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5226243-62.2026.8.09.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n° 5226243-62.2026.8.09.0166 Requerente: Carlos Bezerra De Castro Neto Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO 1. Intime-se o executado para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 2. Após, sem o pagamento, providencie-se a penhora on-line, com preferência. 2.1. Sendo totalmente frutífera, promova-se a transferência para conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo e no prazo legal, impugne-a. Via DJE. 2.2. Não sendo totalmente frutífera, ouça-se a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo infrutífero o item 2.2, via INFOJUD, juntem-se informações trienal do devedor. 3.1. Após, ouça-se o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 4. SEM PREJUÍZO, junto com o item 3 acima, OFICIE-SE às operadoras de Cartão de Crédito Visa, Mastercardo, Elo e Hipercard para que bloqueiem qualquer crédito em nome do(a) devedor através do CPF 13.347.016/0001-17. Resposta em até 20 dias. 5. Ainda, e sem prejuízo, proceda-se com restrição total em eventuais veículos encontrados no RENAJUD. 5.1. Sendo positiva, expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, promovendo-se sua transferência ao depósito público e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 5.2. Ainda, intime-se o executado. Prazo de 10 (dez) dias. 5.3. Desta avaliação, ouçam-se as partes. Prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Não sendo nenhuma das providências positivas, intime-se o exequente para, em até 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado do devedor. 6.1. Após, apresentado o endereço, visando a efetividade do processo de execução, realizado em benefício do credor, bem ainda, a regra de que todos os bens do credor respondem pelo débito, no limite da razoabilidade, determino a penhora de bens encontradiços na residência do requerido, conforme art. 835, VI c/c 833, II, do CPC. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles não suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família. Ainda, saliente-se que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 6.2. Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como ofício junto à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 6.3. Encontrados bens, promova-se a remoção dos mesmos ao depósito público, desde já nomeado o depositário público para guarda dos mesmos. 6.3.1. Ainda, deverá ser realizada a avaliação dos bens encontrados. 6.4. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 6.5. Ao final, ouça-se o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ciente disso, quando necessário, encaminhem-se os autos para CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para que se proceda eventuais constrições/Penhoras. Atenda-se Montes Claros de Goiás, data do sistema. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n° 5226243-62.2026.8.09.0166 Requerente: Carlos Bezerra De Castro Neto Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO 1. Intime-se o executado para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 2. Após, sem o pagamento, providencie-se a penhora on-line, com preferência. 2.1. Sendo totalmente frutífera, promova-se a transferência para conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo e no prazo legal, impugne-a. Via DJE. 2.2. Não sendo totalmente frutífera, ouça-se a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo infrutífero o item 2.2, via INFOJUD, juntem-se informações trienal do devedor. 3.1. Após, ouça-se o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 4. SEM PREJUÍZO, junto com o item 3 acima, OFICIE-SE às operadoras de Cartão de Crédito Visa, Mastercardo, Elo e Hipercard para que bloqueiem qualquer crédito em nome do(a) devedor através do CPF 13.347.016/0001-17. Resposta em até 20 dias. 5. Ainda, e sem prejuízo, proceda-se com restrição total em eventuais veículos encontrados no RENAJUD. 5.1. Sendo positiva, expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, promovendo-se sua transferência ao depósito público e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 5.2. Ainda, intime-se o executado. Prazo de 10 (dez) dias. 5.3. Desta avaliação, ouçam-se as partes. Prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Não sendo nenhuma das providências positivas, intime-se o exequente para, em até 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado do devedor. 6.1. Após, apresentado o endereço, visando a efetividade do processo de execução, realizado em benefício do credor, bem ainda, a regra de que todos os bens do credor respondem pelo débito, no limite da razoabilidade, determino a penhora de bens encontradiços na residência do requerido, conforme art. 835, VI c/c 833, II, do CPC. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles não suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família. Ainda, saliente-se que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 6.2. Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como ofício junto à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 6.3. Encontrados bens, promova-se a remoção dos mesmos ao depósito público, desde já nomeado o depositário público para guarda dos mesmos. 6.3.1. Ainda, deverá ser realizada a avaliação dos bens encontrados. 6.4. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 6.5. Ao final, ouça-se o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ciente disso, quando necessário, encaminhem-se os autos para CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para que se proceda eventuais constrições/Penhoras. Atenda-se Montes Claros de Goiás, data do sistema. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito

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