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5226230-45.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5226230-45.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ILTAMAR DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Destaco que a CCALC não tem condições técnicas que viabilizem a realização do cálculo. A instituição financeira, ao celebrar contrato de adesão, por si redigido, eivado de cláusulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no título exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, à necessidade de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incumbe-lhe, portanto, o adiantamento dos honorários periciais, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça1. Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.515,25, por contrato a ser recalculado, valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo). Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. A intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da perícia (contábil ou atuarial) e a forma de execução (a partir da análise de documentos eletrônicos disponíveis no processo), atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte vencida na ação de conhecimento deve arcar com as despesas processuais, consoante a aplicação do princípio da causalidade. No presente caso, já houve o trânsito em julgado da ação revisional, objeto do cumprimento de sentença originário. Na referida ação, o banco-agravado foi sucumbente. Diante disso, cabe ao réu/agravado o pagamento dos honorários periciais. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para atribuir ao Banco-réu/agravado o pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na ação de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50514028820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS COMBINADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. CUSTEIO. QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E/OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ AO EXECUTADO/IMPUGNANTE O PAGAMENTO DA DESPESA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50736686920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-03-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS. A PARTE VENCIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AINDA, NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO OCORRE COM O FEITO EM TELA, ESTA CÂMARA TEM O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50743046920238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-06-2023)

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