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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5226223-67.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRA REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTES: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRA REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – FUNAC. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS PARA RESSARCIMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5019226-18.2023.8.09.0051. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201800056000060. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS À RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO. REGIME PRÓPRIO DO FUNAC. PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 20.416/2019 ao caso concreto, declarou nula a decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento formulado no âmbito do FUNAC e assegurou às autoras o direito de terem examinados e decididos, segundo as Leis Estaduais nº 17.555/2012 e nº 19.473/2016, os pedidos relativos às obrigações da CELG-D provenientes de passivos contenciosos e administrativos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27.01.2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 podem incidir sobre a relação jurídica constituída anteriormente à sua vigência; (iii) se subsistem os fundamentos utilizados pela Administração para indeferir o pedido de ressarcimento formulado no Processo Administrativo nº 201800056000060; e (iv) se eventual ressarcimento pelo FUNAC deve observar o regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões apresentadas permitem identificar efetiva contraposição aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 sobre situações jurídicas consolidadas sob a disciplina normativa anterior, notadamente quando modificam o marco temporal ou introduzem requisitos materiais mais gravosos e critérios subjetivos para o ressarcimento pelo FUNAC. 5. O regime jurídico vigente quando concluído o processo de alienação do controle acionário da CELG-D integra as condições jurídicas da operação, não podendo legislação superveniente modificar retroativamente situações definitivamente constituídas, sob pena de violação à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. 6. Os fundamentos invocados pela Administração para o indeferimento do pedido formulado no Processo Administrativo nº 201800056000060, relacionados à avaliação qualitativa da estratégia defensiva adotada pela CELG-D na reclamação trabalhista subjacente, não autorizam a aplicação retroativa de critérios subjetivos posteriormente instituídos como condição impeditiva do ressarcimento. 7. O controle jurisdicional exercido limita-se à legalidade dos critérios normativos utilizados pela Administração, não importando substituição do administrador quanto à apreciação dos requisitos legitimamente exigíveis para o ressarcimento. A sentença não reconheceu direito automático ao pagamento, mas determinou a reapreciação do pleito segundo o regime jurídico aplicável. 8. As alegações de ordem orçamentária e fiscal não legitimam a incidência retroativa de restrições posteriormente introduzidas, sobretudo porque a sentença não impôs responsabilidade estatal irrestrita pelos passivos da CELG-D nem determinou aporte genérico ou pagamento imediato de recursos. 9. A Lei Estadual nº 17.555/2012 e o Decreto Estadual nº 7.732/2012 estabelecem sistemática própria de ressarcimento envolvendo o FUNAC, circunstância que afasta, na hipótese, a submissão do comando sentencial ao regime constitucional de precatórios. 9. O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. As alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 não podem retroagir para modificar os requisitos aplicáveis ao ressarcimento pelo FUNAC em relação jurídica anteriormente constituída, em observância ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 2. A invalidação do ato administrativo fundado em critérios normativos inaplicáveis não configura ingerência judicial no mérito administrativo. 3. O ressarcimento submetido à sistemática própria da Lei Estadual nº 17.555/2012 e do Decreto Estadual nº 7.732/2012 não se sujeita, na hipótese, ao regime constitucional de precatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100; CPC, arts. 85, § 11, 496, 932, III, e 1.010, II e III; Lei Estadual nº 17.555/2012; Lei Estadual nº 19.473/2016; Lei Estadual nº 20.416/2019; Decreto Estadual nº 7.732/2012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, Órgão Especial; TJGO, 11ª Câmara Cível, RN nº 5355855-15.2023.8.09.0051, julgado em 14.03.2026; TJGO, 4ª CC, Apelação Cível, 5354971-83.2023.8.09.0051, julgado em 14/05/2026; TJGO, 1ª CC, Apelação Cível 5785582-51.2023.8.09.0051, julgado em 27/07/2026; STF, AI 292979 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.11.2002; STF, RE 646313 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.11.2014; STF, ARE 1568371 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 02/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 54) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (mov. 49), Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada originariamente por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENEL BRASIL S.A., figurando atualmente no polo ativo EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nova denominação da primeira autora, e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., sucessora processual da segunda, ora apeladas. Na petição inicial, as autoras narraram que a demanda tem origem no processo de desestatização da CELG Distribuição S.A. – CELG-D e nas obrigações assumidas pelo Estado de Goiás relativamente aos passivos contenciosos da companhia. Sustentaram que, por força do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças firmado em 14.02.2017, decorrente do leilão de privatização promovido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o ente estadual se obrigou a ressarcir os passivos administrativos e judiciais abrangidos pelo Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC. Aduziram que o FUNAC foi instituído pela Lei estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de reunir e destinar recursos ao adimplemento dos passivos contenciosos administrativos e judiciais da CELG-D e que, após a aquisição de 50,93% das ações da companhia pela Eletrobras, ocorrida em 27.01.2015, essa data teria se consolidado como marco temporal para definição dos fatos geradores passíveis de ressarcimento. Afirmaram que, em 26.02.2018, formularam, no Processo Administrativo nº 201800056000060, pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, correspondente aos valores despendidos em decorrência da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, cujo fato gerador remontaria a 17.08.2011. Defenderam estarem satisfeitos os requisitos previstos na legislação então vigente para utilização dos recursos do FUNAC. Alegaram que o pedido foi indeferido administrativamente mediante adoção de critérios que não encontrariam respaldo na disciplina legal e contratual existente à época da privatização e que as alterações posteriormente introduzidas pela Lei estadual nº 20.416/2019 não poderiam alcançar relações jurídicas anteriormente consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. Na sentença de mov. 49, o douto magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…)1. Questão preliminar – (I)legitimidade Ativa da ENEL/EQUATORIAL A princípio, sustenta a parte ré, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Enel Brasil S.A. para integrar a lide, sob o argumento que ela seria tão somente controladora da 1ª Autora (Celg Distribuição S.A.). Entretanto, o direito ao ressarcimento das contingências é previsto tanto na Lei nº 17.555/2012, que, realmente, conta como destinatária apenas a CELG-D, quanto nas cláusulas nº 2.2, 2.3 e 2.3.1 do Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças da CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG-D. Sobre esse ponto, observa-se que a empresa ENEL BRASIL S.A./EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES LTDA, também é signatária dos termos do contrato, conferindo legitimidade para pleitear o fiel cumprimento de suas cláusulas. Desse modo, restringir a legitimidade do pleito do ressarcimento apenas à CELG-D, significaria ignorar a composição da vontade privada das partes através do contrato supracitado. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade e indefiro o pedido de exclusão da Equatorial Participações (sucessora da ENEL) do polo ativo da ação. 2. Questão de fundo - Mérito - Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 20.416, de 2019 - Recurso financeiro da Conta FUNAC A presente demanda, cinge-se na preservação do direito de ressarcimento constituído nas Leis Estaduais n.º 17.555/12 e n.º 19.473/16, assim como no Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e no Contrato de Compra e Venda de Ações da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., celebrado com o próprio Estado de Goiás, por meio dos quais foi garantido à ENEL, quando da privatização da CELG, não assumir as contingências administrativas e judiciais da CELG com fato gerador ocorrido até a data de 27/01/2015, afastando-se a aplicação da Lei Estadual n.º 20.416/2019, que eximiu o Estado de Goiás de sua obrigação em relação aos fatos geradores ocorridos entre 24/04/2012 e 27/01/2015. A partir de fevereiro de 2017 a CELG foi absorvida pela ENEL Distribuição Goiás. Nesse período, vigorava no ordenamento jurídico a Lei Estadual nº 19.473, de 03 de novembro de 2016, que instituiu a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no ESTADO DE GOIAS. Eis o teor da norma: (…). Contudo, em 2019, com a publicação da Lei estadual n.º 20.416/19 que, a lei retrotranscrita foi revogada, fazendo com que houvesse alteração da Lei Estadual n.º 17.555/12, passando a regular a questão da seguinte forma: (…). Nesta senda, a legislação superveniente conquanto não tenha retirado o direito à compensação de crédito e débito de ICMS da empresa que aderisse à política energética para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no ESTADO DE GOIAS, direito que as autoras alegam estar respaldado pelo ato jurídico perfeito, retroagiu a data limite para a constituição dos créditos suscetíveis de ressarcimento. Extrai-se que a parte autora sustentou que a edição da Lei nº 20.416/19, ao conferir nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 19.473/16, retroagindo a data de constituição das obrigações provenientes de passivos contenciosos administrativos e judiciais de 27 de janeiro de 2015 para 24 de abril de 2012, afetou a segurança jurídica e afrontou o ato jurídico perfeito, desestabilizando situação pretérita consolidada em ajuste negocial juridicamente válido, porque regido por legislação específica vigente no momento da pactuação. Consigna-se ainda que a Lei nº 17.555/12, que criou o Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A., foi editada exatamente a fim de viabilizar a transferência onerosa do controle acionário da empresa de energia elétrica, de modo justo e seguro, uma vez que sem a garantia de que as dívidas antigas da companhia fossem assumidas pelo ente estatal, nenhum investidor se disporia, como de fato não se dispôs, a participar de leilão anteriormente realizado, tendo a privatização somente se concretizado após a edição da legislação que instituiu o crédito outorgado. Importante destacar que em momento anterior, acolheu-se voto divergente proferido pelo Desembargador Carlos Alberto França, então componente do órgão fracionário que, invocando julgado da Suprema Corte, acentuou: (…). Sob esse enfoque jurídico, não se há como deixar de reconhecer que a edição da Lei nº 20.416/19, que alterou as disposições previstas nas Leis nºs 17.555/12 e 19.473/16, também afetou o contrato (que se qualifica como ato jurídico perfeito) celebrado para regular e consolidar definitivamente a situação jurídica consistente na compra e venda da companhia de energia elétrica, afrontando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ressaltando que também as normas de ordem pública e de direito público se submetem a vedação constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. (…). A alteração legislativa operada com a edição da Lei n.º 20.416/19, produziu a alteração unilateral e retroativa do contrato de compra e venda de ações da Celg Distribuição S.A., uma vez que seus efeitos atingiram frontal, concreta e exclusivamente aquela avença. O Poder Público, objetivando satisfazer conveniências próprias, fez incidir, retroativamente, norma legislativa sobre situação jurídica e validamente consolidada, atingindo o contrato que materializou a privatização da companhia, afrontando, assim, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, além de violar princípios que fomentam o desenvolvimento econômico a partir da atuação efetiva da iniciativa privada. Ressalta-se que o Brasil, por consequência, o ESTADO DE GOIAS, historicamente tem dependência de investimentos privados em praticamente todos os setores da atividade econômica, razão pela qual a insegurança jurídica e a ofensa ao ato jurídico perfeito afastam a iniciativa privada, impactando no crescimento econômico, geração de bem-estar social, geração de empregos, investimentos, sobretudo, internacionais, abalando de um modo geral a economia. Para além disso, um Estado não garantidor de direitos e que não assegura a estabilidade de seu ordenamento jurídico e patrocina alteração unilateral em contrato validamente firmado, atingindo atos jurídicos perfeitos, fica com sua credibilidade arranhada para atrair investimentos duradouros. (…). Outrossim, consoante exposto acima, os atos praticados pela parte ré, com fundamento na Lei nº 20.416/19, afrontou a segurança jurídica e vilipendia o ato jurídico perfeito. No estado democrático de direito, em que vigoram os princípios da legalidade e o da irretroatividade da lei ou da vedação de lei retro eficaz, somente se pode fazer lei para o futuro. Na expressão ‘ato jurídico perfeito’, que é ‘o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou’ (LICCC, art. 6º, § 1º), o vocábulo ‘perfeito’ tem o sentido de ‘acabado’, que completou todo o ciclo de formação, que preenche todos os requisitos exigidos pela lei. Se o ato se completou sob a vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode sobre ele incidir, tirando-o do mundo jurídico porque ‘perfeição’, aqui, é sinônimo de “conclusão”. Desse modo, todo ato lícito produzido em conformidade com o ordenamento jurídico vigorante ao tempo de sua edição e que tenha por fim a aquisição, o resguardo ou a transferência de direitos, entra para o mundo jurídico na qualidade de ‘ato jurídico perfeito’, ficando fora da incidência da lei nova, que não pode retirá-lo, nem alterá-lo, nem suprimi-lo, máxime porque os pressupostos de natureza fática estabelecidos no ato (contrato) indiretamente revogado já se encontravam inteiramente implementados à época da revogação. (…). De fato, como já enfatizado em linhas anteriores, ao fazer incidir retroativamente lei estadual sobre situação juridicamente consolidada, os atos praticados pela requerida que negaram às requerentes o reconhecimento ao direito de terem examinado os pedidos de ressarcimento dos passivos cujos fatos geradores das respectivas obrigações tenha se constituído até 27 de janeiro de 2015, afrontaram o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Ressalte-se, por oportuno, que o direito que se está a assegurar às autoras não é o de serem ressarcidas de todas as obrigações decorrentes dos passivos contenciosos e administrativos da Celg Distribuição S.A. cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, mas sim o direito de ter a qualidade da defesa (art. 3º, § único, Lei nº 17.555/12) dos pleitos restituitórios examinados pela Procuradoria-Geral do Estado e, uma vez, aprovados, remetidos à Secretaria da Economia para a liquidação das obrigações abrangidas pelo Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A. (…). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ao tempo em que, incidentalmente, por questão de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, em sede de controle difuso, concentrado e por exceção, deixo de aplicá-la ao caso concreto, bem como declaro nula a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento feito pela 1ª Autora no âmbito do processo administrativo indicado na petição inicial e, por consequência, assegurar à parte autora o direito de ter seu pedido de ressarcimento das obrigações da CELG Distribuição S.A., provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, examinados e decididos exclusivamente de acordo com as disposições das Leis estaduais nºs 17.555/12 e 19.473/16. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso do CPC, a ser apurado por cálculos das partes. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino, após o decurso do prazo de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja questão encontra-se afeta a cláusula de reserva de plenário.” Irresignado, o requerido (Estado de Goiás) interpõe apelação cível na mov. 54 e, em suas razões, sustenta, inicialmente, que o FUNAC possui natureza de fundo de contingência, instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de resguardar os adquirentes do controle acionário da CELG-D de passivos contenciosos ou administrativos imprevisíveis, não se tratando de garantia ampla e irrestrita de ressarcimento de toda e qualquer obrigação da companhia. Defende, nesse contexto, que a responsabilidade do Estado deve ser interpretada restritivamente, de modo a não convertê-lo em garantidor universal dos passivos da empresa. Argumenta que o ressarcimento pelo fundo está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a regularidade da atuação defensiva da CELG-D nos processos que originaram os passivos, a observância dos marcos temporais pertinentes, o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal nas hipóteses de responsabilidade subsidiária e a inexistência de prescrição. Acrescenta que os valores desembolsados antes da alienação das ações à Enel, ocorrida em 14.02.2017, não ostentariam caráter contingente, pois não teriam representado passivo imprevisível suportado pela adquirente. Afirma que a Cláusula 7.6 do Contrato de Compra e Venda de Ações atribuiu à adquirente a responsabilidade pelas obrigações e limitações decorrentes de normas posteriormente editadas pelo Poder Público, razão pela qual as alterações legislativas supervenientes não configurariam violação ao equilíbrio contratual ou às condições estabelecidas no processo de privatização. Defende a constitucionalidade da Lei estadual nº 20.416/2019 e a inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Alega não haver direito adquirido à manutenção das condições jurídicas da concessão de serviço público nem do regime fiscal especial estabelecido no TARE, sustentando a incidência imediata da legislação superveniente. Enfatiza que as modificações promovidas pelo referido diploma — notadamente a alteração do marco temporal de 27.01.2015 para 24.04.2012, a exigência de avaliação da qualidade da defesa da CELG-D e, nas obrigações subsidiárias, do esgotamento das medidas contra o devedor principal — constituíram aperfeiçoamento do regime do FUNAC, compatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação de responsabilidade fiscal. No tocante especificamente ao Processo Administrativo nº 201800056000060, assevera que o pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, decorrente da reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, foi regularmente examinado pela Administração. Relata, outrossim, que o Parecer PROT nº 46/2018 opinou pelo indeferimento do pleito, orientação posteriormente acolhida pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da ausência do requisito relativo à regularidade formal do processo judicial. Obtempera, a esse respeito, que foram constatadas deficiências na condução da defesa da CELG-D, consistentes na ausência de preenchimento de requisito essencial ao conhecimento do recurso de revista, na falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada para responsabilização de seus sócios, na ausência de impugnação, por embargos à execução, do valor liquidado pela Contadoria Judicial do Tribunal Regional do Trabalho e na inexistência de documentos demonstrando que os cálculos de liquidação tenham sido submetidos à análise de profissional tecnicamente habilitado. Diz, por isso, que a decisão administrativa de indeferimento observou a legislação do FUNAC e o princípio da legalidade. Acrescenta, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo deve restringir-se à legalidade e à eventual abusividade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo. Pondera que o procedimento transcorreu regularmente e que a decisão impugnada se encontra em consonância com a disciplina legal e infralegal do FUNAC. Invoca, também, razões de ordem orçamentária e fiscal, sustentando que a atribuição incondicionada ao Estado de responsabilidade pelos passivos da CELG-D poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal firmado com fundamento na Lei Complementar nº 159/2017. Subsidiariamente, argumenta que eventual obrigação de transferência de recursos públicos para satisfação do ressarcimento possui conteúdo pecuniário e deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, reiterando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. Recurso isento do preparo, conforme a dicção do artigo 1.007, §1º, do CPC. Em contrarrazões (mov. 58), as apeladas suscitam, preliminarmente, a ausência de regularidade formal do recurso, ao argumento de que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença e se limitam a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas na contestação, sem impugnação específica do decisum, razão pela qual requerem o não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Por decisão proferida no mov. 63, este Relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, suscitado pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível e submetido ao Órgão Especial deste Tribunal, ao fundamento de que a definição acerca da constitucionalidade do referido diploma constituía questão prejudicial ao julgamento da remessa necessária e da apelação. Posteriormente, no mov. 95, as apeladas noticiaram o julgamento, pelo Órgão Especial deste Tribunal, do incidente de arguição de inconstitucionalidade que motivara a suspensão do processo e sustentaram a cessação da causa de sobrestamento. Afirmaram, em seguida, que, exaurido o prazo para oposição de embargos de declaração e inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo capaz de obstar a eficácia da deliberação do Órgão Especial, não subsistiria fundamento para a paralisação do feito. Ao final, requereram o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do recurso, com sua inclusão em pauta para julgamento ou retorno dos autos à conclusão. Em suma, é o relatório necessário. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto, dele conheço. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso e a remessa necessária, negando-lhes provimento quando o entendimento recursal confrontar com tese firmada em precedentes de observância obrigatória e jurisprudência pacificada no âmbito do próprio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Na espécie, a matéria controvertida sobre a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei Estadual n. 20.416/2019 e a disciplina do FUNAC encontra-se amplamente pacificada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento unipessoal com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Na petição inicial, as autoras narraram que a demanda tem origem no processo de desestatização da CELG Distribuição S.A. – CELG-D e nas obrigações assumidas pelo Estado de Goiás relativamente aos passivos contenciosos da companhia. Sustentaram que, por força do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças firmado em 14.02.2017, decorrente do leilão de privatização promovido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o ente estadual se obrigou a ressarcir os passivos administrativos e judiciais abrangidos pelo Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC. Aduziram que o FUNAC foi instituído pela Lei estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de reunir e destinar recursos ao adimplemento dos passivos contenciosos administrativos e judiciais da CELG-D e que, após a aquisição de 50,93% das ações da companhia pela Eletrobras, ocorrida em 27.01.2015, essa data teria se consolidado como marco temporal para definição dos fatos geradores passíveis de ressarcimento. Afirmaram que, em 26.02.2018, formularam, no Processo Administrativo nº 201800056000060, pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, correspondente aos valores despendidos em decorrência da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, cujo fato gerador remontaria a 17.08.2011. Defenderam estarem satisfeitos os requisitos previstos na legislação então vigente para utilização dos recursos do FUNAC. Alegaram que o pedido foi indeferido administrativamente mediante adoção de critérios que não encontrariam respaldo na disciplina legal e contratual existente à época da privatização e que as alterações posteriormente introduzidas pela Lei estadual nº 20.416/2019 não poderiam alcançar relações jurídicas anteriormente consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. RAZÕES RECUSAIS O apelante sustenta, inicialmente, que o FUNAC possui natureza de fundo de contingência, instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de resguardar os adquirentes do controle acionário da CELG-D de passivos contenciosos ou administrativos imprevisíveis, não se tratando de garantia ampla e irrestrita de ressarcimento de toda e qualquer obrigação da companhia. Defende, nesse contexto, que a responsabilidade do Estado deve ser interpretada restritivamente, de modo a não convertê-lo em garantidor universal dos passivos da empresa. Argumenta que o ressarcimento pelo fundo está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a regularidade da atuação defensiva da CELG-D nos processos que originaram os passivos, a observância dos marcos temporais pertinentes, o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal nas hipóteses de responsabilidade subsidiária e a inexistência de prescrição. Acrescenta que os valores desembolsados antes da alienação das ações à Enel, ocorrida em 14.02.2017, não ostentariam caráter contingente, pois não teriam representado passivo imprevisível suportado pela adquirente. Afirma que a Cláusula 7.6 do Contrato de Compra e Venda de Ações atribuiu à adquirente a responsabilidade pelas obrigações e limitações decorrentes de normas posteriormente editadas pelo Poder Público, razão pela qual as alterações legislativas supervenientes não configurariam violação ao equilíbrio contratual ou às condições estabelecidas no processo de privatização. Defende a constitucionalidade da Lei estadual nº 20.416/2019 e a inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Alega não haver direito adquirido à manutenção das condições jurídicas da concessão de serviço público nem do regime fiscal especial estabelecido no TARE, sustentando a incidência imediata da legislação superveniente. Enfatiza que as modificações promovidas pelo referido diploma — notadamente a alteração do marco temporal de 27.01.2015 para 24.04.2012, a exigência de avaliação da qualidade da defesa da CELG-D e, nas obrigações subsidiárias, do esgotamento das medidas contra o devedor principal — constituíram aperfeiçoamento do regime do FUNAC, compatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação de responsabilidade fiscal. No tocante especificamente ao Processo Administrativo nº 201800056000060, assevera que o pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, decorrente da reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, foi regularmente examinado pela Administração. Relata, outrossim, que o Parecer PROT nº 46/2018 opinou pelo indeferimento do pleito, orientação posteriormente acolhida pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da ausência do requisito relativo à regularidade formal do processo judicial. Obtempera, a esse respeito, que foram constatadas deficiências na condução da defesa da CELG-D, consistentes na ausência de preenchimento de requisito essencial ao conhecimento do recurso de revista, na falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada para responsabilização de seus sócios, na ausência de impugnação, por embargos à execução, do valor liquidado pela Contadoria Judicial do Tribunal Regional do Trabalho e na inexistência de documentos demonstrando que os cálculos de liquidação tenham sido submetidos à análise de profissional tecnicamente habilitado. Diz, por isso, que a decisão administrativa de indeferimento observou a legislação do FUNAC e o princípio da legalidade. Acrescenta, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo deve restringir-se à legalidade e à eventual abusividade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo. Pondera que o procedimento transcorreu regularmente e que a decisão impugnada se encontra em consonância com a disciplina legal e infralegal do FUNAC. Invoca, também, razões de ordem orçamentária e fiscal, sustentando que a atribuição incondicionada ao Estado de responsabilidade pelos passivos da CELG-D poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal firmado com fundamento na Lei Complementar nº 159/2017. Subsidiariamente, argumenta que eventual obrigação de transferência de recursos públicos para satisfação do ressarcimento possui conteúdo pecuniário e deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, reiterando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. 1-Juízo de admissibilidade e da inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal De início, as apeladas suscitam, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Estado de Goiás teria se limitado a reproduzir as teses deduzidas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A insurgência não prospera. O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que as razões recursais guardem pertinência com os fundamentos da decisão impugnada e exponham os motivos pelos quais se pretende sua reforma ou invalidação. A mera reiteração, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos na contestação não conduz, por si só, ao não conhecimento da apelação, desde que seja possível extrair das razões apresentadas efetiva contraposição aos fundamentos adotados pelo julgador. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição das teses defensivas não implica, isoladamente, ofensa à dialeticidade, desde que as razões recursais sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença. Confira-se, in verbis: (…). O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já apresentados. (…). (STJ, Terceira Turma, AgInt. No AREsp. nº 2.706.971/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, DJe de 20.02.2025). No caso, embora o apelante retome argumentos anteriormente deduzidos em sua defesa, verifica-se que as razões recursais se contrapõem suficientemente aos fundamentos que conduziram à procedência da pretensão. Com efeito, o Estado de Goiás questiona a conclusão adotada na sentença quanto à impossibilidade de incidência da Lei Estadual nº 20.416/2019, defendendo a constitucionalidade do diploma, a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, a regularidade do indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento, a necessidade de observância das normas orçamentárias e fiscais e, subsidiariamente, a submissão de eventual obrigação pecuniária ao regime constitucional de precatórios. Há, portanto, correlação entre os fundamentos da sentença e as razões pelas quais o recorrente pretende sua reforma, circunstância suficiente para atender ao requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. De igual modo, conheço da remessa necessária, porquanto a sentença foi proferida contra o Estado de Goiás e o conteúdo econômico da obrigação reconhecida não se encontra previamente delimitado em valor certo, não sendo possível enquadrá-la, de plano, em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. 2-Do mérito No tocante ao mérito, vale esclarecer que a controvérsia recursal consiste em definir, essencialmente, o regime jurídico aplicável ao pedido de ressarcimento formulado pela CELG Distribuição S.A. no âmbito do FUNAC e, por consequência, a validade do ato administrativo que o indeferiu, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019. A questão relativa à constitucionalidade desse diploma legislativo, que constituía matéria prejudicial ao julgamento do presente recurso e motivou o seu sobrestamento, foi posteriormente apreciada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. Naquela oportunidade, o Órgão Especial reconheceu a impossibilidade de incidência retroativa das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 sobre situações jurídicas consolidadas sob a disciplina normativa anteriormente vigente, assentando a inconstitucionalidade das disposições que, além de modificarem o marco temporal para cobertura pelo FUNAC, instituíram requisitos materiais mais gravosos e critérios subjetivos para o ressarcimento. Conforme consignado no voto paradigma trazido aos autos, foi firmada a seguinte tese: 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou/acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. (…). A conclusão alcançada pelo Órgão Especial repercute diretamente na presente controvérsia, pois a sentença recorrida afastou a incidência da Lei Estadual nº 20.416/2019 precisamente por compreender que a legislação superveniente não poderia alterar, em prejuízo das adquirentes, as condições jurídicas sob as quais se realizou a alienação do controle acionário da CELG-D. A premissa adotada na origem, portanto, encontra-se, em sua essência, em consonância com a orientação posteriormente firmada pelo órgão constitucionalmente competente desta Corte para o exame da questão. Com efeito, a Lei estadual nº 17.555/2012 instituiu o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC com o propósito de reunir e destinar recursos financeiros ao adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos da CELG-D. Posteriormente, a Lei estadual nº 19.473/2016 estabeleceu mecanismos destinados à manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, preservando o tratamento conferido aos passivos abrangidos pelo fundo. Esse conjunto normativo integrava o cenário jurídico existente quando celebrado, em 14.02.2017, o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças da CELG-D, decorrente do processo de privatização da companhia. A Lei estadual nº 20.416/2019, editada posteriormente à conclusão da operação, alterou substancialmente esse regime, notadamente ao estabelecer como marco temporal a data de 24.04.2012, exigir a confirmação da boa atuação da defesa da CELG-D nos processos administrativos e judiciais e, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, condicionar o ressarcimento ao prévio esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal. A própria sentença reproduz a nova disciplina instituída pelo diploma superveniente. A incidência dessas novas restrições sobre situações constituídas sob a disciplina anterior importaria alteração superveniente das condições jurídicas consideradas na própria operação de desestatização. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não se restringe às relações entre particulares, alcançando também as relações jurídicas constituídas com o Poder Público. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou: Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.(STF, Segunda Turma, AI nº 292979 ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2002, Dje de 19.12.2002). A segurança jurídica, ademais, constitui garantia oponível ao próprio Poder Público, impedindo que alterações normativas posteriores desconstituam situações jurídicas definitivamente consolidadas. Nessa direção: O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. (STF, Segunda Turma, RE nº 646313 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18.11.2014, DJe de 10.12.2014). A cláusula 7.6 do Contrato de Compra e Venda de Ações, invocada pelo Estado para sustentar que a adquirente teria assumido os efeitos decorrentes de legislação superveniente, não conduz a conclusão diversa. A submissão da atividade empresarial às normas posteriormente editadas pelo Poder Público não equivale à autorização para que lei superveniente modifique retroativamente situações jurídicas já constituídas ou altere as bases jurídicas sobre as quais foi celebrado o próprio negócio. Há, inclusive, precedente específico desta Corte envolvendo o mesmo regime jurídico do FUNAC no qual se assentou que a Lei Estadual n. 20.416/2019 não poderia ser aplicada retroativamente, devendo a controvérsia ser examinada segundo a Lei Estadual n.17.555/2012 e o Decreto Estadual n. 7.732/2012. Esse entendimento foi posteriormente submetido ao Supremo Tribunal Federal no ARE 1.568.371, tendo o recurso do Estado de Goiás sido desprovido. Verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG-D. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REEMBOLSO DE DESPESAS TRABALHISTAS, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS RESPECTIVOS DA CONTA DO FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – FUNAC PARA A CONTA MOVIMENTO DA EMPRESA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA CELG-D). LEIS 17.555/2012 E 20.416/2019 E DECRETO 7.732/2012 DO ESTADO DE GOIÁS E LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (2T, Min. Luiz Fux, DJe de 03/12/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, em caso de idêntica matéria, já reconheceu o direito ao reembolso pelo FUNAC de passivo trabalhista com fato gerador anterior à alienação da companhia, aplicando a tese fixada pelo Órgão Especial e afastando a incidência retroativa da Lei Estadual n. 20.416/2019: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? FUNAC. REEMBOLSO DE VERBAS TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N.º 20.416/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DA COMPANHIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e condenação do Estado de Goiás ao reembolso de valores despendidos em ação trabalhista, com recursos do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A ? FUNAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento, via FUNAC, de valores pagos pela empresa sucessora da CELG-D em decorrência de condenação trabalhista, cujo fato gerador é anterior à privatização da companhia, em face da negativa administrativa fundamentada na Lei Estadual n.º 20.416/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 20.416/2019, por violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima.3.a. A Lei Estadual n.º 17.555/2012, que criou o FUNAC, estabeleceu como marco temporal para o reembolso os fatos geradores ocorridos até a data da alienação das ações da companhia, concretizada em 27 de janeiro de 2015. 3.b. O fato gerador da obrigação de reembolso é o direito trabalhista de ex-empregado da CELG-D, com marco prescricional fixado em 15 de abril de 2010, sendo, portanto, anterior à data da alienação.3.c. A imposição de novos critérios subjetivos pela Lei n.º 20.416/2019, como a avaliação da boa atuação da defesa pela Procuradoria-Geral do Estado, não pode ser aplicada retroativamente para afastar o direito ao ressarcimento já consolidado sob a legislação original.3.d. Não foi demonstrada irregularidade formal no processo judicial que originou o débito, atendendo ao requisito do art. 6º do Decreto n.º 7.732/2012.IV. TESE4. Tese de Julgamento: "4.1. É devido o reembolso, por meio do FUNAC, de valores relativos a passivos trabalhistas cujo fato gerador seja anterior a 27 de janeiro de 2015, data da alienação da CELG-D, nos termos da redação original da Lei Estadual n.º 17.555/2012. 4.2. As alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 20.416/2019 não podem retroagir para impor novas condições ou critérios subjetivos que restrinjam o direito ao ressarcimento de obrigações consolidadas sob a égide da norma anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 1.010, 1.013; Lei Estadual n.º 17.495/2011, art. 1º; Lei Estadual n.º 17.555/2012, art. 1º; Lei Estadual n.º 20.416/2019; Decreto Estadual n.º 7.732/2012, art. 6º; EC n.º 113/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IAC n. 5019226-18.2023.8.09.0051; TJGO, AC n. 5433457-82.2023.8.09.0051.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5354971-83.2023.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026 13:30:00) Por meio de decisão monocrática, igualmente, já decidi: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNAC. RESSARCIMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 20.416/2019, anulou decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento formulado ao Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC) e assegurou o exame do pleito conforme o regime jurídico previsto nas Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016. A controvérsia decorre de pedido de ressarcimento referente a passivo trabalhista cujo fato gerador ocorreu antes da alienação da CELG Distribuição S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 podem ser aplicadas retroativamente para restringir o direito ao ressarcimento de obrigações abrangidas pelo FUNAC; e (ii) saber se é válida a negativa administrativa fundada em critérios subjetivos relativos à atuação da defesa ou em requisitos introduzidos pela legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 20.416/2019, na parte em que alterou o regime do FUNAC com aplicação retroativa a obrigações definitivamente constituídas ou introduziu critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação à segurança jurídica, à confiança legítima e ao ato jurídico perfeito. 4. O passivo trabalhista objeto do pedido possui fato gerador anterior à alienação da CELG Distribuição S.A., circunstância que o enquadra no regime originário instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 e complementado pela Lei Estadual nº 19.473/2016. 5. A exigência de novos requisitos e de avaliação subjetiva da atuação processual da defesa não pode restringir direito ao ressarcimento já consolidado sob a legislação vigente à época dos fatos. 6. A alegada falha na condução da defesa judicial não constitui fundamento apto a afastar o direito ao ressarcimento, por se tratar de matéria relacionada à eventual responsabilização funcional, sem repercussão sobre a obrigação do FUNAC. 7. A decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento, fundada em critérios posteriormente reputados inconstitucionais quando aplicados retroativamente, é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. As alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 não podem ser aplicadas retroativamente para restringir o direito ao ressarcimento de obrigações abrangidas pelo regime originário do FUNAC. 2. Passivos cujo fato gerador seja anterior à alienação da CELG Distribuição S.A. submetem-se às Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016. 3. Critérios subjetivos introduzidos por legislação superveniente não podem afastar direito ao ressarcimento já consolidado. 4. É ilegal o indeferimento administrativo fundado em critérios posteriormente declarados inconstitucionais quando aplicados retroativamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 97; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 496, I; Lei Estadual nº 17.555/2012; Lei Estadual nº 19.473/2016; Lei Estadual nº 20.416/2019; Decreto Estadual nº 7.732/2012, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. (1ª CC, Apelação Cível 5785582-51.2023.8.09.0051, julgado em 27/07/2026) Estabelecida essa premissa, cumpre verificar se, à luz do regime jurídico aplicável, subsistem os fundamentos utilizados pela Administração para indeferir o pedido formulado no Processo Administrativo nº 201800056000060. O requerimento administrativo refere-se ao ressarcimento de R$ 229.295,21, despendidos pela CELG-D em decorrência da condenação imposta na Reclamação Trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, cujo fato gerador remonta a 17.08.2011. A própria apelação registra que o pedido foi objeto do Parecer PROT nº 46/2018 e posteriormente indeferido pela Secretaria de Estado da Economia. O Estado sustenta que a negativa não decorreu apenas da aplicação do marco temporal posteriormente estabelecido pela Lei Estadual nº 20.416/2019, mas também de irregularidades verificadas na condução do processo trabalhista. Aponta, especificamente, a ausência de preenchimento de requisito indispensável ao conhecimento do recurso de revista; a falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada para alcançar o patrimônio de seus sócios; a ausência de oposição de embargos à execução contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; e a inexistência de demonstração de que tais cálculos tenham sido submetidos à análise de profissional tecnicamente habilitado. A argumentação, porém, não autoriza o restabelecimento do ato administrativo. A distinção entre regularidade formal do processo e avaliação qualitativa da estratégia defensiva adotada pela CELG-D assume especial relevância. A primeira comporta a verificação objetiva da existência e regularidade dos atos processuais necessários à defesa dos interesses da companhia. A segunda pressupõe juízo retrospectivo acerca da suficiência, conveniência ou eficiência das medidas adotadas pelos profissionais responsáveis pela condução da causa. Foi justamente a utilização retroativa dessa segunda espécie de controle, mediante critérios subjetivos capazes de impedir o ressarcimento, que sofreu censura no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. As circunstâncias apontadas pelo Estado no caso concreto revelam, em substância, avaliação qualitativa da estratégia processual adotada na reclamação trabalhista. A discussão sobre se deveria ter sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora principal, se seria conveniente a oposição de embargos à execução ou se os cálculos deveriam ter sido submetidos a determinado profissional não traduz, por si só, vício formal objetivo do processo, mas juízo posterior acerca das providências que, na perspectiva da Administração, poderiam ter sido adotadas para evitar ou reduzir o passivo. Mesmo a circunstância relacionada ao não conhecimento do recurso de revista deve ser considerada dentro dos limites fixados pelo Órgão Especial. A existência de eventual deficiência processual não autoriza, automaticamente, a aplicação retroativa de requisito que transforme a avaliação da qualidade da defesa em condição impeditiva do ressarcimento, quando essa consequência jurídica não integrava o regime sob o qual se consolidou a situação protegida. A sentença, a propósito, foi cuidadosa ao delimitar os efeitos da procedência. Não determinou o imediato pagamento dos R$ 229.295,21, tampouco reconheceu direito incondicionado ao ressarcimento. Declarou nulo o ato de indeferimento e assegurou que o pleito seja novamente examinado segundo o regime jurídico aplicável, sem as restrições posteriormente introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019. Essa delimitação também afasta a alegação de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. O controle jurisdicional exercido na espécie recai sobre a legalidade dos critérios normativos utilizados pela Administração, e não sobre a conveniência ou oportunidade de destinação dos recursos públicos. Reconhecida a impossibilidade constitucional de aplicação retroativa das novas condicionantes, compete ao Poder Judiciário invalidar o ato praticado com fundamento em regime jurídico inaplicável, permanecendo reservada à Administração a apreciação do requerimento segundo os parâmetros legalmente admissíveis. Não prosperam, pela mesma razão, as alegações relativas à legislação orçamentária, ao equilíbrio das contas públicas e ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017. A sentença não estabeleceu responsabilidade estatal ilimitada por todos os passivos da antiga CELG-D, nem determinou aporte genérico de recursos ao FUNAC. Reconheceu, tão somente, que os pedidos relativos às obrigações abrangidas pelo regime jurídico anterior devem ser examinados segundo esse mesmo regime, preservadas as atribuições administrativas pertinentes à aferição dos requisitos legitimamente exigíveis. As consequências orçamentárias decorrentes do cumprimento de obrigação validamente assumida pelo Poder Público não constituem fundamento suficiente para autorizar a aplicação retroativa de restrições posteriormente instituídas, sobretudo quando o próprio alcance da obrigação permanece sujeito à análise administrativa individualizada. Nesse cenário, as razões recursais não evidenciam fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na origem, que, ademais, passou a encontrar respaldo direto na orientação firmada pelo Órgão Especial desta Corte durante o período em que o presente recurso permaneceu sobrestado. 3-Da alegada submissão ao regime constitucional de precatórios Subsidiariamente, o Estado de Goiás sustenta que eventual determinação de transferência de recursos do FUNAC para a conta da CELG-D encerra, em essência, obrigação pecuniária imposta à Fazenda Pública, razão pela qual seu adimplemento deveria observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A tese não comporta acolhimento, ao menos no atual estágio processual. Conforme anteriormente consignado, a sentença recorrida não condenou o Estado de Goiás ao pagamento imediato da quantia objeto do Processo Administrativo nº 201800056000060, tampouco determinou a transferência direta de recursos públicos para a conta da empresa autora. O provimento jurisdicional declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento e assegurou às demandantes o direito de terem os respectivos pedidos examinados e decididos segundo as disposições das Leis estaduais nº 17.555/2012 e nº 19.473/2016, afastada a incidência retroativa das restrições posteriormente introduzidas pela Lei estadual nº 20.416/2019. A própria fundamentação da sentença ressalvou expressamente que o reconhecimento judicial “não significa que todas as obrigações serão automaticamente ressarcidas”, porquanto os requerimentos ainda deverão ser submetidos à análise administrativa pertinente. Inexiste, portanto, neste momento, obrigação judicial de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública que autorize a discussão acerca da incidência do artigo 100 da Constituição Federal. O regime de precatórios disciplina a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A sentença em exame, diversamente, possui conteúdo predominantemente desconstitutivo e mandamental, pois invalida o ato administrativo e determina a reapreciação da pretensão segundo o regime jurídico reconhecido como aplicável. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que: (…). 3. Dispondo a Lei Estadual nº 17.555/2012 e o Decreto nº 7.732/2012 da forma de ressarcimento envolvendo o Funac, afasta-se a aplicação do regime de precatórios. (…). (TJGO, 11ª CC, RN nº 5355855-15.2023.8.09.0051, julgado em 14.03.2026). Eventual reconhecimento administrativo do direito ao ressarcimento e a forma pela qual a correspondente obrigação pecuniária deverá ser satisfeita constituem questões posteriores, cuja apreciação, neste momento, seria prematura. Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual as obrigações pecuniárias impostas judicialmente à Fazenda Pública, independentemente da nomenclatura atribuída à providência jurisdicional, submetem-se, em regra, à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. Tal premissa, todavia, pressupõe a existência de obrigação judicial de desembolso, circunstância não verificada na hipótese. A sentença apenas restabelece o regime jurídico sob o qual o pedido administrativo deverá ser apreciado, sem antecipar o resultado dessa análise e sem ordenar qualquer pagamento. Desse modo, rejeito a tese subsidiária de submissão, desde logo, do comando sentencial ao regime constitucional de precatórios. À vista dessas considerações, a sentença deve ser mantida, inclusive em sede de remessa necessária, porquanto o ato administrativo impugnado submeteu a pretensão de ressarcimento a condicionantes que não poderiam incidir retroativamente sobre a relação jurídica constituída sob a disciplina anterior, em consonância com a orientação firmada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da não surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Por fim, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo originário, dando-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5226223-67.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRA REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTES: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRA REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – FUNAC. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS PARA RESSARCIMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5019226-18.2023.8.09.0051. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201800056000060. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS À RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO. REGIME PRÓPRIO DO FUNAC. PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 20.416/2019 ao caso concreto, declarou nula a decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento formulado no âmbito do FUNAC e assegurou às autoras o direito de terem examinados e decididos, segundo as Leis Estaduais nº 17.555/2012 e nº 19.473/2016, os pedidos relativos às obrigações da CELG-D provenientes de passivos contenciosos e administrativos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27.01.2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 podem incidir sobre a relação jurídica constituída anteriormente à sua vigência; (iii) se subsistem os fundamentos utilizados pela Administração para indeferir o pedido de ressarcimento formulado no Processo Administrativo nº 201800056000060; e (iv) se eventual ressarcimento pelo FUNAC deve observar o regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões apresentadas permitem identificar efetiva contraposição aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 sobre situações jurídicas consolidadas sob a disciplina normativa anterior, notadamente quando modificam o marco temporal ou introduzem requisitos materiais mais gravosos e critérios subjetivos para o ressarcimento pelo FUNAC. 5. O regime jurídico vigente quando concluído o processo de alienação do controle acionário da CELG-D integra as condições jurídicas da operação, não podendo legislação superveniente modificar retroativamente situações definitivamente constituídas, sob pena de violação à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. 6. Os fundamentos invocados pela Administração para o indeferimento do pedido formulado no Processo Administrativo nº 201800056000060, relacionados à avaliação qualitativa da estratégia defensiva adotada pela CELG-D na reclamação trabalhista subjacente, não autorizam a aplicação retroativa de critérios subjetivos posteriormente instituídos como condição impeditiva do ressarcimento. 7. O controle jurisdicional exercido limita-se à legalidade dos critérios normativos utilizados pela Administração, não importando substituição do administrador quanto à apreciação dos requisitos legitimamente exigíveis para o ressarcimento. A sentença não reconheceu direito automático ao pagamento, mas determinou a reapreciação do pleito segundo o regime jurídico aplicável. 8. As alegações de ordem orçamentária e fiscal não legitimam a incidência retroativa de restrições posteriormente introduzidas, sobretudo porque a sentença não impôs responsabilidade estatal irrestrita pelos passivos da CELG-D nem determinou aporte genérico ou pagamento imediato de recursos. 9. A Lei Estadual nº 17.555/2012 e o Decreto Estadual nº 7.732/2012 estabelecem sistemática própria de ressarcimento envolvendo o FUNAC, circunstância que afasta, na hipótese, a submissão do comando sentencial ao regime constitucional de precatórios. 9. O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. As alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 não podem retroagir para modificar os requisitos aplicáveis ao ressarcimento pelo FUNAC em relação jurídica anteriormente constituída, em observância ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 2. A invalidação do ato administrativo fundado em critérios normativos inaplicáveis não configura ingerência judicial no mérito administrativo. 3. O ressarcimento submetido à sistemática própria da Lei Estadual nº 17.555/2012 e do Decreto Estadual nº 7.732/2012 não se sujeita, na hipótese, ao regime constitucional de precatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100; CPC, arts. 85, § 11, 496, 932, III, e 1.010, II e III; Lei Estadual nº 17.555/2012; Lei Estadual nº 19.473/2016; Lei Estadual nº 20.416/2019; Decreto Estadual nº 7.732/2012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, Órgão Especial; TJGO, 11ª Câmara Cível, RN nº 5355855-15.2023.8.09.0051, julgado em 14.03.2026; TJGO, 4ª CC, Apelação Cível, 5354971-83.2023.8.09.0051, julgado em 14/05/2026; TJGO, 1ª CC, Apelação Cível 5785582-51.2023.8.09.0051, julgado em 27/07/2026; STF, AI 292979 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.11.2002; STF, RE 646313 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.11.2014; STF, ARE 1568371 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 02/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 54) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (mov. 49), Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada originariamente por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENEL BRASIL S.A., figurando atualmente no polo ativo EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nova denominação da primeira autora, e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., sucessora processual da segunda, ora apeladas. Na petição inicial, as autoras narraram que a demanda tem origem no processo de desestatização da CELG Distribuição S.A. – CELG-D e nas obrigações assumidas pelo Estado de Goiás relativamente aos passivos contenciosos da companhia. Sustentaram que, por força do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças firmado em 14.02.2017, decorrente do leilão de privatização promovido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o ente estadual se obrigou a ressarcir os passivos administrativos e judiciais abrangidos pelo Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC. Aduziram que o FUNAC foi instituído pela Lei estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de reunir e destinar recursos ao adimplemento dos passivos contenciosos administrativos e judiciais da CELG-D e que, após a aquisição de 50,93% das ações da companhia pela Eletrobras, ocorrida em 27.01.2015, essa data teria se consolidado como marco temporal para definição dos fatos geradores passíveis de ressarcimento. Afirmaram que, em 26.02.2018, formularam, no Processo Administrativo nº 201800056000060, pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, correspondente aos valores despendidos em decorrência da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, cujo fato gerador remontaria a 17.08.2011. Defenderam estarem satisfeitos os requisitos previstos na legislação então vigente para utilização dos recursos do FUNAC. Alegaram que o pedido foi indeferido administrativamente mediante adoção de critérios que não encontrariam respaldo na disciplina legal e contratual existente à época da privatização e que as alterações posteriormente introduzidas pela Lei estadual nº 20.416/2019 não poderiam alcançar relações jurídicas anteriormente consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. Na sentença de mov. 49, o douto magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…)1. Questão preliminar – (I)legitimidade Ativa da ENEL/EQUATORIAL A princípio, sustenta a parte ré, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Enel Brasil S.A. para integrar a lide, sob o argumento que ela seria tão somente controladora da 1ª Autora (Celg Distribuição S.A.). Entretanto, o direito ao ressarcimento das contingências é previsto tanto na Lei nº 17.555/2012, que, realmente, conta como destinatária apenas a CELG-D, quanto nas cláusulas nº 2.2, 2.3 e 2.3.1 do Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças da CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG-D. Sobre esse ponto, observa-se que a empresa ENEL BRASIL S.A./EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES LTDA, também é signatária dos termos do contrato, conferindo legitimidade para pleitear o fiel cumprimento de suas cláusulas. Desse modo, restringir a legitimidade do pleito do ressarcimento apenas à CELG-D, significaria ignorar a composição da vontade privada das partes através do contrato supracitado. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade e indefiro o pedido de exclusão da Equatorial Participações (sucessora da ENEL) do polo ativo da ação. 2. Questão de fundo - Mérito - Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 20.416, de 2019 - Recurso financeiro da Conta FUNAC A presente demanda, cinge-se na preservação do direito de ressarcimento constituído nas Leis Estaduais n.º 17.555/12 e n.º 19.473/16, assim como no Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e no Contrato de Compra e Venda de Ações da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., celebrado com o próprio Estado de Goiás, por meio dos quais foi garantido à ENEL, quando da privatização da CELG, não assumir as contingências administrativas e judiciais da CELG com fato gerador ocorrido até a data de 27/01/2015, afastando-se a aplicação da Lei Estadual n.º 20.416/2019, que eximiu o Estado de Goiás de sua obrigação em relação aos fatos geradores ocorridos entre 24/04/2012 e 27/01/2015. A partir de fevereiro de 2017 a CELG foi absorvida pela ENEL Distribuição Goiás. Nesse período, vigorava no ordenamento jurídico a Lei Estadual nº 19.473, de 03 de novembro de 2016, que instituiu a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no ESTADO DE GOIAS. Eis o teor da norma: (…). Contudo, em 2019, com a publicação da Lei estadual n.º 20.416/19 que, a lei retrotranscrita foi revogada, fazendo com que houvesse alteração da Lei Estadual n.º 17.555/12, passando a regular a questão da seguinte forma: (…). Nesta senda, a legislação superveniente conquanto não tenha retirado o direito à compensação de crédito e débito de ICMS da empresa que aderisse à política energética para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no ESTADO DE GOIAS, direito que as autoras alegam estar respaldado pelo ato jurídico perfeito, retroagiu a data limite para a constituição dos créditos suscetíveis de ressarcimento. Extrai-se que a parte autora sustentou que a edição da Lei nº 20.416/19, ao conferir nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 19.473/16, retroagindo a data de constituição das obrigações provenientes de passivos contenciosos administrativos e judiciais de 27 de janeiro de 2015 para 24 de abril de 2012, afetou a segurança jurídica e afrontou o ato jurídico perfeito, desestabilizando situação pretérita consolidada em ajuste negocial juridicamente válido, porque regido por legislação específica vigente no momento da pactuação. Consigna-se ainda que a Lei nº 17.555/12, que criou o Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A., foi editada exatamente a fim de viabilizar a transferência onerosa do controle acionário da empresa de energia elétrica, de modo justo e seguro, uma vez que sem a garantia de que as dívidas antigas da companhia fossem assumidas pelo ente estatal, nenhum investidor se disporia, como de fato não se dispôs, a participar de leilão anteriormente realizado, tendo a privatização somente se concretizado após a edição da legislação que instituiu o crédito outorgado. Importante destacar que em momento anterior, acolheu-se voto divergente proferido pelo Desembargador Carlos Alberto França, então componente do órgão fracionário que, invocando julgado da Suprema Corte, acentuou: (…). Sob esse enfoque jurídico, não se há como deixar de reconhecer que a edição da Lei nº 20.416/19, que alterou as disposições previstas nas Leis nºs 17.555/12 e 19.473/16, também afetou o contrato (que se qualifica como ato jurídico perfeito) celebrado para regular e consolidar definitivamente a situação jurídica consistente na compra e venda da companhia de energia elétrica, afrontando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ressaltando que também as normas de ordem pública e de direito público se submetem a vedação constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. (…). A alteração legislativa operada com a edição da Lei n.º 20.416/19, produziu a alteração unilateral e retroativa do contrato de compra e venda de ações da Celg Distribuição S.A., uma vez que seus efeitos atingiram frontal, concreta e exclusivamente aquela avença. O Poder Público, objetivando satisfazer conveniências próprias, fez incidir, retroativamente, norma legislativa sobre situação jurídica e validamente consolidada, atingindo o contrato que materializou a privatização da companhia, afrontando, assim, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, além de violar princípios que fomentam o desenvolvimento econômico a partir da atuação efetiva da iniciativa privada. Ressalta-se que o Brasil, por consequência, o ESTADO DE GOIAS, historicamente tem dependência de investimentos privados em praticamente todos os setores da atividade econômica, razão pela qual a insegurança jurídica e a ofensa ao ato jurídico perfeito afastam a iniciativa privada, impactando no crescimento econômico, geração de bem-estar social, geração de empregos, investimentos, sobretudo, internacionais, abalando de um modo geral a economia. Para além disso, um Estado não garantidor de direitos e que não assegura a estabilidade de seu ordenamento jurídico e patrocina alteração unilateral em contrato validamente firmado, atingindo atos jurídicos perfeitos, fica com sua credibilidade arranhada para atrair investimentos duradouros. (…). Outrossim, consoante exposto acima, os atos praticados pela parte ré, com fundamento na Lei nº 20.416/19, afrontou a segurança jurídica e vilipendia o ato jurídico perfeito. No estado democrático de direito, em que vigoram os princípios da legalidade e o da irretroatividade da lei ou da vedação de lei retro eficaz, somente se pode fazer lei para o futuro. Na expressão ‘ato jurídico perfeito’, que é ‘o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou’ (LICCC, art. 6º, § 1º), o vocábulo ‘perfeito’ tem o sentido de ‘acabado’, que completou todo o ciclo de formação, que preenche todos os requisitos exigidos pela lei. Se o ato se completou sob a vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode sobre ele incidir, tirando-o do mundo jurídico porque ‘perfeição’, aqui, é sinônimo de “conclusão”. Desse modo, todo ato lícito produzido em conformidade com o ordenamento jurídico vigorante ao tempo de sua edição e que tenha por fim a aquisição, o resguardo ou a transferência de direitos, entra para o mundo jurídico na qualidade de ‘ato jurídico perfeito’, ficando fora da incidência da lei nova, que não pode retirá-lo, nem alterá-lo, nem suprimi-lo, máxime porque os pressupostos de natureza fática estabelecidos no ato (contrato) indiretamente revogado já se encontravam inteiramente implementados à época da revogação. (…). De fato, como já enfatizado em linhas anteriores, ao fazer incidir retroativamente lei estadual sobre situação juridicamente consolidada, os atos praticados pela requerida que negaram às requerentes o reconhecimento ao direito de terem examinado os pedidos de ressarcimento dos passivos cujos fatos geradores das respectivas obrigações tenha se constituído até 27 de janeiro de 2015, afrontaram o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Ressalte-se, por oportuno, que o direito que se está a assegurar às autoras não é o de serem ressarcidas de todas as obrigações decorrentes dos passivos contenciosos e administrativos da Celg Distribuição S.A. cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, mas sim o direito de ter a qualidade da defesa (art. 3º, § único, Lei nº 17.555/12) dos pleitos restituitórios examinados pela Procuradoria-Geral do Estado e, uma vez, aprovados, remetidos à Secretaria da Economia para a liquidação das obrigações abrangidas pelo Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A. (…). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais ao tempo em que, incidentalmente, por questão de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, em sede de controle difuso, concentrado e por exceção, deixo de aplicá-la ao caso concreto, bem como declaro nula a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento feito pela 1ª Autora no âmbito do processo administrativo indicado na petição inicial e, por consequência, assegurar à parte autora o direito de ter seu pedido de ressarcimento das obrigações da CELG Distribuição S.A., provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, examinados e decididos exclusivamente de acordo com as disposições das Leis estaduais nºs 17.555/12 e 19.473/16. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso do CPC, a ser apurado por cálculos das partes. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino, após o decurso do prazo de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja questão encontra-se afeta a cláusula de reserva de plenário.” Irresignado, o requerido (Estado de Goiás) interpõe apelação cível na mov. 54 e, em suas razões, sustenta, inicialmente, que o FUNAC possui natureza de fundo de contingência, instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de resguardar os adquirentes do controle acionário da CELG-D de passivos contenciosos ou administrativos imprevisíveis, não se tratando de garantia ampla e irrestrita de ressarcimento de toda e qualquer obrigação da companhia. Defende, nesse contexto, que a responsabilidade do Estado deve ser interpretada restritivamente, de modo a não convertê-lo em garantidor universal dos passivos da empresa. Argumenta que o ressarcimento pelo fundo está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a regularidade da atuação defensiva da CELG-D nos processos que originaram os passivos, a observância dos marcos temporais pertinentes, o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal nas hipóteses de responsabilidade subsidiária e a inexistência de prescrição. Acrescenta que os valores desembolsados antes da alienação das ações à Enel, ocorrida em 14.02.2017, não ostentariam caráter contingente, pois não teriam representado passivo imprevisível suportado pela adquirente. Afirma que a Cláusula 7.6 do Contrato de Compra e Venda de Ações atribuiu à adquirente a responsabilidade pelas obrigações e limitações decorrentes de normas posteriormente editadas pelo Poder Público, razão pela qual as alterações legislativas supervenientes não configurariam violação ao equilíbrio contratual ou às condições estabelecidas no processo de privatização. Defende a constitucionalidade da Lei estadual nº 20.416/2019 e a inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Alega não haver direito adquirido à manutenção das condições jurídicas da concessão de serviço público nem do regime fiscal especial estabelecido no TARE, sustentando a incidência imediata da legislação superveniente. Enfatiza que as modificações promovidas pelo referido diploma — notadamente a alteração do marco temporal de 27.01.2015 para 24.04.2012, a exigência de avaliação da qualidade da defesa da CELG-D e, nas obrigações subsidiárias, do esgotamento das medidas contra o devedor principal — constituíram aperfeiçoamento do regime do FUNAC, compatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação de responsabilidade fiscal. No tocante especificamente ao Processo Administrativo nº 201800056000060, assevera que o pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, decorrente da reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, foi regularmente examinado pela Administração. Relata, outrossim, que o Parecer PROT nº 46/2018 opinou pelo indeferimento do pleito, orientação posteriormente acolhida pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da ausência do requisito relativo à regularidade formal do processo judicial. Obtempera, a esse respeito, que foram constatadas deficiências na condução da defesa da CELG-D, consistentes na ausência de preenchimento de requisito essencial ao conhecimento do recurso de revista, na falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada para responsabilização de seus sócios, na ausência de impugnação, por embargos à execução, do valor liquidado pela Contadoria Judicial do Tribunal Regional do Trabalho e na inexistência de documentos demonstrando que os cálculos de liquidação tenham sido submetidos à análise de profissional tecnicamente habilitado. Diz, por isso, que a decisão administrativa de indeferimento observou a legislação do FUNAC e o princípio da legalidade. Acrescenta, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo deve restringir-se à legalidade e à eventual abusividade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo. Pondera que o procedimento transcorreu regularmente e que a decisão impugnada se encontra em consonância com a disciplina legal e infralegal do FUNAC. Invoca, também, razões de ordem orçamentária e fiscal, sustentando que a atribuição incondicionada ao Estado de responsabilidade pelos passivos da CELG-D poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal firmado com fundamento na Lei Complementar nº 159/2017. Subsidiariamente, argumenta que eventual obrigação de transferência de recursos públicos para satisfação do ressarcimento possui conteúdo pecuniário e deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, reiterando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. Recurso isento do preparo, conforme a dicção do artigo 1.007, §1º, do CPC. Em contrarrazões (mov. 58), as apeladas suscitam, preliminarmente, a ausência de regularidade formal do recurso, ao argumento de que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença e se limitam a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas na contestação, sem impugnação específica do decisum, razão pela qual requerem o não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Por decisão proferida no mov. 63, este Relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, suscitado pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível e submetido ao Órgão Especial deste Tribunal, ao fundamento de que a definição acerca da constitucionalidade do referido diploma constituía questão prejudicial ao julgamento da remessa necessária e da apelação. Posteriormente, no mov. 95, as apeladas noticiaram o julgamento, pelo Órgão Especial deste Tribunal, do incidente de arguição de inconstitucionalidade que motivara a suspensão do processo e sustentaram a cessação da causa de sobrestamento. Afirmaram, em seguida, que, exaurido o prazo para oposição de embargos de declaração e inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo capaz de obstar a eficácia da deliberação do Órgão Especial, não subsistiria fundamento para a paralisação do feito. Ao final, requereram o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do recurso, com sua inclusão em pauta para julgamento ou retorno dos autos à conclusão. Em suma, é o relatório necessário. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto, dele conheço. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso e a remessa necessária, negando-lhes provimento quando o entendimento recursal confrontar com tese firmada em precedentes de observância obrigatória e jurisprudência pacificada no âmbito do próprio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Na espécie, a matéria controvertida sobre a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei Estadual n. 20.416/2019 e a disciplina do FUNAC encontra-se amplamente pacificada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento unipessoal com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Na petição inicial, as autoras narraram que a demanda tem origem no processo de desestatização da CELG Distribuição S.A. – CELG-D e nas obrigações assumidas pelo Estado de Goiás relativamente aos passivos contenciosos da companhia. Sustentaram que, por força do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças firmado em 14.02.2017, decorrente do leilão de privatização promovido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o ente estadual se obrigou a ressarcir os passivos administrativos e judiciais abrangidos pelo Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC. Aduziram que o FUNAC foi instituído pela Lei estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de reunir e destinar recursos ao adimplemento dos passivos contenciosos administrativos e judiciais da CELG-D e que, após a aquisição de 50,93% das ações da companhia pela Eletrobras, ocorrida em 27.01.2015, essa data teria se consolidado como marco temporal para definição dos fatos geradores passíveis de ressarcimento. Afirmaram que, em 26.02.2018, formularam, no Processo Administrativo nº 201800056000060, pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, correspondente aos valores despendidos em decorrência da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, cujo fato gerador remontaria a 17.08.2011. Defenderam estarem satisfeitos os requisitos previstos na legislação então vigente para utilização dos recursos do FUNAC. Alegaram que o pedido foi indeferido administrativamente mediante adoção de critérios que não encontrariam respaldo na disciplina legal e contratual existente à época da privatização e que as alterações posteriormente introduzidas pela Lei estadual nº 20.416/2019 não poderiam alcançar relações jurídicas anteriormente consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. RAZÕES RECUSAIS O apelante sustenta, inicialmente, que o FUNAC possui natureza de fundo de contingência, instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 com a finalidade de resguardar os adquirentes do controle acionário da CELG-D de passivos contenciosos ou administrativos imprevisíveis, não se tratando de garantia ampla e irrestrita de ressarcimento de toda e qualquer obrigação da companhia. Defende, nesse contexto, que a responsabilidade do Estado deve ser interpretada restritivamente, de modo a não convertê-lo em garantidor universal dos passivos da empresa. Argumenta que o ressarcimento pelo fundo está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a regularidade da atuação defensiva da CELG-D nos processos que originaram os passivos, a observância dos marcos temporais pertinentes, o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal nas hipóteses de responsabilidade subsidiária e a inexistência de prescrição. Acrescenta que os valores desembolsados antes da alienação das ações à Enel, ocorrida em 14.02.2017, não ostentariam caráter contingente, pois não teriam representado passivo imprevisível suportado pela adquirente. Afirma que a Cláusula 7.6 do Contrato de Compra e Venda de Ações atribuiu à adquirente a responsabilidade pelas obrigações e limitações decorrentes de normas posteriormente editadas pelo Poder Público, razão pela qual as alterações legislativas supervenientes não configurariam violação ao equilíbrio contratual ou às condições estabelecidas no processo de privatização. Defende a constitucionalidade da Lei estadual nº 20.416/2019 e a inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Alega não haver direito adquirido à manutenção das condições jurídicas da concessão de serviço público nem do regime fiscal especial estabelecido no TARE, sustentando a incidência imediata da legislação superveniente. Enfatiza que as modificações promovidas pelo referido diploma — notadamente a alteração do marco temporal de 27.01.2015 para 24.04.2012, a exigência de avaliação da qualidade da defesa da CELG-D e, nas obrigações subsidiárias, do esgotamento das medidas contra o devedor principal — constituíram aperfeiçoamento do regime do FUNAC, compatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação de responsabilidade fiscal. No tocante especificamente ao Processo Administrativo nº 201800056000060, assevera que o pedido de ressarcimento de R$ 229.295,21, decorrente da reclamação trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, foi regularmente examinado pela Administração. Relata, outrossim, que o Parecer PROT nº 46/2018 opinou pelo indeferimento do pleito, orientação posteriormente acolhida pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da ausência do requisito relativo à regularidade formal do processo judicial. Obtempera, a esse respeito, que foram constatadas deficiências na condução da defesa da CELG-D, consistentes na ausência de preenchimento de requisito essencial ao conhecimento do recurso de revista, na falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada para responsabilização de seus sócios, na ausência de impugnação, por embargos à execução, do valor liquidado pela Contadoria Judicial do Tribunal Regional do Trabalho e na inexistência de documentos demonstrando que os cálculos de liquidação tenham sido submetidos à análise de profissional tecnicamente habilitado. Diz, por isso, que a decisão administrativa de indeferimento observou a legislação do FUNAC e o princípio da legalidade. Acrescenta, ainda, que o controle jurisdicional do ato administrativo deve restringir-se à legalidade e à eventual abusividade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo. Pondera que o procedimento transcorreu regularmente e que a decisão impugnada se encontra em consonância com a disciplina legal e infralegal do FUNAC. Invoca, também, razões de ordem orçamentária e fiscal, sustentando que a atribuição incondicionada ao Estado de responsabilidade pelos passivos da CELG-D poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal firmado com fundamento na Lei Complementar nº 159/2017. Subsidiariamente, argumenta que eventual obrigação de transferência de recursos públicos para satisfação do ressarcimento possui conteúdo pecuniário e deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, reiterando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. 1-Juízo de admissibilidade e da inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal De início, as apeladas suscitam, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Estado de Goiás teria se limitado a reproduzir as teses deduzidas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A insurgência não prospera. O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que as razões recursais guardem pertinência com os fundamentos da decisão impugnada e exponham os motivos pelos quais se pretende sua reforma ou invalidação. A mera reiteração, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos na contestação não conduz, por si só, ao não conhecimento da apelação, desde que seja possível extrair das razões apresentadas efetiva contraposição aos fundamentos adotados pelo julgador. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição das teses defensivas não implica, isoladamente, ofensa à dialeticidade, desde que as razões recursais sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença. Confira-se, in verbis: (…). O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já apresentados. (…). (STJ, Terceira Turma, AgInt. No AREsp. nº 2.706.971/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, DJe de 20.02.2025). No caso, embora o apelante retome argumentos anteriormente deduzidos em sua defesa, verifica-se que as razões recursais se contrapõem suficientemente aos fundamentos que conduziram à procedência da pretensão. Com efeito, o Estado de Goiás questiona a conclusão adotada na sentença quanto à impossibilidade de incidência da Lei Estadual nº 20.416/2019, defendendo a constitucionalidade do diploma, a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, a regularidade do indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento, a necessidade de observância das normas orçamentárias e fiscais e, subsidiariamente, a submissão de eventual obrigação pecuniária ao regime constitucional de precatórios. Há, portanto, correlação entre os fundamentos da sentença e as razões pelas quais o recorrente pretende sua reforma, circunstância suficiente para atender ao requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. De igual modo, conheço da remessa necessária, porquanto a sentença foi proferida contra o Estado de Goiás e o conteúdo econômico da obrigação reconhecida não se encontra previamente delimitado em valor certo, não sendo possível enquadrá-la, de plano, em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. 2-Do mérito No tocante ao mérito, vale esclarecer que a controvérsia recursal consiste em definir, essencialmente, o regime jurídico aplicável ao pedido de ressarcimento formulado pela CELG Distribuição S.A. no âmbito do FUNAC e, por consequência, a validade do ato administrativo que o indeferiu, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019. A questão relativa à constitucionalidade desse diploma legislativo, que constituía matéria prejudicial ao julgamento do presente recurso e motivou o seu sobrestamento, foi posteriormente apreciada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. Naquela oportunidade, o Órgão Especial reconheceu a impossibilidade de incidência retroativa das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 sobre situações jurídicas consolidadas sob a disciplina normativa anteriormente vigente, assentando a inconstitucionalidade das disposições que, além de modificarem o marco temporal para cobertura pelo FUNAC, instituíram requisitos materiais mais gravosos e critérios subjetivos para o ressarcimento. Conforme consignado no voto paradigma trazido aos autos, foi firmada a seguinte tese: 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou/acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. (…). A conclusão alcançada pelo Órgão Especial repercute diretamente na presente controvérsia, pois a sentença recorrida afastou a incidência da Lei Estadual nº 20.416/2019 precisamente por compreender que a legislação superveniente não poderia alterar, em prejuízo das adquirentes, as condições jurídicas sob as quais se realizou a alienação do controle acionário da CELG-D. A premissa adotada na origem, portanto, encontra-se, em sua essência, em consonância com a orientação posteriormente firmada pelo órgão constitucionalmente competente desta Corte para o exame da questão. Com efeito, a Lei estadual nº 17.555/2012 instituiu o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC com o propósito de reunir e destinar recursos financeiros ao adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos da CELG-D. Posteriormente, a Lei estadual nº 19.473/2016 estabeleceu mecanismos destinados à manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, preservando o tratamento conferido aos passivos abrangidos pelo fundo. Esse conjunto normativo integrava o cenário jurídico existente quando celebrado, em 14.02.2017, o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças da CELG-D, decorrente do processo de privatização da companhia. A Lei estadual nº 20.416/2019, editada posteriormente à conclusão da operação, alterou substancialmente esse regime, notadamente ao estabelecer como marco temporal a data de 24.04.2012, exigir a confirmação da boa atuação da defesa da CELG-D nos processos administrativos e judiciais e, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, condicionar o ressarcimento ao prévio esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal. A própria sentença reproduz a nova disciplina instituída pelo diploma superveniente. A incidência dessas novas restrições sobre situações constituídas sob a disciplina anterior importaria alteração superveniente das condições jurídicas consideradas na própria operação de desestatização. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não se restringe às relações entre particulares, alcançando também as relações jurídicas constituídas com o Poder Público. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou: Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.(STF, Segunda Turma, AI nº 292979 ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2002, Dje de 19.12.2002). A segurança jurídica, ademais, constitui garantia oponível ao próprio Poder Público, impedindo que alterações normativas posteriores desconstituam situações jurídicas definitivamente consolidadas. Nessa direção: O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. (STF, Segunda Turma, RE nº 646313 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18.11.2014, DJe de 10.12.2014). A cláusula 7.6 do Contrato de Compra e Venda de Ações, invocada pelo Estado para sustentar que a adquirente teria assumido os efeitos decorrentes de legislação superveniente, não conduz a conclusão diversa. A submissão da atividade empresarial às normas posteriormente editadas pelo Poder Público não equivale à autorização para que lei superveniente modifique retroativamente situações jurídicas já constituídas ou altere as bases jurídicas sobre as quais foi celebrado o próprio negócio. Há, inclusive, precedente específico desta Corte envolvendo o mesmo regime jurídico do FUNAC no qual se assentou que a Lei Estadual n. 20.416/2019 não poderia ser aplicada retroativamente, devendo a controvérsia ser examinada segundo a Lei Estadual n.17.555/2012 e o Decreto Estadual n. 7.732/2012. Esse entendimento foi posteriormente submetido ao Supremo Tribunal Federal no ARE 1.568.371, tendo o recurso do Estado de Goiás sido desprovido. Verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG-D. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REEMBOLSO DE DESPESAS TRABALHISTAS, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS RESPECTIVOS DA CONTA DO FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – FUNAC PARA A CONTA MOVIMENTO DA EMPRESA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA CELG-D). LEIS 17.555/2012 E 20.416/2019 E DECRETO 7.732/2012 DO ESTADO DE GOIÁS E LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (2T, Min. Luiz Fux, DJe de 03/12/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, em caso de idêntica matéria, já reconheceu o direito ao reembolso pelo FUNAC de passivo trabalhista com fato gerador anterior à alienação da companhia, aplicando a tese fixada pelo Órgão Especial e afastando a incidência retroativa da Lei Estadual n. 20.416/2019: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? FUNAC. REEMBOLSO DE VERBAS TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N.º 20.416/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DA COMPANHIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e condenação do Estado de Goiás ao reembolso de valores despendidos em ação trabalhista, com recursos do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A ? FUNAC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento, via FUNAC, de valores pagos pela empresa sucessora da CELG-D em decorrência de condenação trabalhista, cujo fato gerador é anterior à privatização da companhia, em face da negativa administrativa fundamentada na Lei Estadual n.º 20.416/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 20.416/2019, por violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima.3.a. A Lei Estadual n.º 17.555/2012, que criou o FUNAC, estabeleceu como marco temporal para o reembolso os fatos geradores ocorridos até a data da alienação das ações da companhia, concretizada em 27 de janeiro de 2015. 3.b. O fato gerador da obrigação de reembolso é o direito trabalhista de ex-empregado da CELG-D, com marco prescricional fixado em 15 de abril de 2010, sendo, portanto, anterior à data da alienação.3.c. A imposição de novos critérios subjetivos pela Lei n.º 20.416/2019, como a avaliação da boa atuação da defesa pela Procuradoria-Geral do Estado, não pode ser aplicada retroativamente para afastar o direito ao ressarcimento já consolidado sob a legislação original.3.d. Não foi demonstrada irregularidade formal no processo judicial que originou o débito, atendendo ao requisito do art. 6º do Decreto n.º 7.732/2012.IV. TESE4. Tese de Julgamento: "4.1. É devido o reembolso, por meio do FUNAC, de valores relativos a passivos trabalhistas cujo fato gerador seja anterior a 27 de janeiro de 2015, data da alienação da CELG-D, nos termos da redação original da Lei Estadual n.º 17.555/2012. 4.2. As alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 20.416/2019 não podem retroagir para impor novas condições ou critérios subjetivos que restrinjam o direito ao ressarcimento de obrigações consolidadas sob a égide da norma anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 1.010, 1.013; Lei Estadual n.º 17.495/2011, art. 1º; Lei Estadual n.º 17.555/2012, art. 1º; Lei Estadual n.º 20.416/2019; Decreto Estadual n.º 7.732/2012, art. 6º; EC n.º 113/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IAC n. 5019226-18.2023.8.09.0051; TJGO, AC n. 5433457-82.2023.8.09.0051.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5354971-83.2023.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026 13:30:00) Por meio de decisão monocrática, igualmente, já decidi: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNAC. RESSARCIMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 20.416/2019, anulou decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento formulado ao Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC) e assegurou o exame do pleito conforme o regime jurídico previsto nas Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016. A controvérsia decorre de pedido de ressarcimento referente a passivo trabalhista cujo fato gerador ocorreu antes da alienação da CELG Distribuição S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 podem ser aplicadas retroativamente para restringir o direito ao ressarcimento de obrigações abrangidas pelo FUNAC; e (ii) saber se é válida a negativa administrativa fundada em critérios subjetivos relativos à atuação da defesa ou em requisitos introduzidos pela legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 20.416/2019, na parte em que alterou o regime do FUNAC com aplicação retroativa a obrigações definitivamente constituídas ou introduziu critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação à segurança jurídica, à confiança legítima e ao ato jurídico perfeito. 4. O passivo trabalhista objeto do pedido possui fato gerador anterior à alienação da CELG Distribuição S.A., circunstância que o enquadra no regime originário instituído pela Lei Estadual nº 17.555/2012 e complementado pela Lei Estadual nº 19.473/2016. 5. A exigência de novos requisitos e de avaliação subjetiva da atuação processual da defesa não pode restringir direito ao ressarcimento já consolidado sob a legislação vigente à época dos fatos. 6. A alegada falha na condução da defesa judicial não constitui fundamento apto a afastar o direito ao ressarcimento, por se tratar de matéria relacionada à eventual responsabilização funcional, sem repercussão sobre a obrigação do FUNAC. 7. A decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento, fundada em critérios posteriormente reputados inconstitucionais quando aplicados retroativamente, é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. As alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 não podem ser aplicadas retroativamente para restringir o direito ao ressarcimento de obrigações abrangidas pelo regime originário do FUNAC. 2. Passivos cujo fato gerador seja anterior à alienação da CELG Distribuição S.A. submetem-se às Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016. 3. Critérios subjetivos introduzidos por legislação superveniente não podem afastar direito ao ressarcimento já consolidado. 4. É ilegal o indeferimento administrativo fundado em critérios posteriormente declarados inconstitucionais quando aplicados retroativamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 97; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 496, I; Lei Estadual nº 17.555/2012; Lei Estadual nº 19.473/2016; Lei Estadual nº 20.416/2019; Decreto Estadual nº 7.732/2012, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. (1ª CC, Apelação Cível 5785582-51.2023.8.09.0051, julgado em 27/07/2026) Estabelecida essa premissa, cumpre verificar se, à luz do regime jurídico aplicável, subsistem os fundamentos utilizados pela Administração para indeferir o pedido formulado no Processo Administrativo nº 201800056000060. O requerimento administrativo refere-se ao ressarcimento de R$ 229.295,21, despendidos pela CELG-D em decorrência da condenação imposta na Reclamação Trabalhista nº 0012101-80.2013.5.18.0101, cujo fato gerador remonta a 17.08.2011. A própria apelação registra que o pedido foi objeto do Parecer PROT nº 46/2018 e posteriormente indeferido pela Secretaria de Estado da Economia. O Estado sustenta que a negativa não decorreu apenas da aplicação do marco temporal posteriormente estabelecido pela Lei Estadual nº 20.416/2019, mas também de irregularidades verificadas na condução do processo trabalhista. Aponta, especificamente, a ausência de preenchimento de requisito indispensável ao conhecimento do recurso de revista; a falta de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa terceirizada para alcançar o patrimônio de seus sócios; a ausência de oposição de embargos à execução contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; e a inexistência de demonstração de que tais cálculos tenham sido submetidos à análise de profissional tecnicamente habilitado. A argumentação, porém, não autoriza o restabelecimento do ato administrativo. A distinção entre regularidade formal do processo e avaliação qualitativa da estratégia defensiva adotada pela CELG-D assume especial relevância. A primeira comporta a verificação objetiva da existência e regularidade dos atos processuais necessários à defesa dos interesses da companhia. A segunda pressupõe juízo retrospectivo acerca da suficiência, conveniência ou eficiência das medidas adotadas pelos profissionais responsáveis pela condução da causa. Foi justamente a utilização retroativa dessa segunda espécie de controle, mediante critérios subjetivos capazes de impedir o ressarcimento, que sofreu censura no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. As circunstâncias apontadas pelo Estado no caso concreto revelam, em substância, avaliação qualitativa da estratégia processual adotada na reclamação trabalhista. A discussão sobre se deveria ter sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora principal, se seria conveniente a oposição de embargos à execução ou se os cálculos deveriam ter sido submetidos a determinado profissional não traduz, por si só, vício formal objetivo do processo, mas juízo posterior acerca das providências que, na perspectiva da Administração, poderiam ter sido adotadas para evitar ou reduzir o passivo. Mesmo a circunstância relacionada ao não conhecimento do recurso de revista deve ser considerada dentro dos limites fixados pelo Órgão Especial. A existência de eventual deficiência processual não autoriza, automaticamente, a aplicação retroativa de requisito que transforme a avaliação da qualidade da defesa em condição impeditiva do ressarcimento, quando essa consequência jurídica não integrava o regime sob o qual se consolidou a situação protegida. A sentença, a propósito, foi cuidadosa ao delimitar os efeitos da procedência. Não determinou o imediato pagamento dos R$ 229.295,21, tampouco reconheceu direito incondicionado ao ressarcimento. Declarou nulo o ato de indeferimento e assegurou que o pleito seja novamente examinado segundo o regime jurídico aplicável, sem as restrições posteriormente introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019. Essa delimitação também afasta a alegação de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. O controle jurisdicional exercido na espécie recai sobre a legalidade dos critérios normativos utilizados pela Administração, e não sobre a conveniência ou oportunidade de destinação dos recursos públicos. Reconhecida a impossibilidade constitucional de aplicação retroativa das novas condicionantes, compete ao Poder Judiciário invalidar o ato praticado com fundamento em regime jurídico inaplicável, permanecendo reservada à Administração a apreciação do requerimento segundo os parâmetros legalmente admissíveis. Não prosperam, pela mesma razão, as alegações relativas à legislação orçamentária, ao equilíbrio das contas públicas e ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017. A sentença não estabeleceu responsabilidade estatal ilimitada por todos os passivos da antiga CELG-D, nem determinou aporte genérico de recursos ao FUNAC. Reconheceu, tão somente, que os pedidos relativos às obrigações abrangidas pelo regime jurídico anterior devem ser examinados segundo esse mesmo regime, preservadas as atribuições administrativas pertinentes à aferição dos requisitos legitimamente exigíveis. As consequências orçamentárias decorrentes do cumprimento de obrigação validamente assumida pelo Poder Público não constituem fundamento suficiente para autorizar a aplicação retroativa de restrições posteriormente instituídas, sobretudo quando o próprio alcance da obrigação permanece sujeito à análise administrativa individualizada. Nesse cenário, as razões recursais não evidenciam fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na origem, que, ademais, passou a encontrar respaldo direto na orientação firmada pelo Órgão Especial desta Corte durante o período em que o presente recurso permaneceu sobrestado. 3-Da alegada submissão ao regime constitucional de precatórios Subsidiariamente, o Estado de Goiás sustenta que eventual determinação de transferência de recursos do FUNAC para a conta da CELG-D encerra, em essência, obrigação pecuniária imposta à Fazenda Pública, razão pela qual seu adimplemento deveria observar o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A tese não comporta acolhimento, ao menos no atual estágio processual. Conforme anteriormente consignado, a sentença recorrida não condenou o Estado de Goiás ao pagamento imediato da quantia objeto do Processo Administrativo nº 201800056000060, tampouco determinou a transferência direta de recursos públicos para a conta da empresa autora. O provimento jurisdicional declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento e assegurou às demandantes o direito de terem os respectivos pedidos examinados e decididos segundo as disposições das Leis estaduais nº 17.555/2012 e nº 19.473/2016, afastada a incidência retroativa das restrições posteriormente introduzidas pela Lei estadual nº 20.416/2019. A própria fundamentação da sentença ressalvou expressamente que o reconhecimento judicial “não significa que todas as obrigações serão automaticamente ressarcidas”, porquanto os requerimentos ainda deverão ser submetidos à análise administrativa pertinente. Inexiste, portanto, neste momento, obrigação judicial de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública que autorize a discussão acerca da incidência do artigo 100 da Constituição Federal. O regime de precatórios disciplina a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A sentença em exame, diversamente, possui conteúdo predominantemente desconstitutivo e mandamental, pois invalida o ato administrativo e determina a reapreciação da pretensão segundo o regime jurídico reconhecido como aplicável. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que: (…). 3. Dispondo a Lei Estadual nº 17.555/2012 e o Decreto nº 7.732/2012 da forma de ressarcimento envolvendo o Funac, afasta-se a aplicação do regime de precatórios. (…). (TJGO, 11ª CC, RN nº 5355855-15.2023.8.09.0051, julgado em 14.03.2026). Eventual reconhecimento administrativo do direito ao ressarcimento e a forma pela qual a correspondente obrigação pecuniária deverá ser satisfeita constituem questões posteriores, cuja apreciação, neste momento, seria prematura. Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual as obrigações pecuniárias impostas judicialmente à Fazenda Pública, independentemente da nomenclatura atribuída à providência jurisdicional, submetem-se, em regra, à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. Tal premissa, todavia, pressupõe a existência de obrigação judicial de desembolso, circunstância não verificada na hipótese. A sentença apenas restabelece o regime jurídico sob o qual o pedido administrativo deverá ser apreciado, sem antecipar o resultado dessa análise e sem ordenar qualquer pagamento. Desse modo, rejeito a tese subsidiária de submissão, desde logo, do comando sentencial ao regime constitucional de precatórios. À vista dessas considerações, a sentença deve ser mantida, inclusive em sede de remessa necessária, porquanto o ato administrativo impugnado submeteu a pretensão de ressarcimento a condicionantes que não poderiam incidir retroativamente sobre a relação jurídica constituída sob a disciplina anterior, em consonância com a orientação firmada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da não surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Por fim, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo originário, dando-se baixa no acervo desta relatoria. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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