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5226366-51.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5226366-51.2025.8.09.0051 Polo ativo: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais S/a Polo passivo: Concebra Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S A SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A, sustentando, em síntese, que: i) mantinha contrato de seguro do veículo Renault Master Furgão Grand, placa SYZ0C84, de propriedade de Consórcio Intermunicipal de Saúde R A O P GERENC; em 30/08/2024, por volta das 02h00min, o condutor do veículo trafegava pela rodovia BR-262, no Km 464,3, em Bom Despacho-MG, quando foi surpreendido por um animal na pista, resultando em colisão e danos ao veículo; ii) a responsabilidade pela manutenção e segurança da rodovia é da concessionária ré, configurando o fato omissão; iii) indenizou a parte segurada no valor de R$ 246.770,00, sub-rogando-se no direito de ser ressarcida. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, a inversão do ônus da prova e a exibição do relatório de ocorrência interna. Juntou: procuração, substabelecimento, estatuto social, atas de eleição e assembleia, apólice do seguro, aviso de sinistro, boletim de ocorrência, orçamento, DUT (Documento Único de Transferência), fotos do sinistro, comprovante de pagamento da indenização e guias de custas processuais (evento 1). A ré apresentou contestação, argumentando, em suma, que: i) a responsabilidade no caso de omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa; ii) cumpriu com suas obrigações contratuais, informando que uma viatura de inspeção passou pelo local do acidente 14 minutos antes, sem avistar qualquer animal na pista; iii) o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) e do próprio condutor do veículo, que trafegava de forma imprudente; iv) o evento caracteriza caso fortuito ou força maior, excludentes de sua responsabilidade; v) o valor pleiteado pela autora (R$ 246.770,00) é superior ao valor de mercado do veículo, que, segundo a Tabela FIPE, seria de R$ 215.474,00. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor de mercado do bem. Juntou: procuração, substabelecimento, atos constitutivos, contrato de concessão, Programa de Exploração da Rodovia (PER), consulta à Tabela FIPE e relatório de rota de inspeção (evento 18). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, sem acordo entre as partes (evento 27). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da petição inicial. Juntou o laudo de avarias, imagens do veículo e jurisprudência (evento 28). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral (evento 37). Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal da representante do escritório jurídico da autora e inquirida a testemunha da ré, Noé José Silva (condutor do veículo) (eventos 90 e 91). A autora, em memoriais, reiterou os argumentos da inicial e da impugnação à contestação, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na segurança da rodovia, que permitiu a invasão de um animal na pista (evento 98). A ré, na mesma oportunidade, reafirmou as teses da contestação quanto à responsabilidade subjetiva e ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (dono do animal) e do condutor, caracterizando caso fortuito, reafirmando, ainda, o valor dos danos materiais, citando a divergência com a Tabela FIPE (evento 97). É o necessário relatar. Decido. A autora, na condição de seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado até o limite do valor por ela desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil. In casu, a ocorrência do acidente, a presença de animal na pista e os danos suportados pelo veículo encontram-se suficientemente demonstrados pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, doc. 9), fotografias do sinistro (evento 1, doc. 12), orçamento referente à substituição do veículo, que teve perda total (evento 1, doc. 10), bem como documentação securitária juntada aos autos. O pagamento da indenização securitária também está devidamente comprovado pelo documento de evento 1, doc. 13, que demonstra o desembolso de R$ 246.770,00 em 28/10/2024. A responsabilidade da concessionária pelo acidente é objetiva, conforme Tema Repetitivo 1.122 do STJ, cuja tese firmada é no sentido de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões” (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). O condutor do veículo, ouvido em juízo, relatou que trafegava durante a madrugada, em condições de baixa visibilidade, quando ocorreu o impacto, e que, após descer do veículo e sinalizar a pista, visualizou uma vaca a aproximadamente 15 a 20 metros à frente do veículo, fazendo incidir a Tese supracitada. Tem-se, com isso, que a demonstração do dano, do evento e do nexo causal atestam a falha na prestação do serviço, posto que a presença de animal na pista constitui risco cuja prevenção e fiscalização integram os deveres de segurança inerentes à atividade exercida pela concessionária, e a responsabilidade do proprietário do animal não afasta, por si só, não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário da rodovia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de rodovia, visando o reembolso de indenização paga a segurado por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O sinistro ocorreu na rodovia BR-262, Km 430, administrada pela concessionária, quando o veículo segurado colidiu com diversos cavalos que estavam na pista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 129.666,27, a título de danos materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva e o nexo causal. A concessionária apelou, sustentando responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ausência de nexo de causalidade por cumprimento de suas obrigações contratuais, culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) ou da vítima (condutor em alta velocidade na madrugada), e, alternativamente, caso fortuito ou força maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado pela presença de animais na pista (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar se a presença de animais na pista configura falha na prestação do serviço da concessionária, ensejando seu dever de indenizar; (iii) analisar a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, da vítima, caso fortuito ou força maior; e (iv) aferir a suficiência das provas dos danos materiais e a necessidade de sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de negligência ou falha na prestação do serviço (culpa in vigilando), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1122 (REsp 1908738/SP), firmou que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei das Concessões.5. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo, caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois se insere no risco inerente à própria atividade de administração rodoviária e denota omissão no dever de fiscalização e manutenção da via.6. Incumbia à concessionária provar as causas excludentes de responsabilidade ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF.8. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial, e a apelante não desconstituiu as provas apresentadas para justificar eventual redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de rodovia por acidentes causados pela presença de animais na pista é objetiva, conforme o Tema 1122 do STJ, e se enquadra na responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente à sua atividade. 2. A presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária não caracteriza caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes.3. A seguradora que paga a indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5337726-88.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/06/2026) O dever de indenizar, portanto, é indubitável, e, não obstante a impugnação apresentada pela ré ao valor requerido, tem-se que a a autora comprovou o efetivo desembolso de R$ 246.770,00 em favor do segurado (evento 1, doc. 13), fazendo jus ao respectivo reembolso dada a sub-rogação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 246.770,00, em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), além do pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Havendo pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora/advogado, e arquive-se. Intentado o cumprimento de sentença, remetam-se à respectiva Central para processamento. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 pm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5226366-51.2025.8.09.0051 Polo ativo: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais S/a Polo passivo: Concebra Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S A SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A, sustentando, em síntese, que: i) mantinha contrato de seguro do veículo Renault Master Furgão Grand, placa SYZ0C84, de propriedade de Consórcio Intermunicipal de Saúde R A O P GERENC; em 30/08/2024, por volta das 02h00min, o condutor do veículo trafegava pela rodovia BR-262, no Km 464,3, em Bom Despacho-MG, quando foi surpreendido por um animal na pista, resultando em colisão e danos ao veículo; ii) a responsabilidade pela manutenção e segurança da rodovia é da concessionária ré, configurando o fato omissão; iii) indenizou a parte segurada no valor de R$ 246.770,00, sub-rogando-se no direito de ser ressarcida. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, a inversão do ônus da prova e a exibição do relatório de ocorrência interna. Juntou: procuração, substabelecimento, estatuto social, atas de eleição e assembleia, apólice do seguro, aviso de sinistro, boletim de ocorrência, orçamento, DUT (Documento Único de Transferência), fotos do sinistro, comprovante de pagamento da indenização e guias de custas processuais (evento 1). A ré apresentou contestação, argumentando, em suma, que: i) a responsabilidade no caso de omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa; ii) cumpriu com suas obrigações contratuais, informando que uma viatura de inspeção passou pelo local do acidente 14 minutos antes, sem avistar qualquer animal na pista; iii) o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) e do próprio condutor do veículo, que trafegava de forma imprudente; iv) o evento caracteriza caso fortuito ou força maior, excludentes de sua responsabilidade; v) o valor pleiteado pela autora (R$ 246.770,00) é superior ao valor de mercado do veículo, que, segundo a Tabela FIPE, seria de R$ 215.474,00. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor de mercado do bem. Juntou: procuração, substabelecimento, atos constitutivos, contrato de concessão, Programa de Exploração da Rodovia (PER), consulta à Tabela FIPE e relatório de rota de inspeção (evento 18). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, sem acordo entre as partes (evento 27). A autora apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da petição inicial. Juntou o laudo de avarias, imagens do veículo e jurisprudência (evento 28). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral (evento 37). Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal da representante do escritório jurídico da autora e inquirida a testemunha da ré, Noé José Silva (condutor do veículo) (eventos 90 e 91). A autora, em memoriais, reiterou os argumentos da inicial e da impugnação à contestação, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na segurança da rodovia, que permitiu a invasão de um animal na pista (evento 98). A ré, na mesma oportunidade, reafirmou as teses da contestação quanto à responsabilidade subjetiva e ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (dono do animal) e do condutor, caracterizando caso fortuito, reafirmando, ainda, o valor dos danos materiais, citando a divergência com a Tabela FIPE (evento 97). É o necessário relatar. Decido. A autora, na condição de seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado até o limite do valor por ela desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil. In casu, a ocorrência do acidente, a presença de animal na pista e os danos suportados pelo veículo encontram-se suficientemente demonstrados pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, doc. 9), fotografias do sinistro (evento 1, doc. 12), orçamento referente à substituição do veículo, que teve perda total (evento 1, doc. 10), bem como documentação securitária juntada aos autos. O pagamento da indenização securitária também está devidamente comprovado pelo documento de evento 1, doc. 13, que demonstra o desembolso de R$ 246.770,00 em 28/10/2024. A responsabilidade da concessionária pelo acidente é objetiva, conforme Tema Repetitivo 1.122 do STJ, cuja tese firmada é no sentido de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões” (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024). O condutor do veículo, ouvido em juízo, relatou que trafegava durante a madrugada, em condições de baixa visibilidade, quando ocorreu o impacto, e que, após descer do veículo e sinalizar a pista, visualizou uma vaca a aproximadamente 15 a 20 metros à frente do veículo, fazendo incidir a Tese supracitada. Tem-se, com isso, que a demonstração do dano, do evento e do nexo causal atestam a falha na prestação do serviço, posto que a presença de animal na pista constitui risco cuja prevenção e fiscalização integram os deveres de segurança inerentes à atividade exercida pela concessionária, e a responsabilidade do proprietário do animal não afasta, por si só, não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário da rodovia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de rodovia, visando o reembolso de indenização paga a segurado por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O sinistro ocorreu na rodovia BR-262, Km 430, administrada pela concessionária, quando o veículo segurado colidiu com diversos cavalos que estavam na pista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 129.666,27, a título de danos materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva e o nexo causal. A concessionária apelou, sustentando responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ausência de nexo de causalidade por cumprimento de suas obrigações contratuais, culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) ou da vítima (condutor em alta velocidade na madrugada), e, alternativamente, caso fortuito ou força maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado pela presença de animais na pista (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar se a presença de animais na pista configura falha na prestação do serviço da concessionária, ensejando seu dever de indenizar; (iii) analisar a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, da vítima, caso fortuito ou força maior; e (iv) aferir a suficiência das provas dos danos materiais e a necessidade de sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de negligência ou falha na prestação do serviço (culpa in vigilando), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1122 (REsp 1908738/SP), firmou que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei das Concessões.5. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo, caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois se insere no risco inerente à própria atividade de administração rodoviária e denota omissão no dever de fiscalização e manutenção da via.6. Incumbia à concessionária provar as causas excludentes de responsabilidade ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF.8. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial, e a apelante não desconstituiu as provas apresentadas para justificar eventual redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de rodovia por acidentes causados pela presença de animais na pista é objetiva, conforme o Tema 1122 do STJ, e se enquadra na responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente à sua atividade. 2. A presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária não caracteriza caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes.3. A seguradora que paga a indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5337726-88.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/06/2026) O dever de indenizar, portanto, é indubitável, e, não obstante a impugnação apresentada pela ré ao valor requerido, tem-se que a a autora comprovou o efetivo desembolso de R$ 246.770,00 em favor do segurado (evento 1, doc. 13), fazendo jus ao respectivo reembolso dada a sub-rogação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 246.770,00, em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), além do pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Havendo pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora/advogado, e arquive-se. Intentado o cumprimento de sentença, remetam-se à respectiva Central para processamento. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 pm

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