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5226433-02.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5226433-02.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ARTHUR SOARES DURGANTE ADVOGADO(A): GRACE CAROLINE PEREIRA MARTINS (OAB RS055541) ADVOGADO(A): DENIS SCHELL (OAB RS085037) ADVOGADO(A): JERONIMO TERRA ROLIM (OAB RS070491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão distribuído por dependência ao processo originário n° 50008925820208210001, no qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de serviços de home care ao requerente (evento 981, DESPADEC1): A tutela vigente determina ao IPE-Saúde que disponibilize à parte autora: a) os serviços: i) fisioterapia motora (1x/dia - 2x/semana) e respiratória (1x/dia - 3x/semana); ii) fonoaudiólogo (3x/semana); iii) nutricionista (1 visita mensal); iv) médico otorrinolaringologista (controle da traqueostomia); v) técnico de enfermagem (12h/dia); vi) terapia ocupacional (2x/semana); vii) terapia comportamental pelo método ABA (20h/semana); b) os equipamentos: i) válvula de oxigênio; ii) cilindro de oxigênio; iii) fluxômetro de ar comprimido; iv) frasco rígido para aspiração; v) oxímetro de mesa; vi) sensor para oxímetro; e c) os insumos: i) curativo para região do óstio; ii) peça T; iii) extensor; iv) copo de umidificação; v) sonda de aspiração; vi) álcool gel; vii) luvas plásticas; viii) luvas de procedimento; ix) gazes; x) máscaras; xi) fórmula pregomin pepti. A parte requerente juntou petição e orçamento (evento 1, INIC1). Contudo, verifica-se que os documentos apresentados não discriminam itens conforme os parâmetros fixados na decisão liminar, o que impede a aferição dos valores para eventual bloqueio. Por isso, intimo a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 (três) orçamentos, em conformidade com os exatos termos da decisão liminar deferida, discriminando o custo mensal do tratamento autorizado, bem como o custo total correspondente ao período de 06 (seis) meses, observando integralmente os parâmetros estabelecidos na referida decisão. O não atendimento desta determinação no prazo fixado implicará o INDEFERIMENTO do pedido de bloqueio de valores. Cumpra-se.

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