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5226266-82.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5226266-82.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: PEDRA SUL COMERCIO DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLOTTO (OAB RS064608) ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído pela FEPAM em face de PEDRA SUL COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa no processo nº 5055730-19.2018.8.21.0001, conforme sentença (processo 5055730-19.2018.8.21.0001/RS, evento 52, SENT1). A exequente apresentou memória discriminada do débito, indicando o montante de R$ 11.793,25, atualizado até 20/03/2026 (evento 1, CALC6). Consoante verifico dos autos originários, o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2025 (processo 5055730-19.2018.8.21.0001/TJRS, evento 84, CERT1), e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 06/08/2026. Ademais, a executada permaneceu representada por procuradores constituídos no processo de conhecimento, inclusive com intimação realizada no evento 80 e ciência com renúncia ao prazo no evento 85 daqueles autos. Desse modo, não verifico a hipótese prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil1, sendo cabível a intimação da executada na pessoa de seus procuradores, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC2. Assim, caso ainda não vinculados a este cumprimento de sentença, promova-se o cadastramento dos procuradores da executada constituídos no processo originário nº 5055730-19.2018.8.21.0001. Na sequência, intime-se PEDRA SUL COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.793,25, indicada no evento 1, CALC6, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do CPC3. Fica a executada advertida de que, não realizado o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação integral da obrigação, certifique-se, observando-se que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença terá início independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC5. Após, não havendo pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando os acréscimos legais, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. 1. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 4. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

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