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5226164-24.2025.8.09.0100

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5226164-24.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Samuel Alves Dos Santos Brb Banco De Brasilia Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por SAMUEL ALVES DOS SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SICOOB CREDSEF), com esteio nas disposições da Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Consta da petição inicial que o autor ocupa o cargo público de contador da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 10.288,08, a qual, subtraídos os descontos compulsórios previdenciários e tributários, perfaz uma renda líquida ordinária de R$ 7.719,25 (mov. 1). Afirma que, em razão de sucessivas contratações de mútuos e parcelamentos para quitação de passivos anteriores, os encargos mensais decorrentes das dívidas mantidas perante as instituições demandadas alcançaram R$ 4.930,60, o que passou a comprometer mais de 64% de sua remuneração líquida e, cumulado às despesas ordinárias de consumo, atingiu percentual superior a 114% de seus vencimentos (mov. 1). Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência voltada a limitar as retenções ao teto de 35% de seus proventos líquidos, autorizando o depósito judicial e determinando a abstenção de inclusão restritiva em órgãos de proteção ao crédito (mov. 1). Pugnou, ao final, pela instauração do procedimento especial com realização de audiência conciliatória e, na ausência de acordo, pela repactuação das obrigações mediante plano compulsório (mov. 1). Por meio da decisão inicial (mov. 6), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar proposta de plano de pagamento detalhado no quinquênio legal (art. 104-A do CDC), contendo o valor do débito, índices de correção e garantias, bem como a legislação local regulamentadora da margem consignável. O requerente acostou manifestação acompanhada de proposta preliminar de parcelamento (mov. 8). Instado a esclarecer se pretendia a repactuação por superendividamento ou a limitação estrita da margem consignável (mov. 10), o consumidor confirmou expressamente a escolha pelo rito da Lei nº 14.181/2021 (mov. 12). Sobreveio despacho vislumbrando a exclusão das operações consignadas com supedâneo no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022, ordenando a emenda da inicial e a juntada dos três últimos contracheques, além de esclarecimentos quanto ao cargo público titularizado (mov. 14). Contra a referida determinação, o promovente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tombado sob o nº 5584776-76.2025.8.09.0100 (mov. 17). Em seguida, o requerente juntou aos autos contracheques atualizados e retificou formalmente sua qualificação funcional para o cargo de contador da Secretaria de Saúde do DF (mov. 18). A Juíza Substituta em Segundo Grau não conheceu monocraticamente do recurso interposto, em razão da irrecorribilidade imediata de pronunciamento com natureza de despacho determinativo de emenda (mov. 19). Em cumprimento à nova deliberação judicial (mov. 21), a parte autora apresentou plano de pagamento consolidado com o cálculo do passivo global, sustentando a indispensabilidade da permanência dos empréstimos consignados, instruindo a petição com o extrato atualizado do Registrato/SCR do Banco Central do Brasil e relatório de restrições do Serasa (mov. 24). Pela decisão concessiva em parte da tutela de urgência (mov. 26), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvadas as custas da conciliação nos moldes do art. 98, § 5º, do CPC; deferida parcialmente a liminar para fixar o patamar máximo dos pagamentos mensais em 35% dos rendimentos líquidos do promovente, vedando apontamentos negativos sob pena de multa diária; determinada a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao CEJUSC para a audiência do art. 104-A do CDC. A decisão ordenou, expressamente, que, frustrada a autocomposição, teria início imediato o prazo de 15 dias para os credores apresentarem contestação, documentos e as razões da recusa, com subsequente manifestação do autor (mov. 26). O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ingressou nos autos noticiando o cumprimento da tutela provisória (mov. 32). Citado no mov. 31, apresentou contestação tempestiva no mov. 55. Em sua peça de bloqueio, suscitou a impossibilidade jurídica de formulação de proposta ante a natureza do débito, consistente em antecipações salariais disponibilizadas em plataforma digital e quitadas automaticamente na folha do mês subsequente, sem restar inadimplemento aberto; impugnou o benefício da gratuidade judiciária em razão do padrão remuneratório bruto do servidor; alegou a legitimidade da cobrança e a ausência de requisitos para caracterização do superendividamento, defendendo a autonomia privada e a manutenção das contratações pactuadas (mov. 55). O promovente promoveu o recolhimento das custas de conciliação devidas perante o CEJUSC (mov. 56). A demandada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SICOOB CREDSEF) requereu habilitação profissional (mov. 58), após citação perfectibilizada via postal (mov. 57). O corréu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., regularmente citado no mov. 52, ofertou contestação tempestiva no mov. 59. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ante a inobservância dos artigos 104-A e 104-B do CDC, por pretender dilação sem atualização do principal e em descompasso com a vedação do crédito consignado constante do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, alegou a higidez de 8 operações de crédito firmadas sob convênio do Governo do Distrito Federal e margens legais, ausência de superendividamento documentalmente provado, intangibilidade do ato jurídico perfeito, estrita submissão ao princípio do pacta sunt servanda e ausência de interesse na conciliação (mov. 59). Em primeira sessão de conciliação perante o 10º CEJUSC Regional (mov. 64), realizada em 21/10/2025 sob a presença de todas as partes, do autor e dos patronos constituídos, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (mov. 64). Com o retorno do feito, os autos foram incluídos na pauta temática da 4ª Campanha Estadual de Conciliação pelo juízo (mov. 70). O autor recolheu novamente as despesas da audiência complementar (mov. 105) e juntou proposta de plano voluntário atualizado (mov. 107). Realizada a segunda sessão de conciliação em 28/04/2026 (mov. 108), constatou-se a presença da parte autora, do PICPAY e do SICOOB CREDSEF, registrando-se a ausência injustificada do credor BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., restando inviabilizada a autocomposição (mov. 108). O consumidor atravessou petição pugnando pela aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC à instituição financeira ausente (mov. 109). A demandada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SICOOB CREDSEF) protocolou contestação formal no mov. 116. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir sob o argumento de que a cédula consignada firmada com o cooperado se encontra pontualmente adimplida, inexistindo cobrança agressiva ou conflito material; sustentou a exclusão dos empréstimos consignados com base no Decreto nº 11.150/2022; refutou o plano voluntário apresentado reputando-o atuarialmente inexequível e lesivo ao fundo comum cooperativo; e impugnou a gratuidade da justiça (mov. 116). O autor ofertou réplica conjunta (mov. 119), rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando o estado crônico de superendividamento documentado nos autos, sustentando a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, demonstrando a natureza creditícia das operações do PICPAY, reiterando a aplicação das penalidades legais ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e pugnando pela procedência da repactuação judicial compulsória (mov. 119). Os autos vieram conclusos no mov. 120. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça As instituições requeridas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 55) e SICOOB CREDSEF (mov. 116) impugnaram o beneplácito da assistência judiciária gratuita, aduzindo incompatibilidade entre o rendimento bruto do autor, contador público que percebe R$ 10.288,08, e o estado de hipossuficiência jurídica. Sem razão as impugnantes. A presunção de veracidade da hipossuficiência declarada por pessoa natural submete-se ao exame contextual das finanças do postulante, sendo vedada a utilização exclusiva de limites remuneratórios frios para desqualificar a benesse. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, conquanto o autor ostente patamar salarial bruto de R$ 10.288,08 (mov. 1), os contracheques recentes juntados aos autos (mov. 18) revelam que, após o cômputo dos abatimentos previdenciários e fiscais obrigatórios, cumulados às retenções bancárias promovidas pelas demandadas, a renda líquida efetivamente disponível para o sustento de sua família varia entre R$ 3.273,80 e R$ 4.165,30 (mov. 18). Ademais, a decisão inicial de saneamento (mov. 26) já modulou adequadamente a fruição da benesse com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, atribuindo ao devedor a obrigação de adimplir as custas do conciliador judicial do CEJUSC, encargo que foi voluntária e pontualmente pago nas duas sessões realizadas (mov. 56 e mov. 105). Ausente qualquer evidência de solvência ampla que infirme o estado de comprometimento documentado, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade concedida nos exatos limites do mov. 26. 1.2. Inépcia da Petição Inicial O demandado BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. arguiu a inépcia da petição inicial (mov. 59), afirmando que o promovente não elaborou plano idôneo de pagamento, limitando-se a pretender moratória sem correção monetária, em desacordo com as exigências dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A preliminar não merece guarida. A petição inicial, integrada pelas emendas de mov. 8, mov. 24 e mov. 107, individualizou com clareza o complexo passivo financeiro, apontou as instituições credoras, as parcelas devidas e discriminou planilha contendo proposta objetiva de pagamento global no prazo de cinco anos. O preenchimento dos pressupostos processuais de apresentação da proposta consensual não se confunde com o mérito atuarial e a viabilidade estrita da distribuição dos haveres, matérias pertinentes ao plano judicial compulsório a ser homologado em sentença. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial. 1.3. Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir A cooperativa de crédito SICOOB CREDSEF sustentou a carência de ação (mov. 116), argumentando que o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes encontra-se rigorosamente adimplido e sem cobranças em atraso, inexistindo pretensão resistida que legitime sua manutenção no polo passivo. A tese não comporta acolhimento. O procedimento especial instaurado com amparo na Lei nº 14.181/2021 estabelece modalidade concursal preventiva e repressiva, cujo objeto primordial é a repactuação integrada de todo o passivo do devedor pessoa natural de boa-fé. O art. 54-A, § 1º, e o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estipulam expressamente que o plano engloba dívidas exigíveis e vincendas. A pontualidade efêmera do pagamento de determinada obrigação, sustentada à custa do inadimplemento das demais ou do sacrifício de verbas essenciais à sobrevivência digna, não afasta o estado de insolvência potencial ou instalada do consumidor. Sendo a parcela retida pela cooperativa (R$ 268,56, conforme mov. 1) componente direto da asfixia orçamentária do servidor, sua presença em juízo é cogente para a formação de provimento unitário e proporcional. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. 2. MÉRITO 2.1. Configuração do Superendividamento, Mínimo Existencial e Desnecessidade de Perícia A controvérsia de fundo reside em averiguar a subsunção fática do demandante à condição de superendividado e estabelecer a viabilidade de homologação judicial de plano compulsório que preserve o mínimo existencial, consoante preceituam os artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento resta plenamente positivado na documentação que instrui o feito. O autor demonstrou perceber vencimentos brutos de R$ 10.288,08 que, abatidas a previdência oficial (IPREV/DF) e a retenção de imposto de renda, convertem-se em R$ 7.719,25 líquidos (mov. 1). As deduções bancárias diretas decorrentes dos múltiplos empréstimos consignados mantidos com o BRB (sete contratações que somam R$ 2.449,66), somadas à parcela da cooperativa SICOOB (R$ 268,56) e às antecipações compulsórias debitadas pelo PICPAY (com variações mensais entre R$ 876,98 e R$ 1.978,90), consomem ordinariamente de R$ 3.595,20 a mais de R$ 4.697,12 da renda do mutuário (mov. 1 e mov. 18). Somam-se a esse quadro os relatórios emitidos pelo Registrato/SCR do Banco Central (mov. 24), que acusam passivo total de operações de crédito superior a R$ 126.000,00, bem como as restrições creditícias formalizadas perante o cadastro de inadimplentes do Serasa (mov. 24), totalizando 13 apontamentos que ultrapassam R$ 100.000,00 em obrigações vencidas. Resta patente que a renda livre residual do autor foi comprimida para percentual inferior a 40% de seus rendimentos líquidos, impedindo a quitação das despesas elementares de moradia, energia elétrica e manutenção familiar (mov. 1). As dívidas foram contraídas sem indicativo de má-fé, fraude ou obtenção de produtos e serviços suntuosos de luxo (art. 54-A, § 3º, do CDC), decorrendo de sucessivas renegociações em cadeia. Quanto à instrução probatória, mostra-se descabida a nomeação de perito técnico particular. A realização de prova pericial contábil externa representaria gravame financeiro desproporcional e injustificado atraso à marcha processual, colidindo com os postulados da celeridade e cooperação (arts. 4º, 6º e 139 do CPC). A fixação do plano judicial compulsório consubstancia operação aritmética pura de consolidação do saldo devedor principal apresentado pelos credores, atualização por índice oficial e divisão proporcional dentro do limite de comprometimento da renda, diligência que dispensa perito e pode ser suprida com precisão pelas balizas desta sentença e apoio da Contadoria Judicial, se necessário. 2.2. Inclusão dos Empréstimos Consignados no Regime da Repactuação Os réus BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e SICOOB CREDSEF articularam veemente resistência à submissão dos contratos de mútuo consignado ao procedimento de repactuação, fundamentando a recusa no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022. A pretensão de excluir os créditos consignados não encontra respaldo na ordem constitucional e legal vigente. De início, o rol de exclusões do processo de repactuação encontra-se disciplinado taxativamente no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legislativo formal que restringe as exceções às dívidas dolosamente celebradas sem propósito de pagamento, obrigações com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Não há na lei em sentido estrito qualquer ressalva afastando o crédito consignado do escopo protetivo do superendividamento. Não bastasse a impossibilidade de o poder regulamentar restringir o alcance material de garantia prevista em lei, a questão restou sepultada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, quando o Plenário declarou a inconstitucionalidade do referido art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz aplicando a orientação vinculante da Suprema Corte (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5492255-06.2025.8.09.0006, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a imperatividade da consideração dos créditos consignados no tratamento do superendividamento e na salvaguarda do mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME..1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.039.318/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Outrossim, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restou uniformizado que a modalidade do crédito consignado submete-se ao plano judicial compulsório: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a instauração de procedimento de plano judicial compulsório em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento na hipótese de figurar ente federal no polo passivo; e (ii) saber se os créditos decorrentes de empréstimo consignado devem ser excluídos de plano do procedimento de repactuação de dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a insolvência civil constitui exceção à regra de competência da Justiça Federal, fixando a competência da Justiça Comum Estadual para as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, dada a natureza concursal do procedimento.4. A legislação específica exclui determinadas dívidas apenas da aferição do mínimo existencial, sem determinar o afastamento destas obrigações do procedimento de repactuação global.5. A sistemática de proteção exige a abordagem global da situação financeira do devedor, de modo a viabilizar a construção de solução efetiva e equilibrada para o superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que ente federal integre o polo passivo. 2. A exclusão de créditos consignados aplica-se à metodologia de cálculo do mínimo existencial, não impedindo a sujeição destes ao procedimento de repactuação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5350342-19.2026.8.09.0162, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) Portanto, por imperativo legal e constitucional, todos os contratos de mútuo consignado formalizados pelo autor perante o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a cooperativa SICOOB CREDSEF integram a repactuação compulsória. 2.3. Natureza das Operações do PicPay Instituição de Pagamento S.A. O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustenta que as transações perfectibilizadas não ostentam natureza de mútuo bancário, consubstanciando meros adiantamentos voluntários de salário com débito imediato no mês subsequente, sem débitos abertos a repactuar (mov. 55). A insurgência carece de amparo. O adiantamento de salário ofertado por instituição de pagamento mediante aplicativo digital, vinculado à incidência de tarifas operacionais específicas comprovadas em planilha (mov. 55), materializa autêntica operação de crédito e financiamento feneratício ao consumidor. Trata-se de relação de consumo típica abrangida expressamente pela definição legal do art. 54-A, § 2º, do CDC. A sistemática de retenção integral e em cota única de valores que alcançavam de R$ 876,98 a R$ 1.978,90 sobre a folha de pagamento mensal (mov. 1 e mov. 18) anula a subsistência do devedor, gerando um ciclo vicioso no qual o trabalhador se vê forçado a renovar a antecipação no mês seguinte para custear alimentação básica. A obrigação integra o passivo de consumo e deve ser reescalonada no plano judicial. 2.4. Ausência do BRB na Segunda Sessão e Deliberação sobre o Art. 104-A, § 2º, do CDC A parte autora requereu a aplicação imediata das sanções tipificadas no art. 104-A, § 2º, do CDC em desfavor do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (mov. 109 e mov. 119), imputando-lhe a suspensão integral da exigibilidade de seus haveres, estancamento dos juros moratórios e postergação do crédito para liquidação apenas ao término do pagamento dos demais credores, em virtude de sua ausência na audiência de conciliação do mov. 108. A pretensão sancionatória comporta temperamento. O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. atendeu ao chamamento judicial inaugural, fazendo-se presente por meio de preposto habilitado e patrono regularmente constituído na primeira audiência formal de conciliação realizada em 21/10/2025 perante o CEJUSC (mov. 64), ato no qual as tratativas restaram infrutíferas (mov. 64). Além disso, a referida instituição financeira ofertou contestação analítica com documentos (mov. 59), formalizando detalhada recusa jurídica à proposta consensual deduzida. A designação de nova solenidade em 28/04/2026 (mov. 108) decorreu de provimento oficioso de impulso processual decorrente da inclusão do feito na Campanha Estadual de Conciliação (mov. 70), inexistindo novo elemento fático ou modificação substancial da proposta capaz de alterar o panorama negocial já exaurido. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que as normas punitivas do art. 104-A, § 2º, do CDC, por ostentarem matriz sancionatória excepcional que restringe prerrogativas creditícias materiais, demandam interpretação estrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 2.170.539/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) A ratio decidendi delineada impõe reconhecer que, tendo o credor comparecido à audiência inaugural do art. 104-A do CDC e formalizado sua recusa em contestação tempestiva, o não comparecimento a uma segunda sessão de caráter temático não atrai a gravosa penalidade de suspensão de exigibilidade ou remessa do crédito para o fim da fila de liquidação, garantia que violaria o contraditório e o equilíbrio material da repactuação. Portanto, REJEITO a incidência das sanções punitivas do art. 104-A, § 2º, do CDC ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetendo seus créditos à repactuação concomitante e proporcional juntamente com os demais demandados no bojo do plano judicial compulsório. 2.5. Instituição e Estrutura do Plano Judicial Compulsório (Art. 104-B do CDC) Esgotadas as tratativas autocompositivas e colhidas as respostas de todos os réus, afigura-se inócuo qualquer provimento ordinatório destinado a reiterar a manifestação das partes para que justifiquem a recusa. A segunda fase contenciosa encontra-se plenamente desenvolvida nos autos, encontrando-se o processo maduro para a estruturação do Plano Judicial Compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O plano compulsório deve assegurar, concomitantemente, a subsistência do devedor e a preservação do valor real devido aos credores, operando-se sob as seguintes balizas: A base de cálculo de amortização corresponderá ao saldo do valor principal contratado e pendente de pagamento em cada uma das operações financeiras, apurado na data do ajuizamento da ação ou da concessão da tutela, subtraídos os pagamentos efetuados e extirpando-se os juros remuneratórios futuros, encargos moratórios, comissões de permanência e tarifas acessórias durante o período de liquidação do plano, com estrita observância ao art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o saldo principal devido de cada contrato incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado mensalmente até a sua liquidação integral. A amortização do passivo consolidado observará o prazo máximo de liquidação de 60 meses (5 anos), fixando-se carência de 60 dias para o vencimento da primeira parcela, contados da publicação desta sentença, momento em que cessam os depósitos ou retenções provisórias anteriores, iniciando-se a cobrança definitiva do plano. A prestação mensal global suportada pelo consumidor não poderá exceder o teto correspondente a 35% de sua remuneração líquida (rendimento bruto deduzido apenas dos descontos legais de imposto de renda e previdência oficial), correspondendo atualmente a aproximadamente R$ 2.700,00 mensais, preservando-se intacto o mínimo existencial familiar. O valor mensal global de amortização será repartido entre as instituições financeiras credoras de forma estritamente proporcional ao peso do saldo devedor principal de cada uma no universo do passivo apurado: O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., titular da maior fração do passivo consolidado (aproximadamente R$ 118.255,42 em valores contratados, conforme mov. 59), fará jus ao recebimento de 70% da parcela mensal global arbitrada. A cooperativa SICOOB CREDSEF, com contratos ativos nos valores originais de R$ 40.034,89 e R$ 11.747,54 (mov. 116), fará jus a 20% da cota mensal. A instituição PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., correspondente aos montantes rotativos de antecipação comprovados nos autos (mov. 55), fará jus à fração remanescente de 10% da prestação mensal global. As instituições rés deverão abster-se de promover retenções em folha ou débitos em conta fora das condições e percentuais delimitados neste plano, consolidando-se a proibição de restrições cadastrais pelos débitos em repactuação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 26), tornando-a definitiva, com as adequações e parâmetros do plano ora homologado; b) REJEITAR a aplicação das penalidades punitivas do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em face do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em decorrência de seu comparecimento à sessão conciliatória inaugural (mov. 64) e apresentação de defesa formal prévia; c) INSTITUIR E HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em favor do autor SAMUEL ALVES DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SICOOB CREDSEF), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante as seguintes determinações: I. O valor total das parcelas mensais devidas pelo autor a todos os credores reunidos fica limitado ao teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais (renda bruta subtraída exclusivamente dos descontos legais e compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Oficial); II. As parcelas serão calculadas exclusivamente sobre o saldo principal das operações, extirpando-se encargos moratórios; III. O rateio da parcela mensal global entre os credores deverá observar a proporção de 70% (setenta por cento) para o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., 20% (vinte por cento) para o SICOOB CREDSEF e 10% (dez por cento) para o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; IV. Concede-se carência de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta sentença, para o vencimento da primeira parcela do plano de repactuação; d) DETERMINAR que as instituições financeiras promovidas promovam a imediata adequação de seus sistemas e ordens de desconto aos estritos limites e proporções do plano compulsório ora instituído, sob pena de incorrerem na multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto efetuado em desacordo com este comando; e) DETERMINAR que os réus se abstenham definitivamente de lançar ou manter o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SCR) em relação aos contratos objeto do presente procedimento, devendo cancelar eventuais apontamentos ativos no prazo de 5 (cinco) dias, sob a incidência da mesma penalidade coercitiva fixada no item antecedente; f) DETERMINAR que eventuais divergências contábeis meramente aritméticas na liquidação das frações percentuais de rateio sejam dirimidas perante a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da fluência imediata das obrigações de pagar fixadas no plano. Em face da sucumbência recíproca na proporção em que cada polo decaiu de suas pretensões, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelos réus (pro rata). Com base no art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do promovente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre os encargos originais e os encargos excluídos pelo plano judicial compulsório), cabendo a cada réu arcar com a verba proporcionalmente à sua cota no plano. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos em que decaiu (afastamento das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC), rateados em igualdade entre as três rés. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5226164-24.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Samuel Alves Dos Santos Brb Banco De Brasilia Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por SAMUEL ALVES DOS SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SICOOB CREDSEF), com esteio nas disposições da Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Consta da petição inicial que o autor ocupa o cargo público de contador da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 10.288,08, a qual, subtraídos os descontos compulsórios previdenciários e tributários, perfaz uma renda líquida ordinária de R$ 7.719,25 (mov. 1). Afirma que, em razão de sucessivas contratações de mútuos e parcelamentos para quitação de passivos anteriores, os encargos mensais decorrentes das dívidas mantidas perante as instituições demandadas alcançaram R$ 4.930,60, o que passou a comprometer mais de 64% de sua remuneração líquida e, cumulado às despesas ordinárias de consumo, atingiu percentual superior a 114% de seus vencimentos (mov. 1). Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência voltada a limitar as retenções ao teto de 35% de seus proventos líquidos, autorizando o depósito judicial e determinando a abstenção de inclusão restritiva em órgãos de proteção ao crédito (mov. 1). Pugnou, ao final, pela instauração do procedimento especial com realização de audiência conciliatória e, na ausência de acordo, pela repactuação das obrigações mediante plano compulsório (mov. 1). Por meio da decisão inicial (mov. 6), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar proposta de plano de pagamento detalhado no quinquênio legal (art. 104-A do CDC), contendo o valor do débito, índices de correção e garantias, bem como a legislação local regulamentadora da margem consignável. O requerente acostou manifestação acompanhada de proposta preliminar de parcelamento (mov. 8). Instado a esclarecer se pretendia a repactuação por superendividamento ou a limitação estrita da margem consignável (mov. 10), o consumidor confirmou expressamente a escolha pelo rito da Lei nº 14.181/2021 (mov. 12). Sobreveio despacho vislumbrando a exclusão das operações consignadas com supedâneo no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022, ordenando a emenda da inicial e a juntada dos três últimos contracheques, além de esclarecimentos quanto ao cargo público titularizado (mov. 14). Contra a referida determinação, o promovente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tombado sob o nº 5584776-76.2025.8.09.0100 (mov. 17). Em seguida, o requerente juntou aos autos contracheques atualizados e retificou formalmente sua qualificação funcional para o cargo de contador da Secretaria de Saúde do DF (mov. 18). A Juíza Substituta em Segundo Grau não conheceu monocraticamente do recurso interposto, em razão da irrecorribilidade imediata de pronunciamento com natureza de despacho determinativo de emenda (mov. 19). Em cumprimento à nova deliberação judicial (mov. 21), a parte autora apresentou plano de pagamento consolidado com o cálculo do passivo global, sustentando a indispensabilidade da permanência dos empréstimos consignados, instruindo a petição com o extrato atualizado do Registrato/SCR do Banco Central do Brasil e relatório de restrições do Serasa (mov. 24). Pela decisão concessiva em parte da tutela de urgência (mov. 26), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvadas as custas da conciliação nos moldes do art. 98, § 5º, do CPC; deferida parcialmente a liminar para fixar o patamar máximo dos pagamentos mensais em 35% dos rendimentos líquidos do promovente, vedando apontamentos negativos sob pena de multa diária; determinada a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao CEJUSC para a audiência do art. 104-A do CDC. A decisão ordenou, expressamente, que, frustrada a autocomposição, teria início imediato o prazo de 15 dias para os credores apresentarem contestação, documentos e as razões da recusa, com subsequente manifestação do autor (mov. 26). O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ingressou nos autos noticiando o cumprimento da tutela provisória (mov. 32). Citado no mov. 31, apresentou contestação tempestiva no mov. 55. Em sua peça de bloqueio, suscitou a impossibilidade jurídica de formulação de proposta ante a natureza do débito, consistente em antecipações salariais disponibilizadas em plataforma digital e quitadas automaticamente na folha do mês subsequente, sem restar inadimplemento aberto; impugnou o benefício da gratuidade judiciária em razão do padrão remuneratório bruto do servidor; alegou a legitimidade da cobrança e a ausência de requisitos para caracterização do superendividamento, defendendo a autonomia privada e a manutenção das contratações pactuadas (mov. 55). O promovente promoveu o recolhimento das custas de conciliação devidas perante o CEJUSC (mov. 56). A demandada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SICOOB CREDSEF) requereu habilitação profissional (mov. 58), após citação perfectibilizada via postal (mov. 57). O corréu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., regularmente citado no mov. 52, ofertou contestação tempestiva no mov. 59. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ante a inobservância dos artigos 104-A e 104-B do CDC, por pretender dilação sem atualização do principal e em descompasso com a vedação do crédito consignado constante do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, alegou a higidez de 8 operações de crédito firmadas sob convênio do Governo do Distrito Federal e margens legais, ausência de superendividamento documentalmente provado, intangibilidade do ato jurídico perfeito, estrita submissão ao princípio do pacta sunt servanda e ausência de interesse na conciliação (mov. 59). Em primeira sessão de conciliação perante o 10º CEJUSC Regional (mov. 64), realizada em 21/10/2025 sob a presença de todas as partes, do autor e dos patronos constituídos, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (mov. 64). Com o retorno do feito, os autos foram incluídos na pauta temática da 4ª Campanha Estadual de Conciliação pelo juízo (mov. 70). O autor recolheu novamente as despesas da audiência complementar (mov. 105) e juntou proposta de plano voluntário atualizado (mov. 107). Realizada a segunda sessão de conciliação em 28/04/2026 (mov. 108), constatou-se a presença da parte autora, do PICPAY e do SICOOB CREDSEF, registrando-se a ausência injustificada do credor BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., restando inviabilizada a autocomposição (mov. 108). O consumidor atravessou petição pugnando pela aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC à instituição financeira ausente (mov. 109). A demandada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SICOOB CREDSEF) protocolou contestação formal no mov. 116. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir sob o argumento de que a cédula consignada firmada com o cooperado se encontra pontualmente adimplida, inexistindo cobrança agressiva ou conflito material; sustentou a exclusão dos empréstimos consignados com base no Decreto nº 11.150/2022; refutou o plano voluntário apresentado reputando-o atuarialmente inexequível e lesivo ao fundo comum cooperativo; e impugnou a gratuidade da justiça (mov. 116). O autor ofertou réplica conjunta (mov. 119), rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando o estado crônico de superendividamento documentado nos autos, sustentando a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, demonstrando a natureza creditícia das operações do PICPAY, reiterando a aplicação das penalidades legais ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e pugnando pela procedência da repactuação judicial compulsória (mov. 119). Os autos vieram conclusos no mov. 120. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça As instituições requeridas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 55) e SICOOB CREDSEF (mov. 116) impugnaram o beneplácito da assistência judiciária gratuita, aduzindo incompatibilidade entre o rendimento bruto do autor, contador público que percebe R$ 10.288,08, e o estado de hipossuficiência jurídica. Sem razão as impugnantes. A presunção de veracidade da hipossuficiência declarada por pessoa natural submete-se ao exame contextual das finanças do postulante, sendo vedada a utilização exclusiva de limites remuneratórios frios para desqualificar a benesse. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, conquanto o autor ostente patamar salarial bruto de R$ 10.288,08 (mov. 1), os contracheques recentes juntados aos autos (mov. 18) revelam que, após o cômputo dos abatimentos previdenciários e fiscais obrigatórios, cumulados às retenções bancárias promovidas pelas demandadas, a renda líquida efetivamente disponível para o sustento de sua família varia entre R$ 3.273,80 e R$ 4.165,30 (mov. 18). Ademais, a decisão inicial de saneamento (mov. 26) já modulou adequadamente a fruição da benesse com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, atribuindo ao devedor a obrigação de adimplir as custas do conciliador judicial do CEJUSC, encargo que foi voluntária e pontualmente pago nas duas sessões realizadas (mov. 56 e mov. 105). Ausente qualquer evidência de solvência ampla que infirme o estado de comprometimento documentado, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade concedida nos exatos limites do mov. 26. 1.2. Inépcia da Petição Inicial O demandado BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. arguiu a inépcia da petição inicial (mov. 59), afirmando que o promovente não elaborou plano idôneo de pagamento, limitando-se a pretender moratória sem correção monetária, em desacordo com as exigências dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A preliminar não merece guarida. A petição inicial, integrada pelas emendas de mov. 8, mov. 24 e mov. 107, individualizou com clareza o complexo passivo financeiro, apontou as instituições credoras, as parcelas devidas e discriminou planilha contendo proposta objetiva de pagamento global no prazo de cinco anos. O preenchimento dos pressupostos processuais de apresentação da proposta consensual não se confunde com o mérito atuarial e a viabilidade estrita da distribuição dos haveres, matérias pertinentes ao plano judicial compulsório a ser homologado em sentença. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial. 1.3. Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir A cooperativa de crédito SICOOB CREDSEF sustentou a carência de ação (mov. 116), argumentando que o contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes encontra-se rigorosamente adimplido e sem cobranças em atraso, inexistindo pretensão resistida que legitime sua manutenção no polo passivo. A tese não comporta acolhimento. O procedimento especial instaurado com amparo na Lei nº 14.181/2021 estabelece modalidade concursal preventiva e repressiva, cujo objeto primordial é a repactuação integrada de todo o passivo do devedor pessoa natural de boa-fé. O art. 54-A, § 1º, e o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estipulam expressamente que o plano engloba dívidas exigíveis e vincendas. A pontualidade efêmera do pagamento de determinada obrigação, sustentada à custa do inadimplemento das demais ou do sacrifício de verbas essenciais à sobrevivência digna, não afasta o estado de insolvência potencial ou instalada do consumidor. Sendo a parcela retida pela cooperativa (R$ 268,56, conforme mov. 1) componente direto da asfixia orçamentária do servidor, sua presença em juízo é cogente para a formação de provimento unitário e proporcional. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. 2. MÉRITO 2.1. Configuração do Superendividamento, Mínimo Existencial e Desnecessidade de Perícia A controvérsia de fundo reside em averiguar a subsunção fática do demandante à condição de superendividado e estabelecer a viabilidade de homologação judicial de plano compulsório que preserve o mínimo existencial, consoante preceituam os artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento resta plenamente positivado na documentação que instrui o feito. O autor demonstrou perceber vencimentos brutos de R$ 10.288,08 que, abatidas a previdência oficial (IPREV/DF) e a retenção de imposto de renda, convertem-se em R$ 7.719,25 líquidos (mov. 1). As deduções bancárias diretas decorrentes dos múltiplos empréstimos consignados mantidos com o BRB (sete contratações que somam R$ 2.449,66), somadas à parcela da cooperativa SICOOB (R$ 268,56) e às antecipações compulsórias debitadas pelo PICPAY (com variações mensais entre R$ 876,98 e R$ 1.978,90), consomem ordinariamente de R$ 3.595,20 a mais de R$ 4.697,12 da renda do mutuário (mov. 1 e mov. 18). Somam-se a esse quadro os relatórios emitidos pelo Registrato/SCR do Banco Central (mov. 24), que acusam passivo total de operações de crédito superior a R$ 126.000,00, bem como as restrições creditícias formalizadas perante o cadastro de inadimplentes do Serasa (mov. 24), totalizando 13 apontamentos que ultrapassam R$ 100.000,00 em obrigações vencidas. Resta patente que a renda livre residual do autor foi comprimida para percentual inferior a 40% de seus rendimentos líquidos, impedindo a quitação das despesas elementares de moradia, energia elétrica e manutenção familiar (mov. 1). As dívidas foram contraídas sem indicativo de má-fé, fraude ou obtenção de produtos e serviços suntuosos de luxo (art. 54-A, § 3º, do CDC), decorrendo de sucessivas renegociações em cadeia. Quanto à instrução probatória, mostra-se descabida a nomeação de perito técnico particular. A realização de prova pericial contábil externa representaria gravame financeiro desproporcional e injustificado atraso à marcha processual, colidindo com os postulados da celeridade e cooperação (arts. 4º, 6º e 139 do CPC). A fixação do plano judicial compulsório consubstancia operação aritmética pura de consolidação do saldo devedor principal apresentado pelos credores, atualização por índice oficial e divisão proporcional dentro do limite de comprometimento da renda, diligência que dispensa perito e pode ser suprida com precisão pelas balizas desta sentença e apoio da Contadoria Judicial, se necessário. 2.2. Inclusão dos Empréstimos Consignados no Regime da Repactuação Os réus BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e SICOOB CREDSEF articularam veemente resistência à submissão dos contratos de mútuo consignado ao procedimento de repactuação, fundamentando a recusa no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022. A pretensão de excluir os créditos consignados não encontra respaldo na ordem constitucional e legal vigente. De início, o rol de exclusões do processo de repactuação encontra-se disciplinado taxativamente no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legislativo formal que restringe as exceções às dívidas dolosamente celebradas sem propósito de pagamento, obrigações com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Não há na lei em sentido estrito qualquer ressalva afastando o crédito consignado do escopo protetivo do superendividamento. Não bastasse a impossibilidade de o poder regulamentar restringir o alcance material de garantia prevista em lei, a questão restou sepultada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, quando o Plenário declarou a inconstitucionalidade do referido art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz aplicando a orientação vinculante da Suprema Corte (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5492255-06.2025.8.09.0006, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a imperatividade da consideração dos créditos consignados no tratamento do superendividamento e na salvaguarda do mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME..1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.039.318/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Outrossim, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restou uniformizado que a modalidade do crédito consignado submete-se ao plano judicial compulsório: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a instauração de procedimento de plano judicial compulsório em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento na hipótese de figurar ente federal no polo passivo; e (ii) saber se os créditos decorrentes de empréstimo consignado devem ser excluídos de plano do procedimento de repactuação de dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a insolvência civil constitui exceção à regra de competência da Justiça Federal, fixando a competência da Justiça Comum Estadual para as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, dada a natureza concursal do procedimento.4. A legislação específica exclui determinadas dívidas apenas da aferição do mínimo existencial, sem determinar o afastamento destas obrigações do procedimento de repactuação global.5. A sistemática de proteção exige a abordagem global da situação financeira do devedor, de modo a viabilizar a construção de solução efetiva e equilibrada para o superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que ente federal integre o polo passivo. 2. A exclusão de créditos consignados aplica-se à metodologia de cálculo do mínimo existencial, não impedindo a sujeição destes ao procedimento de repactuação." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5350342-19.2026.8.09.0162, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) Portanto, por imperativo legal e constitucional, todos os contratos de mútuo consignado formalizados pelo autor perante o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a cooperativa SICOOB CREDSEF integram a repactuação compulsória. 2.3. Natureza das Operações do PicPay Instituição de Pagamento S.A. O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustenta que as transações perfectibilizadas não ostentam natureza de mútuo bancário, consubstanciando meros adiantamentos voluntários de salário com débito imediato no mês subsequente, sem débitos abertos a repactuar (mov. 55). A insurgência carece de amparo. O adiantamento de salário ofertado por instituição de pagamento mediante aplicativo digital, vinculado à incidência de tarifas operacionais específicas comprovadas em planilha (mov. 55), materializa autêntica operação de crédito e financiamento feneratício ao consumidor. Trata-se de relação de consumo típica abrangida expressamente pela definição legal do art. 54-A, § 2º, do CDC. A sistemática de retenção integral e em cota única de valores que alcançavam de R$ 876,98 a R$ 1.978,90 sobre a folha de pagamento mensal (mov. 1 e mov. 18) anula a subsistência do devedor, gerando um ciclo vicioso no qual o trabalhador se vê forçado a renovar a antecipação no mês seguinte para custear alimentação básica. A obrigação integra o passivo de consumo e deve ser reescalonada no plano judicial. 2.4. Ausência do BRB na Segunda Sessão e Deliberação sobre o Art. 104-A, § 2º, do CDC A parte autora requereu a aplicação imediata das sanções tipificadas no art. 104-A, § 2º, do CDC em desfavor do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (mov. 109 e mov. 119), imputando-lhe a suspensão integral da exigibilidade de seus haveres, estancamento dos juros moratórios e postergação do crédito para liquidação apenas ao término do pagamento dos demais credores, em virtude de sua ausência na audiência de conciliação do mov. 108. A pretensão sancionatória comporta temperamento. O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. atendeu ao chamamento judicial inaugural, fazendo-se presente por meio de preposto habilitado e patrono regularmente constituído na primeira audiência formal de conciliação realizada em 21/10/2025 perante o CEJUSC (mov. 64), ato no qual as tratativas restaram infrutíferas (mov. 64). Além disso, a referida instituição financeira ofertou contestação analítica com documentos (mov. 59), formalizando detalhada recusa jurídica à proposta consensual deduzida. A designação de nova solenidade em 28/04/2026 (mov. 108) decorreu de provimento oficioso de impulso processual decorrente da inclusão do feito na Campanha Estadual de Conciliação (mov. 70), inexistindo novo elemento fático ou modificação substancial da proposta capaz de alterar o panorama negocial já exaurido. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que as normas punitivas do art. 104-A, § 2º, do CDC, por ostentarem matriz sancionatória excepcional que restringe prerrogativas creditícias materiais, demandam interpretação estrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 2.170.539/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) A ratio decidendi delineada impõe reconhecer que, tendo o credor comparecido à audiência inaugural do art. 104-A do CDC e formalizado sua recusa em contestação tempestiva, o não comparecimento a uma segunda sessão de caráter temático não atrai a gravosa penalidade de suspensão de exigibilidade ou remessa do crédito para o fim da fila de liquidação, garantia que violaria o contraditório e o equilíbrio material da repactuação. Portanto, REJEITO a incidência das sanções punitivas do art. 104-A, § 2º, do CDC ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetendo seus créditos à repactuação concomitante e proporcional juntamente com os demais demandados no bojo do plano judicial compulsório. 2.5. Instituição e Estrutura do Plano Judicial Compulsório (Art. 104-B do CDC) Esgotadas as tratativas autocompositivas e colhidas as respostas de todos os réus, afigura-se inócuo qualquer provimento ordinatório destinado a reiterar a manifestação das partes para que justifiquem a recusa. A segunda fase contenciosa encontra-se plenamente desenvolvida nos autos, encontrando-se o processo maduro para a estruturação do Plano Judicial Compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O plano compulsório deve assegurar, concomitantemente, a subsistência do devedor e a preservação do valor real devido aos credores, operando-se sob as seguintes balizas: A base de cálculo de amortização corresponderá ao saldo do valor principal contratado e pendente de pagamento em cada uma das operações financeiras, apurado na data do ajuizamento da ação ou da concessão da tutela, subtraídos os pagamentos efetuados e extirpando-se os juros remuneratórios futuros, encargos moratórios, comissões de permanência e tarifas acessórias durante o período de liquidação do plano, com estrita observância ao art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o saldo principal devido de cada contrato incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado mensalmente até a sua liquidação integral. A amortização do passivo consolidado observará o prazo máximo de liquidação de 60 meses (5 anos), fixando-se carência de 60 dias para o vencimento da primeira parcela, contados da publicação desta sentença, momento em que cessam os depósitos ou retenções provisórias anteriores, iniciando-se a cobrança definitiva do plano. A prestação mensal global suportada pelo consumidor não poderá exceder o teto correspondente a 35% de sua remuneração líquida (rendimento bruto deduzido apenas dos descontos legais de imposto de renda e previdência oficial), correspondendo atualmente a aproximadamente R$ 2.700,00 mensais, preservando-se intacto o mínimo existencial familiar. O valor mensal global de amortização será repartido entre as instituições financeiras credoras de forma estritamente proporcional ao peso do saldo devedor principal de cada uma no universo do passivo apurado: O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., titular da maior fração do passivo consolidado (aproximadamente R$ 118.255,42 em valores contratados, conforme mov. 59), fará jus ao recebimento de 70% da parcela mensal global arbitrada. A cooperativa SICOOB CREDSEF, com contratos ativos nos valores originais de R$ 40.034,89 e R$ 11.747,54 (mov. 116), fará jus a 20% da cota mensal. A instituição PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., correspondente aos montantes rotativos de antecipação comprovados nos autos (mov. 55), fará jus à fração remanescente de 10% da prestação mensal global. As instituições rés deverão abster-se de promover retenções em folha ou débitos em conta fora das condições e percentuais delimitados neste plano, consolidando-se a proibição de restrições cadastrais pelos débitos em repactuação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 26), tornando-a definitiva, com as adequações e parâmetros do plano ora homologado; b) REJEITAR a aplicação das penalidades punitivas do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em face do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em decorrência de seu comparecimento à sessão conciliatória inaugural (mov. 64) e apresentação de defesa formal prévia; c) INSTITUIR E HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em favor do autor SAMUEL ALVES DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SICOOB CREDSEF), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, mediante as seguintes determinações: I. O valor total das parcelas mensais devidas pelo autor a todos os credores reunidos fica limitado ao teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais (renda bruta subtraída exclusivamente dos descontos legais e compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Oficial); II. As parcelas serão calculadas exclusivamente sobre o saldo principal das operações, extirpando-se encargos moratórios; III. O rateio da parcela mensal global entre os credores deverá observar a proporção de 70% (setenta por cento) para o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., 20% (vinte por cento) para o SICOOB CREDSEF e 10% (dez por cento) para o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; IV. Concede-se carência de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta sentença, para o vencimento da primeira parcela do plano de repactuação; d) DETERMINAR que as instituições financeiras promovidas promovam a imediata adequação de seus sistemas e ordens de desconto aos estritos limites e proporções do plano compulsório ora instituído, sob pena de incorrerem na multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto efetuado em desacordo com este comando; e) DETERMINAR que os réus se abstenham definitivamente de lançar ou manter o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SCR) em relação aos contratos objeto do presente procedimento, devendo cancelar eventuais apontamentos ativos no prazo de 5 (cinco) dias, sob a incidência da mesma penalidade coercitiva fixada no item antecedente; f) DETERMINAR que eventuais divergências contábeis meramente aritméticas na liquidação das frações percentuais de rateio sejam dirimidas perante a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da fluência imediata das obrigações de pagar fixadas no plano. Em face da sucumbência recíproca na proporção em que cada polo decaiu de suas pretensões, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelos réus (pro rata). Com base no art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do promovente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre os encargos originais e os encargos excluídos pelo plano judicial compulsório), cabendo a cada réu arcar com a verba proporcionalmente à sua cota no plano. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos em que decaiu (afastamento das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC), rateados em igualdade entre as três rés. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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