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5226399-90.2025.8.09.0067

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO MUNICÍPIO DE GOIATUBA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LC MUNICIPAL Nº 3.013/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SÚMULA VINCULANTE 4 E TEMA 25/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança, proposta por servidora pública efetiva, em que pretende a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário-mínimo para o vencimento-base, bem como o pagamento retroativo referente ao período entre 2020 e 2024. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 42), para determinar a alteração da base de cálculo de pagamento do adicional de insalubridade a fim de observar o salário base da requerente, e condenar ao pagamento da diferença decorrente, inclusos reflexos, referente ao período de 25 de março de 2020 a dezembro de 2024. 3. O Município de Goiatuba interpôs recurso inominado (evento 48), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alega que a sentença violou a Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao atuar como legislador positivo, substituindo judicialmente a base de cálculo. Alega a inaplicabilidade do precedente judicial utilizado na sentença, por se referir a município com legislação distinta. Defende a impossibilidade de efeito repristinatório automático da Lei nº 2.467/2007 e a ausência de prova técnica contemporânea para o período retroativo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação apenas ao período comprovado por laudo técnico, excluindo reflexos e parcelas retroativas sem prova. 4. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, prevista na Lei Municipal nº 3.013/2015 de Goiatuba, pode o Poder Judiciário estabelecer o vencimento-base da servidora como novo critério de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 7. No julgamento do Tema 25 da Repercussão Geral (RE 565.714) que deu origem à Súmula mencionada, o Supremo fixou duas diretrizes: 1) é inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo de vantagens remuneratórias, por violar o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal; e 2) ainda que inconstitucional, tal base não pode ser substituída judicialmente, devendo o adicional continuar sendo pago sobre o salário mínimo até que lei estipule parâmetro diverso, tendo em vista que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 8. Desse modo, ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 95 da LC Municipal nº 3.013/2015 que adota o salário mínimo como base de mensuração do adicional de insalubridade, a parte final do aludido verbete sumular impede a estipulação de base de incidência diversa pelo Poder Judiciário. 9. Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente Reclamação para cassar a acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de assegurar a observância da parte final da Súmula Vinculante nº 4: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 4. Adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. Instituição do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo regimental não provido. 1. Nas discussões relativas à Súmula Vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie. 2. Ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que foi assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 63448 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em 25/03/2024, Publicado em 15/04/2024). 10. Em igual sentido, diversos precedentes do STF reafirmam que, ainda que inconstitucional, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo de adicional remuneratório de servidor público: AI 714188 AgR / RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado em 01/02/2011; ARE 913503 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 14/12/2015; ARE 1498576 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 13/09/2024; Rcl 72190 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, nda Turma, publicado em 11/02/2025. 11. Destaca-se que a Lei antecedente nº 2.467/2007, em seu art. 95, alínea “a”, fixava como base de cálculo do adicional de insalubridade “o valor inicial da tabela de referência dos vencimentos do Município”. Por outro lado, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95, alínea “a” da Lei nº 3.013/2015, o juízo de origem não aplicou efeito repristinatório à norma anterior, o que em tese seria possível, mas acabou por eleger novo indexador sem previsão legal, qual seja, “o salário base da requerente”. Essa conduta caracteriza atuação judicial como legislador positivo, prática vedada pela segunda parte da Súmula Vinculante nº 4, que impede a substituição de critérios legais de reajuste por decisão judicial. 12. Assim, impõe-se adequar o entendimento para reconhecer a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, sem fixar novo parâmetro, incumbindo ao Município editar legislação própria para estabelecer base de cálculo diversa, desde que não vinculada ao salário mínimo. 13. Cito precedente desta Turma que, em situação análoga, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais: RI 5819746-23.2025.8.09.0067, Red. Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/02/2026. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5226399-90.2025.8.09.0067 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., a) Origem: Goiatuba - Juizado das Fazendas Públicas Sentenciante: Paulo Roberto Paludo Recorrente(s): Município de Goiatuba Recorrido(a): Maria Lucia de Oliveira JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO MUNICÍPIO DE GOIATUBA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LC MUNICIPAL Nº 3.013/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SÚMULA VINCULANTE 4 E TEMA 25/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança, proposta por servidora pública efetiva, em que pretende a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário-mínimo para o vencimento-base, bem como o pagamento retroativo referente ao período entre 2020 e 2024. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 42), para determinar a alteração da base de cálculo de pagamento do adicional de insalubridade a fim de observar o salário base da requerente, e condenar ao pagamento da diferença decorrente, inclusos reflexos, referente ao período de 25 de março de 2020 a dezembro de 2024. 3. O Município de Goiatuba interpôs recurso inominado (evento 48), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alega que a sentença violou a Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao atuar como legislador positivo, substituindo judicialmente a base de cálculo. Alega a inaplicabilidade do precedente judicial utilizado na sentença, por se referir a município com legislação distinta. Defende a impossibilidade de efeito repristinatório automático da Lei nº 2.467/2007 e a ausência de prova técnica contemporânea para o período retroativo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação apenas ao período comprovado por laudo técnico, excluindo reflexos e parcelas retroativas sem prova. 4. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, prevista na Lei Municipal nº 3.013/2015 de Goiatuba, pode o Poder Judiciário estabelecer o vencimento-base da servidora como novo critério de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 7. No julgamento do Tema 25 da Repercussão Geral (RE 565.714) que deu origem à Súmula mencionada, o Supremo fixou duas diretrizes: 1) é inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo de vantagens remuneratórias, por violar o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal; e 2) ainda que inconstitucional, tal base não pode ser substituída judicialmente, devendo o adicional continuar sendo pago sobre o salário mínimo até que lei estipule parâmetro diverso, tendo em vista que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 8. Desse modo, ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 95 da LC Municipal nº 3.013/2015 que adota o salário mínimo como base de mensuração do adicional de insalubridade, a parte final do aludido verbete sumular impede a estipulação de base de incidência diversa pelo Poder Judiciário. 9. Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente Reclamação para cassar a acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de assegurar a observância da parte final da Súmula Vinculante nº 4: “EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 4. Adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. Instituição do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo regimental não provido. 1. Nas discussões relativas à Súmula Vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie. 2. Ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que foi assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 63448 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em 25/03/2024, Publicado em 15/04/2024). 10. Em igual sentido, diversos precedentes do STF reafirmam que, ainda que inconstitucional, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo de adicional remuneratório de servidor público: AI 714188 AgR / RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, publicado em 01/02/2011; ARE 913503 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 14/12/2015; ARE 1498576 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 13/09/2024; Rcl 72190 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, nda Turma, publicado em 11/02/2025. 11. Destaca-se que a Lei antecedente nº 2.467/2007, em seu art. 95, alínea “a”, fixava como base de cálculo do adicional de insalubridade “o valor inicial da tabela de referência dos vencimentos do Município”. Por outro lado, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95, alínea “a” da Lei nº 3.013/2015, o juízo de origem não aplicou efeito repristinatório à norma anterior, o que em tese seria possível, mas acabou por eleger novo indexador sem previsão legal, qual seja, “o salário base da requerente”. Essa conduta caracteriza atuação judicial como legislador positivo, prática vedada pela segunda parte da Súmula Vinculante nº 4, que impede a substituição de critérios legais de reajuste por decisão judicial. 12. Assim, impõe-se adequar o entendimento para reconhecer a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, sem fixar novo parâmetro, incumbindo ao Município editar legislação própria para estabelecer base de cálculo diversa, desde que não vinculada ao salário mínimo. 13. Cito precedente desta Turma que, em situação análoga, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais: RI 5819746-23.2025.8.09.0067, Red. Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/02/2026. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda (em substituição à Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva) e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora

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