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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
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Processo n. 5226351-48.2026.8.09.0051
Parte autora: Jose Aparecido Ferreira Lopes
Parte requerida: Banco C6 S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos proposta pela parte autora em face de Banco C6 S.A.
Alega a parte requerente que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, tampouco solicitou ou autorizou a abertura de conta bancária em seu nome. Sustenta que, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, tomou conhecimento da existência de conta vinculada ao seu CPF, a qual afirma ter sido aberta mediante utilização indevida de seus dados pessoais.
Afirma que a situação decorre de fraude praticada por terceiros e que a instituição financeira teria falhado na adoção das medidas necessárias para impedir a abertura irregular da conta. Aduz, ainda, que a manutenção da referida conta poderá ocasionar movimentações indevidas, contratações e eventuais prejuízos financeiros, bem como restrições em seu nome.
Nesse sentido, após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/baixa da conta bancária impugnada, bem como que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer registro ou movimentação vinculada ao CPF da parte autora.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.
Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.
Dispõe o art. 300 do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Como já mencionado, cuida-se de demanda na qual a parte autora sustenta não ter contratado a instituição financeira requerida, afirmando que terceira pessoa teria utilizado indevidamente seus dados pessoais para promover a abertura de conta bancária vinculada ao seu CPF, postulando, liminarmente, a suspensão/baixa da conta e a abstenção de qualquer movimentação ou registro em seu nome.
No caso ora em tela, ainda que possa se concluir pela existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro, em cognição sumária, a existência da probabilidade do direito alegado em grau suficiente a amparar a medida de urgência.
Com efeito, a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória, especialmente para que se esclareça a forma pela qual teria ocorrido a abertura da conta bancária, quais documentos e mecanismos de autenticação foram utilizados, bem como se houve, efetivamente, falha na prestação dos serviços da instituição financeira ou atuação exclusiva de terceiros.
Embora a parte autora afirme não ter realizado qualquer contratação, a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude não pode ser realizada, neste momento processual, apenas com base em suas alegações, sobretudo porque ainda não houve manifestação da parte requerida e não foram esclarecidas as circunstâncias concretas em que se deu a abertura da conta.
Nesse contexto, não se mostra possível formar, em sede de cognição sumária, juízo seguro acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço ou da responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados, circunstância que afasta, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Além disso, verifica-se que a providência requerida em sede liminar, consistente na suspensão/baixa imediata da conta bancária e na determinação para que a parte requerida se abstenha de realizar registros ou movimentações vinculadas ao CPF da autora, aproxima-se substancialmente do próprio resultado prático pretendido com a demanda, especialmente diante do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Assim, a concessão da medida, neste momento, importaria antecipação significativa dos efeitos do provimento final, antes da formação do contraditório e da devida instrução do feito, o que recomenda cautela.
Dessa forma, ausente, neste momento processual, elemento suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, a concessão da tutela de urgência não se mostra cabível, razão por que INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse.
Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC.
Assim, expeça-se carta de citação, para que o demandado apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab. 11(01)