2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5226423-45.2020.8.09.0051 Exequente(s):ISAIAS MENDES JESUS Executado(s):MZAZ INCORPORADORA LTDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Na movimentação 254, a parte exequente requer a validação da intimação da executada Sarah Stefan de Paiva Zacharias. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exequente solicita a aplicação da regra contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou seja, a validade da intimação dirigida ao endereço da parte executada, que mudou de endereço e não comunicou ao Juízo. Ocorre que no mandado devolvido (movimentação 251) não consta a informação de que o devedor mudou de endereço, apenas que o porteiro não conhece essa pessoa. Portanto, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo supramencionado, INDEFIRO o pedido de movimentação 254. Outrossim, DEFIRO o pedido da exequente, determinando à serventia que promova a consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD para coleta de informações sobre o endereço do executado, condicionado ao prévio recolhimento das custas devidas. Com o retorno das buscas, frutíferas ou não, intime-se a exequente para que possa manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Em caso de inércia, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis do executado, independentemente de novo despacho ou nova intimação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC. Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Quanto a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, ressalto que cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026