em sua resposta não altera essa conclusão. A anuência da parte adversa não vincula o órgão julgador nem transforma em contradição circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, a resposta aos embargos não constitui meio adequado para ampliar o objeto do recurso ou renovar pretensão própria já rejeitada, especialmente a tese de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição, expressamente examinada no acórdão embargado.
Inexiste, portanto, contradição a ser sanada ou fundamento para atribuir efeitos modificativos ao julgamento.
Por outro lado, assiste razão às embargantes quanto ao erro material na identificação da classe recursal.
Embora a ementa e o corpo do voto tenham indicado corretamente que o recurso principal consiste em agravo de instrumento, o cabeçalho do acórdão do evento nº 192 foi equivocadamente intitulado “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
O mesmo equívoco foi reproduzido na parte formal do acórdão, em que constou: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
Trata-se de inexatidão puramente material, passível de correção nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
Desse modo, no cabeçalho do acórdão proferido no evento nº 192, onde se lê: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226525-26.2020.8.09.0000”, leia-se: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
De igual modo, na abertura da parte formal do acórdão, onde se lê: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5226525-26.2020.8.09.0000”, leia-se: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Duplos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
A correção limita-se à identificação da classe recursal, permanecendo inalterados a ementa, a fundamentação, o dispositivo e o resultado do julgamento.
No tocante ao prequestionamento, a ausência dos demais vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos aclaratórios com essa finalidade. De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum vício integrativo.
Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, embora a insurgência relativa ao marco temporal traduza renovação de matéria já examinada, as embargantes apontaram erro material efetivamente existente no acórdão.
Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da classe recursal no cabeçalho e na parte formal do acórdão proferido no evento nº 192, nos termos acima especificados, mantendo inalterados os demais fundamentos e o resultado do julgamento.
É o voto.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
20X Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Duplo Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5226525-26.2020.8.09.0000 , Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226525-26.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTES : USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADA : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA CLASSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em agravo de instrumento relacionado a processo de recuperação judicial. As embargantes alegam contradição quanto à natureza jurídica de manifestação processual adotada como marco temporal para a sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional e apontam erro material na identificação da classe recursal no cabeçalho e na parte formal do acórdão. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos se necessários, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão quanto à distinção entre a apresentação de nova petição inicial no mesmo processo e a formulação de novo pedido autônomo de recuperação judicial; (ii) saber se deve ser corrigido o erro material na identificação da classe recursal; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação da parte acerca dos atos processuais ou dos precedentes invocados não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do CPC.
4. Não há incompatibilidade lógica entre a apresentação de nova petição inicial, destinada à reorganização do mesmo procedimento recuperacional após o reconhecimento de nulidade processual, e a inexistência de novo pedido autônomo de recuperação judicial. A adoção do marco temporal posterior decorreu das particularidades da recomposição do procedimento originário.
5. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa à expressão “nova petição inicial”, com o objetivo de renovar a discussão sobre o marco temporal de sujeição dos créditos, traduz rediscussão de matéria já examinada e não demonstra vício surgido no acórdão embargado. A concordância da parte adversa com o saneamento pretendido não vincula o órgão julgador nem amplia o objeto dos embargos de declaração.
6. O equívoco na identificação do recurso como apelação cível, quando o recurso principal é agravo de instrumento, constitui erro material corrigível nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
7. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois, apesar da renovação de matéria anteriormente examinada, os embargos também apontaram erro material efetivamente existente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na identificação da classe recursal.
Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca dos atos processuais ou dos precedentes invocados. 2. A apresentação de nova petição inicial para recomposição de procedimento recuperacional atingido por nulidade não equivale, por si só, à formulação de novo pedido autônomo de recuperação judicial. 3. O erro material na identificação da classe recursal pode ser corrigido por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando não repercute sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento. 4. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos, embora renovem matéria já apreciada, também apontam erro material efetivamente existente.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022, III, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 67.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226525-26.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTES : USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADA : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos, à movimentação nº 200, pela USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido no evento nº 192.
No referido julgamento, esta turma julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os duplos aclaratórios anteriormente opostos pelas partes contra o acórdão lançado na movimentação nº 168, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia/GO nos autos da recuperação judicial das ora embargantes.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em processo de recuperação judicial. Os primeiros embargos sustentam omissões relacionadas à alegação de julgamento ultra petita, à natureza extraconcursal de créditos constituídos durante a recuperação judicial e aos riscos sistêmicos decorrentes da manutenção das recuperandas em entidade de comercialização de energia elétrica. Os segundos embargos alegam omissão quanto à concordância apenas parcial com o agravo de instrumento e quanto ao marco temporal aplicável à sujeição dos créditos à recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição; (ii) saber se houve omissão acerca da aplicação do art. 67 da Lei nº 11.101/2005 e da natureza extraconcursal dos créditos; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar os alegados riscos sistêmicos decorrentes da manutenção das recuperandas no quadro associativo da entidade de comercialização de energia elétrica; (iv) saber se houve omissão quanto à concordância apenas parcial das recuperandas com o agravo de instrumento; e (v) saber se o acórdão deixou de enfrentar a controvérsia relativa ao marco temporal aplicável à sujeição dos créditos após a recomposição procedimental decorrente de nulidade anteriormente reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O acórdão apreciou de forma suficiente a alegação de julgamento ultra petita, ao concluir que a definição do marco temporal decorreu da recomposição excepcional do procedimento recuperacional, e não da formulação de novo pedido de recuperação judicial.
5. A controvérsia sobre a natureza extraconcursal dos créditos foi examinada, tendo o acórdão distinguido a classificação e exigibilidade dos créditos da análise dos efeitos de medidas capazes de comprometer a preservação da empresa, afastando a existência de omissão.
6. A alegação de riscos sistêmicos ao setor elétrico também foi enfrentada, concluindo-se que tais argumentos não autorizam, por si sós, o desligamento das recuperandas sem apreciação do juízo da recuperação judicial.
7. A ausência de referência expressa à concordância parcial das recuperandas não configura omissão, pois essa circunstância não influenciou os fundamentos nem o resultado do julgamento.
8. A questão relativa ao marco temporal foi suficientemente apreciada, assentando-se que a adoção da data posterior decorreu da necessidade de recomposição procedimental após a nulidade reconhecida, sem caracterizar novo pedido de recuperação judicial.
9. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A recomposição procedimental decorrente de nulidade processual pode justificar a adoção de parâmetro temporal próprio, sem caracterizar novo pedido de recuperação judicial. 4. A natureza extraconcursal do crédito não afasta, por si só, a competência do juízo recuperacional para apreciar medidas potencialmente capazes de comprometer a preservação da empresa. 5. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 67 e 84.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391515-36.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5050278-82.2025.8.09.0044, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª Roberta Nasser Leone, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865305-89.2025.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 30.01.2026.
Nas razões dos novos aclaratórios, as recuperandas defendem seu cabimento excepcional, ao argumento de que os vícios suscitados seriam autônomos e supervenientes, por terem surgido no próprio acórdão embargado, não se confundindo com aqueles apontados nos recursos declaratórios anteriores. Afirmam, ainda, inexistir propósito protelatório, invocando, para tanto, o teor da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam a existência de contradição no acórdão do evento nº 192 quanto à natureza jurídica da manifestação processual apresentada em 22/10/2019, adotada como marco temporal para a sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional.
Asseveram que, ao rejeitar os aclaratórios anteriores, o colegiado consignou que “a adoção da data de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de que as recuperandas teriam formulado novo pedido autônomo de recuperação judicial”, mas da necessidade excepcional de estabelecimento de parâmetro uniforme para a reorganização do procedimento e a apresentação da nova relação de credores.
Argumentam, contudo, que essa premissa seria incompatível com o teor da decisão proferida na movimentação nº 89 dos autos originários, por meio da qual, após o reconhecimento da nulidade processual, o Juízo a quo determinou a intimação das recuperandas para que se manifestassem novamente, facultando-lhes “ratificar, retificar, desistir ou mesmo apresentar nova petição inicial adequada ao momento presente”.
Acrescentam que o entendimento adotado também contrastaria com o precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000, oriundo da mesma recuperação judicial e invocado no acórdão principal do evento nº 168. Segundo afirmam, naquele julgamento foi consignado que, diante da determinação anterior para apresentação de nova petição inicial adequada ao momento processual, os créditos constituídos até 22/10/2019 estariam submetidos ao processo recuperacional.
Alegam, desse modo, haver incompatibilidade lógica entre a conclusão de que a manifestação de 22/10/2019 não consubstanciou novo pedido autônomo de recuperação judicial e os elementos documentais constantes dos autos, que teriam qualificado o referido ato como nova petição inicial.
Defendem que a controvérsia não seria meramente terminológica, pois a qualificação jurídica da manifestação apresentada naquela data repercutiria diretamente na definição do universo de créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 67 da Lei nº 11.101/2005, bem como na segurança jurídica dos negócios celebrados com terceiros entre os anos de 2012 e 2019.
Aduzem não pretender a rediscussão do mérito ou a reforma do resultado do julgamento, mas o saneamento de premissa fática que reputam contraditória. Requerem, nesse ponto, a exclusão ou a correção da afirmação de que a manifestação de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de novo pedido recuperacional, com pronunciamento expresso acerca da natureza daquele ato processual e atribuição de efeitos infringentes, se necessária.
Apontam, ainda, a ocorrência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado, no qual o feito foi identificado como “duplos embargos de declaração na apelação cível”, embora se trate, efetivamente, de embargos de declaração em agravo de instrumento. Postulam, assim, a retificação da classe processual, com fundamento nos artigos 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada e corrigir o erro material, com a atribuição de efeitos modificativos na extensão eventualmente necessária. Subsidiariamente, vindicam o expresso prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Intimada, a CCEE apresenta resposta no evento nº 204, na qual afirma não se opor ao seu acolhimento dos aclaratórios. A embargada sustenta que a contradição apontada seria verificável, pois a afirmação de que a adoção da data de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de novo pedido de recuperação judicial não se harmonizaria com a decisão proferida na movimentação nº 89 dos autos originários, tampouco com o precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000.
Acrescenta que, caso a manifestação de 22/10/2019 tenha decorrido apenas de determinação judicial destinada à recomposição do procedimento, e não de novo pedido formulado pelas recuperandas, a fixação, de ofício, de novo marco temporal para a sujeição dos créditos configuraria julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição.
Ressalva, todavia, que sua concordância se limita ao saneamento dos vícios indicados, sem importar anuência às teses de fundo defendidas pelas recuperandas, especialmente quanto à resistência ao pedido de desligamento da UTE DAIA de seu quadro associativo. A embargada também não se opõe à retificação da classe processual de “apelação cível” para “agravo de instrumento”, por se tratar de erro puramente material, sem repercussão sobre o conteúdo substancial do julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios suscitados pelas recuperandas.
É o relatório. Passo ao Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, em regra, meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou obter novo julgamento da matéria já examinada.
Tratando-se de aclaratórios sucessivos, seu objeto restringe-se aos vícios eventualmente surgidos no pronunciamento mais recente, não se admitindo a renovação de insurgências dirigidas contra decisões anteriores ou a reabertura de questões já definitivamente apreciadas pelo órgão julgador.
Na hipótese, as embargantes sustentam que o acórdão proferido no evento nº 192 teria incorrido em contradição ao afirmar que “a adoção da data de 22/10/2019 não decorreu da compreensão de que as recuperandas teriam formulado novo pedido autônomo de recuperação judicial”.
Segundo argumentam, essa premissa seria incompatível com a decisão proferida na movimentação nº 89 dos autos originários, que lhes facultou “ratificar, retificar, desistir ou mesmo apresentar nova petição inicial adequada ao momento presente”, bem como com o entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000.
A contradição apontada, contudo, não se verifica.
A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis em sua fundamentação ou entre esta e o respectivo dispositivo. Não se configura pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação conferida pela parte aos elementos dos autos, aos atos processuais anteriores ou aos precedentes invocados.
No caso concreto, o acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e coerente ao distinguir a apresentação de nova petição inicial, no âmbito do mesmo processo recuperacional, da formulação de novo pedido autônomo de recuperação judicial.
A decisão proferida no evento nº 89 dos autos originários não reconheceu a existência de novo pedido recuperacional. Naquela oportunidade, o Juízo a quo, diante da necessidade de retomada do procedimento após o reconhecimento da nulidade processual, apenas facultou às recuperandas diferentes alternativas processuais, permitindo-lhes ratificar, retificar ou desistir da pretensão anteriormente deduzida, bem como apresentar nova petição inicial adequada ao contexto então existente.
A circunstância de ter sido autorizada a apresentação de nova petição inicial não significa que tenha sido ajuizado outro pedido autônomo de recuperação judicial, independente daquele formulado em 16/04/2012. Cuida-se de conceitos distintos: a primeira expressão identifica o instrumento processual destinado à reorganização do mesmo procedimento; a segunda pressuporia a instauração de nova pretensão recuperacional autônoma.
Essa distinção foi expressamente considerada no acórdão do evento nº 192, no qual se reconheceu que o pedido originário foi formulado em 16/04/2012 e que a manifestação posterior ocorreu no contexto da recomposição do processo após a invalidação dos atos praticados sem a intervenção obrigatória do Ministério Público.
O voto condutor esclareceu que a adoção da data de 22/10/2019 decorreu da necessidade excepcional de estabelecimento de parâmetro uniforme para a reorganização do procedimento e para a apresentação da nova relação de credores, e não da compreensão de que as recuperandas teriam ajuizado nova recuperação judicial autônoma.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a apresentação de nova petição inicial adequada à realidade processual superveniente e afastar a existência de novo pedido autônomo de recuperação judicial. Ao contrário, ambas as premissas integram a mesma fundamentação: a manifestação de 22/10/2019 foi apresentada no processo já existente, em cumprimento à determinação judicial destinada à recomposição do procedimento atingido pela nulidade.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000 também não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, esta Câmara assentou que, diante da determinação para apresentação de nova petição inicial adequada ao momento processual, a fixação do marco temporal em 22/10/2019 constituiu consequência da excepcional reestruturação do procedimento.
A matéria foi examinada com maior especificidade no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos naquele recurso correlato, quando se consignou que a qualificação da manifestação como “ratificação” ou “novo pedido” não alterava a conclusão adotada, pois o processo havia sido retomado a partir de novo ponto, em cumprimento à decisão judicial destinada a sanar a nulidade anteriormente declarada.
Portanto, os julgamentos são convergentes ao reconhecer que a adoção do marco temporal de 22/10/2019 não dependeu da instauração de nova recuperação judicial, mas das particularidades da recomposição do procedimento originário.
Sob essa perspectiva, as embargantes não apontam proposições inconciliáveis no acórdão do evento nº 192. Pretendem, em verdade, conferir à expressão “nova petição inicial” consequência jurídica diversa daquela reconhecida pelo colegiado, a fim de restabelecer a discussão acerca da impossibilidade de alteração do marco temporal previsto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Essa pretensão já foi deduzida nos aclaratórios anteriormente opostos pelas recuperandas e expressamente examinada no acórdão ora embargado. Naquela ocasião, assentou-se que a recomposição do procedimento não poderia ser meramente formal nem ignorar o prolongado intervalo transcorrido, a renovação dos atos processuais e a realidade superveniente da recuperação judicial.
Também foi esclarecido que a adoção da data de 22/10/2019 não importou julgamento individualizado e definitivo da natureza de todos os créditos, permanecendo preservada a apreciação das questões específicas nos momentos processuais adequados.
A pretensão de obter tratamento distinto entre os efeitos processuais da recomposição do feito e os efeitos materiais da sujeição dos créditos representa, assim, renovação do inconformismo anteriormente examinado, e não demonstração de vício surgido no acórdão do evento nº 192.
A concordância manifestada pela CCEE em sua resposta não altera essa conclusão. A anuência da parte adversa não vincula o órgão julgador nem transforma em contradição circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, a resposta aos embargos não constitui meio adequado para ampliar o objeto do recurso ou renovar pretensão própria já rejeitada, especialmente a tese de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição, expressamente examinada no acórdão embargado.
Inexiste, portanto, contradição a ser sanada ou fundamento para atribuir efeitos modificativos ao julgamento.
Por outro lado, assiste razão às embargantes quanto ao erro material na identificação da classe recursal.
Embora a ementa e o corpo do voto tenham indicado corretamente que o recurso principal consiste em agravo de instrumento, o cabeçalho do acórdão do evento nº 192 foi equivocadamente intitulado “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
O mesmo equívoco foi reproduzido na parte formal do acórdão, em que constou: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
Trata-se de inexatidão puramente material, passível de correção nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.
Desse modo, no cabeçalho do acórdão proferido no evento nº 192, onde se lê: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226525-26.2020.8.09.0000”, leia-se: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
De igual modo, na abertura da parte formal do acórdão, onde se lê: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5226525-26.2020.8.09.0000”, leia-se: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Duplos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5226525-26.2020.8.09.0000”.
A correção limita-se à identificação da classe recursal, permanecendo inalterados a ementa, a fundamentação, o dispositivo e o resultado do julgamento.
No tocante ao prequestionamento, a ausência dos demais vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos aclaratórios com essa finalidade. De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum vício integrativo.
Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, embora a insurgência relativa ao marco temporal traduza renovação de matéria já examinada, as embargantes apontaram erro material efetivamente existente no acórdão.
Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à identificação da classe recursal no cabeçalho e na parte formal do acórdão proferido no evento nº 192, nos termos acima especificados, mantendo inalterados os demais fundamentos e o resultado do julgamento.
É o voto.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
20X Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Duplo Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5226525-26.2020.8.09.0000 , Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator