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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226366-76.2022.8.21.0001/RSAUTOR: ESTEVAN VICENTE BRIANCE LEITE ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não alcançadas à parte autora a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), excluídos os períodos de afastamentos e licenças, ressalvados os possíveis pagamentos administrativos a tal título e excluídas eventuais parcelas inseridas no período de isolamento e suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia da COVID-19, considerada a prescrição quinquenal, nos períodos estabelecidos na fundamentação, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins, inclusive reflexos legais, com a devida anotação em seus assentamentos funcionais, observada, a partir de 1/01/2025, a incidência da Lei Estadual nº 16.165/2024.
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