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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5226157-45.2026.8.09.0149 Polo ativo: Rogerio Sardinha De Jesus Polo passivo: Cooperativa De Credito Sicoob Credseguro Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por ROGÉRIO SARDINHA DE JESUS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pediu a indenização moral no valor de R$35.000,00 e o cancelamento da restrição do seu nome no SCR/SISBACEN, com aplicação de multa diária. Juntou documentos. Este juízo, em sede de decisão interlocutória, inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Citado (Certidão de evento 18), o Réu não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado. Instado, o Autor postulou pela decretação da revelia do Réu e requereu o julgamento antecipado da lide. Relatados, fundamento e DECIDO. Com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Diante do não oferecimento de defesa (contestação), apesar de devidamente citado, faz-se necessário o exame preliminar da revelia. De acordo com o artigo 344 do Diploma Processual Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por sua vez, reza o inciso II do artigo 355, do Código de Processo Civil que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso sub examine, inexiste qualquer hipótese de exclusão dos efeitos descritos no artigo 345, do supramencionado Diploma Processual, e os fatos arguidos na exordial não dependem de prova, podendo, assim, o feito ser julgado antecipadamente. Além disso, oportuno ressaltar que o Réu se eximiu de impugnar os acontecimentos afirmados pelo Autor, ônus esse que lhe cabia. Nesse sentido, preconiza o artigo 336, do Código de Processo Civil: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Por conseguinte, não resta dúvida de que os fatos articulados na exordial são presumidamente verdadeiros, mormente pela inexistência de prova no caderno que elida crível presunção legal. Inexistindo, portanto, defesa por parte do Réu, o processo será julgado à revelia, presumindo como verdadeiras todas as alegações fáticas iniciais. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN. No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinários somente armazenam informações negativas. Essa circunstância confere-lhe caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Por isso, de acordo com a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, visto que também servem como informações negativas, que podem ser utilizadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor. Com efeito, o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de crédito ordinários, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária. O defeito na prestação de serviço pelo Réu evidencia os pressupostos da caracterização da responsabilidade civil: a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta do Réu e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo causado ao Autor. Saliente-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é geradora de dano moral in re ipsa. Ou seja, basta para existir que se comprove o fato e presume-se que a personalidade do consumidor tenha sido atingida. Assim, estando provado que o Réu negativou o nome do Autor sem a correspondente comunicação prévia, o dano à personalidade do Autor é presumido, não necessitando provar que sua honra subjetiva ou objetiva tenha sido atingida pela inscrição desabonadora. Apurada a ocorrência do dano à personalidade, cabe agora ao Julgador fixar o valor da indenização, atendo às finalidades repressora, reparatória e pedagógica que devem orientar essa decisão, com amparo no princípio da proporcionalidade, que veda o arbitramento de valor irrisório ou ensejador de enriquecimento sem causa do ofendido. Dessa forma, entendo que o valor de R$5.000,00 repara a ofensa sofrida pelo Autor e pune o Réu, além de servir como desincentivo de repetição da conduta ilícita por este. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece por demais a matéria abordada nesta sentença e tem inúmeros acórdãos no mesmo sentido da fundamentação supra. Registrem-se alguns: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. 4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5453501-65.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM CONDENATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidor no SCR/SISBACEN, sem que haja prévia notificação por parte instituição financeira credora, por entender que neste cadastro há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente anterior anotação do nome da apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato à recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação da consumidora, em atenção, também, ao que as jurisprudências do STJ e desta Corte vêm fixando para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5036954-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. I. Inclusão no sistema SCR/SISBACEN. Natureza restritiva de crédito. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. II. Ausência de notificação prévia do consumidor. Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Na hipótese, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente o autor/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, devendo ser cancelada a inscrição. III. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Assim, condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do presente decreto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). IV. Inversão dos ônus sucumbenciais. Revertido o julgamento, com a procedência parcial dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJGO, Apelação Cível 5536247-87.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Isso posto, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DETERMINAR que o Réu exclua o nome do Autor do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, cujo o somatório não poderá ultrapassar o valor da condenação principal, e CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$5.000,00, corrigido pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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