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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5226159-26.2026.8.09.0113 Parte autora: Dental Maria Ltda Parte ré: Município De Niquelândia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DENTAL MARIA LTDA., em face da sentença proferida no ev. 28, que julgou procedente a ação monitória ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA e constituiu título executivo judicial correspondente aos valores descritos nas notas fiscais que instruíram a petição inicial. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como quanto à incidência dos encargos moratórios previstos no Termo de Referência, na minuta contratual e na Ata de Registro de Preços nº 006/2023. O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA foi intimado para se manifestar, nos termos do ev. 33, mas permaneceu inerte. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, a sentença embargada estabeleceu os critérios de atualização do débito, mas não indicou expressamente o respectivo termo inicial, circunstância que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. As obrigações reconhecidas possuem valor determinado e vencimento previamente estabelecido, pois os instrumentos que regeram a contratação previram o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a protocolização e a aceitação das notas fiscais devidamente atestadas. Configura-se, portanto, mora ex re, na forma do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos contratos administrativos, os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando se tratar de dívida líquida, certa e exigível (AgRg no REsp nº 1.409.068/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). Assim, a atualização de cada parcela deverá ter início no primeiro dia subsequente ao respectivo vencimento indicado na documentação que instruiu a petição inicial. Quanto aos encargos contratuais, o pedido não comporta acolhimento integral. Embora a cláusula 6.11 da Ata de Registro de Preços nº 006/2023 preveja compensação financeira correspondente a 6% (seis por cento) ao ano, sua aplicação deve ser compatibilizada com os regimes jurídicos incidentes em cada período. Desde o vencimento de cada obrigação até 09/09/2025, deve incidir unicamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.419 da repercussão geral. Nesse intervalo, fica afastada a cumulação ou substituição da Selic pela compensação financeira contratual. A partir de 10/09/2025, com o término da vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido da compensação financeira contratual de 6% (seis por cento) ao ano, calculada pro rata die, conforme a cláusula 6.11 da Ata de Registro de Preços nº 006/2023. O regime instituído pela EC nº 136/2025 para os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — consistente na incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à Selic — deverá ser observado somente após a expedição de eventual requisitório, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Portanto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial dos consectários e compatibilizar a incidência da compensação financeira contratual com os regimes jurídicos aplicáveis em cada período. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 32 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para integrar a sentença do ev. 28 e estabelecer que os consectários incidentes sobre cada uma das notas fiscais reconhecidas no título executivo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao respectivo vencimento, observados os seguintes critérios: a) desde o vencimento de cada obrigação até 09/09/2025, incidência única da taxa Selic, englobando atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou com a compensação financeira contratual; b) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida da compensação financeira contratual de 6% (seis por cento) ao ano, calculada pro rata die, nos termos da cláusula 6.11 da Ata de Registro de Preços nº 006/2023; c) após a expedição do requisitório, atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa Selic em substituição caso o resultado conjunto seja superior à sua variação no mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. MANTÊM-SE inalterados os demais termos da sentença. Considerando que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, TORNE-SE SEM EFEITO a certificação de trânsito em julgado lançada no ev. 37, procedendo a Secretaria às anotações e retificações necessárias. Aguarde-se o transcurso dos prazos recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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