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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226416-63.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VANDERLEI PINTO MATTIVI ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida c/c indenizatória de perda de tempo útil e desvio de produtividade (evento 1, INIC1). 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi deferida no evento 4, DESPADEC1. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja impedida de negativar seu nome, sob o fundamento de que já lançou cobrança no sistema de acordos do Serasa, sob pena de multa diária. A tutela de urgência de natureza inibitória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito reclamado não está suficientemente demonstrada neste momento processual. Conforme apurado no despacho anterior (evento 4, DESPADEC1), o documento extraído do portal Serasa Limpa Nome (evento 1, EXTR11 ) não comprova a existência de débito inscrito em nome da parte autora de forma inequívoca, tampouco evidencia relação jurídica entre as partes. O documento juntado não permite identificar, com segurança, que a cobrança se refere a dívida da parte autora perante a requerida, razão pela qual a parte autora foi intimada para apresentar prova documental adicional, o que não foi cumprido. Na emenda protocolada no evento 9, EMENDAINIC1, o autor apenas justificou o formato do extrato, sem trazer prova nova e idônea da relação jurídica subjacente. Além disso, o pedido liminar versa especificamente sobre impedir a negativação. Contudo, os extratos do Serasa juntados aos autos indicam que as cobranças lançadas na plataforma Serasa Limpa Nome estão classificadas como "conta atrasada", e não como negativação em sentido estrito. A própria plataforma descreve essas cobranças como contas não inscritas no cadastro de inadimplentes e não visíveis a terceiros que consultarem o CPF em órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, o pedido de abstenção de negativação carece, por ora, de substrato fático que demonstre a iminência real de inscrição em cadastro restritivo, o que afasta o requisito do perigo de dano concreto e atual. Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano deve ser atual e objetivo, não podendo decorrer apenas de ameaças verbais imputadas a atendentes, sem evidência documental de que a negativação está prestes a ocorrer. A possibilidade de negativação futura e hipotética não é suficiente para autorizar a concessão de medida liminar com imposição de astreintes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. DA CITAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cite-se a parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. Ocorrendo a hipótese acima, fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte demandada para juntar os documentos existentes referentes à parte autora. Fica dispensada a designação da audiência do art. 334 do CPC, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Dil. legais.
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