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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5226213-81.2026.8.09.0051
SENTENÇA
JOSE APARECIDO FERREIRA LOPES propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e existenciais em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., já qualificados, ao argumento de que jamais contratou ou autorizou a abertura de conta junto à ré, tendo tomado conhecimento de sua existência ao consultar o sistema Registrato do Banco Central. Expostas as demais razões, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da conta e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e existenciais (R$ 5.000,00) (mov. 1).
Na decisão de mov. 17, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova; indeferiu-se, contudo, a tutela de urgência, ao fundamento de que a mera abertura de conta não configura, por si só, indício de fraude ou perigo de dano irreparável.
A ré apresentou contestação (mov. 25), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, realizada mediante procedimento de segurança "Know Your Customer", com validação de biometria facial e apresentação de documentos originais. Colacionou fotografias (selfies) capturadas na abertura da conta e durante o uso do aplicativo, coincidentes com a imagem do autor, além de demonstrar a existência de duas contas (passageiro e motorista) com histórico de transações via PIX. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor impugnou a contestação (mov. 29), reiterando a ausência de consentimento e a violação à LGPD, e sustentando que o dano moral é in re ipsa.
Instada a especificar provas (mov. 30), a ré juntou, na mov. 35, logs de acesso e novos registros biométricos, reforçando a tese de ciência e utilização da conta pelo autor desde dezembro de 2022. O autor, na mov. 36, requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. DECIDO.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
A petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do Código de Processo Civil, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura e que a parte entende como suficiente para comprovar suas alegações, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma.
Demais disso, sendo este provimento favorável à ré, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Oportuno registrar que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré, instituição de pagamento que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC), aplicando-se, por analogia, a Súmula 297 do STJ. Por força do art. 14 do CDC, a ré responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, responsabilidade fundada na teoria do risco do negócio.
Com a inversão do ônus da prova determinada na mov. 17 (art. 6º, VIII, CDC), competia à ré comprovar a regularidade da abertura da conta impugnada pelo autor.
Nesse aspecto, malgrado o autor alegue jamais ter autorizado a abertura da conta, o conjunto probatório trazido pela ré é robusto e não foi infirmado por prova em contrário. Restou demonstrado que, em 01/12/2022, foram enviados, para efetivação do cadastro, a biometria facial (selfie) e o documento de identidade do próprio autor, mediante procedimento de verificação "Know Your Customer" previsto na Resolução BCB nº 96/2021. A selfie utilizada no momento da abertura da conta guarda absoluta correspondência com a fotografia empregada na procuração que instrui a própria petição inicial, evidenciando tratar-se da mesma pessoa. Os logs de acesso revelam, ademais, utilização contínua da conta, com múltiplos registros biométricos, e apontam o mesmo número de telefone indicado pelo autor na procuração juntada à inicial [+ 5562994695535], circunstância que reforça a vinculação direta do autor aos dados cadastrais e à efetiva utilização do serviço. Verifica-se, ainda, que o autor mantém junto à ré duas contas, passageiro e motorista —, sendo esta última ativa desde a abertura, com movimentações compatíveis com seu uso.
Tal conjunto probatório afasta a alegação de abertura de conta por fraude de terceiro ou sem anuência do titular. A contratação por meio eletrônico, com validação biométrica facial, constitui meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade, sendo desnecessária, para tanto, a assinatura de contrato físico ou digital, bastando o envio da selfie, do documento de identidade e a aceitação dos termos de uso no próprio aplicativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios.
A propósito, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais, quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. 5. Revelada a higidez da negociação, tem-se por devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, por se tratar de exercício regular do direito do credor, motivo por que inexiste obrigação de indenizar e de restituir quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5526799-18.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)
Não subsiste, outrossim, a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto o consentimento do titular restou demonstrado justamente pelo próprio ato de fornecimento voluntário da biometria facial e do documento de identidade no procedimento de onboarding, não se cogitando de tratamento de dados sem anuência.
Assim, revelada a higidez da contratação, não há se falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Pelo contrário, a conduta do autor, ao negar em juízo uma relação jurídica da qual detinha ciência inequívoca, evidenciada pelo envio voluntário de sua biometria facial e documentos, e pela utilização ativa e contínua da conta, configura alteração deliberada da verdade dos fatos, atraindo a incidência do art. 80, II, do CPC, a merecer a devida reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente; contudo, de exigibilidade suspensa, porquanto sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°).
Condeno o autor à multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5226213-81.2026.8.09.0051
SENTENÇA
JOSE APARECIDO FERREIRA LOPES propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e existenciais em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., já qualificados, ao argumento de que jamais contratou ou autorizou a abertura de conta junto à ré, tendo tomado conhecimento de sua existência ao consultar o sistema Registrato do Banco Central. Expostas as demais razões, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da conta e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e existenciais (R$ 5.000,00) (mov. 1).
Na decisão de mov. 17, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova; indeferiu-se, contudo, a tutela de urgência, ao fundamento de que a mera abertura de conta não configura, por si só, indício de fraude ou perigo de dano irreparável.
A ré apresentou contestação (mov. 25), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, realizada mediante procedimento de segurança "Know Your Customer", com validação de biometria facial e apresentação de documentos originais. Colacionou fotografias (selfies) capturadas na abertura da conta e durante o uso do aplicativo, coincidentes com a imagem do autor, além de demonstrar a existência de duas contas (passageiro e motorista) com histórico de transações via PIX. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor impugnou a contestação (mov. 29), reiterando a ausência de consentimento e a violação à LGPD, e sustentando que o dano moral é in re ipsa.
Instada a especificar provas (mov. 30), a ré juntou, na mov. 35, logs de acesso e novos registros biométricos, reforçando a tese de ciência e utilização da conta pelo autor desde dezembro de 2022. O autor, na mov. 36, requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. DECIDO.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
A petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do Código de Processo Civil, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura e que a parte entende como suficiente para comprovar suas alegações, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma.
Demais disso, sendo este provimento favorável à ré, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Oportuno registrar que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré, instituição de pagamento que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC), aplicando-se, por analogia, a Súmula 297 do STJ. Por força do art. 14 do CDC, a ré responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, responsabilidade fundada na teoria do risco do negócio.
Com a inversão do ônus da prova determinada na mov. 17 (art. 6º, VIII, CDC), competia à ré comprovar a regularidade da abertura da conta impugnada pelo autor.
Nesse aspecto, malgrado o autor alegue jamais ter autorizado a abertura da conta, o conjunto probatório trazido pela ré é robusto e não foi infirmado por prova em contrário. Restou demonstrado que, em 01/12/2022, foram enviados, para efetivação do cadastro, a biometria facial (selfie) e o documento de identidade do próprio autor, mediante procedimento de verificação "Know Your Customer" previsto na Resolução BCB nº 96/2021. A selfie utilizada no momento da abertura da conta guarda absoluta correspondência com a fotografia empregada na procuração que instrui a própria petição inicial, evidenciando tratar-se da mesma pessoa. Os logs de acesso revelam, ademais, utilização contínua da conta, com múltiplos registros biométricos, e apontam o mesmo número de telefone indicado pelo autor na procuração juntada à inicial [+ 5562994695535], circunstância que reforça a vinculação direta do autor aos dados cadastrais e à efetiva utilização do serviço. Verifica-se, ainda, que o autor mantém junto à ré duas contas, passageiro e motorista —, sendo esta última ativa desde a abertura, com movimentações compatíveis com seu uso.
Tal conjunto probatório afasta a alegação de abertura de conta por fraude de terceiro ou sem anuência do titular. A contratação por meio eletrônico, com validação biométrica facial, constitui meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade, sendo desnecessária, para tanto, a assinatura de contrato físico ou digital, bastando o envio da selfie, do documento de identidade e a aceitação dos termos de uso no próprio aplicativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios.
A propósito, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais, quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. 5. Revelada a higidez da negociação, tem-se por devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, por se tratar de exercício regular do direito do credor, motivo por que inexiste obrigação de indenizar e de restituir quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5526799-18.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)
Não subsiste, outrossim, a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto o consentimento do titular restou demonstrado justamente pelo próprio ato de fornecimento voluntário da biometria facial e do documento de identidade no procedimento de onboarding, não se cogitando de tratamento de dados sem anuência.
Assim, revelada a higidez da contratação, não há se falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Pelo contrário, a conduta do autor, ao negar em juízo uma relação jurídica da qual detinha ciência inequívoca, evidenciada pelo envio voluntário de sua biometria facial e documentos, e pela utilização ativa e contínua da conta, configura alteração deliberada da verdade dos fatos, atraindo a incidência do art. 80, II, do CPC, a merecer a devida reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente; contudo, de exigibilidade suspensa, porquanto sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°).
Condeno o autor à multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito