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5226483-67.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226483-67.2022.8.21.0001/RS AUTOR: ALEXANDRE FORTES RODRIGUES ADVOGADO(A): TIAGO FREITAS DOS SANTOS (OAB RS097606) RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A): CRISTINE LISBOA LOPES (OAB RS090836) ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ALEXANDRE FORTES RODRIGUES (Evento 90), contra a sentença proferida no Evento 82, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados no processo nº 5212588-39.2022.8.21.0001 e improcedentes os pedidos da ação nº 5226483-67.2022.8.21.0001. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto ao indeferimento da pretensão de indenização por danos morais. Argumenta que a relação jurídica é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova reconhecida em sede recursal, e que a desídia da imobiliária embargada, consubstanciada no extravio dos laudos de vistoria, na aceitação de fiadores sem garantia imobiliária expressa e no estado precário em que o imóvel foi restituído, causou graves transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Invoca a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido e dos recursos empregados para tentar solucionar o impasse perante a demandada. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja concedida a indenização por danos morais pleiteada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Os embargos da parte autora não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes é admitida apenas quando a omissão ou contradição apontada, uma vez suprida, implica, por consequência lógica e necessária, alteração do resultado. No caso, a sentença não foi omissa quanto aos danos morais, tendo em vista que rejeitou expressamente esse pedido, com fundamentação sobre a ausência de prova de violação à honra, à imagem ou à integridade psíquica do autor em grau que supere os dissabores inerentes às relações negociais. Não há, portanto, omissão a suprir. O que a parte autora veicula é inconformismo com o mérito da decisão, matéria própria do recurso de apelação. Os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor ALEXANDRE FORTES RODRIGUES, mantendo integralmente a sentença embargada. Intime-se.

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