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5226151-74.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5226151-74.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538-A APELADO: MARIA LUIZA BASTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria híbrida. A sentença (ID 375242549) julgou procedente o pedido para: (1) conceder aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (11/03/2024); (2) determinar o pagamento dos valores vencidos, com correção monetária e juros de mora conforme a SELIC; (3) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; e (4) conceder da tutela de urgência para implantação do benefício em 10 dias, sob pena de multa. Apelou o INSS (ID 375242560), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou, em suma: (1) não haver início de prova material, não sendo possível reconhecer atividade rural, com base em prova exclusivamente testemunhal; e (2) não terem sido apresentadas provas aptas para o reconhecimento de atividade rural, não sendo admissíveis declarações de sindicato rural, declarações assinadas por terceiros e documentos imobiliários. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 381917116). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame do próprio recurso. No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, disciplinada no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, assim denominada por conjugar períodos de labor rural e urbano para o cumprimento dos requisitos de carência mínima de 180 meses de trabalho pela pessoa segurada, quando completar 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher (com acréscimo de 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos a partir da vigência do art. 18, § 1º, da EC 103/2019). Embora o benefício abranja tempo urbano e rural, este, especificamente, é o que tem gerado maior dificuldade probatória na concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, oportunizando, no tratamento da controvérsia, a elucidação de pontos críticos da temática. Neste sentido é que cabe registrar que a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. No que concerne, especificamente, à aposentadoria por idade mista ou híbrida, importa destacar que o tempo de atividade rural, ponto sensível da controvérsia, foi objeto de tese jurídica, aprovada em sede de repetitivo no julgamento do Tema 1.007/STJ, com o seguinte teor: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) Como se observa, a carência de 180 meses pode ser integrada por tempo de serviço rural remoto e descontínuo, ainda que anterior à Lei 8.213/1991 e mesmo que sem recolhimento previdenciário, independentemente de ser rural ou urbana a atividade exercida ao tempo do implemento de idade ou do requerimento administrativo. Na espécie, a autora, nascida em 01/01/1959 (ID 375242352), preencheu o requisito etário em 2019, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade urbana e rural por 180 meses, com requerimento administrativo formulado em 11/03/2024, indeferido por falta de comprovação de atividade rural por meio de documentos contemporâneos (ID 375242362). Restou demonstrado que a autora possui 6 anos e 2 meses de atividades urbanas, conforme CNIS (ID 375242364). A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de trabalho rural para cumprimento do necessário ao atingimento da carência mínima e global de 180 meses. Para prova do tempo de serviço rural, no período de 01/06/1971 a 30/09/1987 e de 01/01/2012 a 16/05/2014 em diversas propriedades rurais e, a partir de 17/05/2014 no sítio deixado pelo genitor, após o falecimento, em regime de economia familiar, foram apresentados: 1 – escritura pública de dação de imóvel rural em pagamento em favor dos genitores da autora, datada de 2010 (ID 375242353); 2 - matrícula de imóvel rural, datada de 2013, em nome do pai da autora (ID 375242354); 3 - certidão de matrícula escolar, em nome da autora, datada de 1974, com endereço rural (ID 375242355); 4 - inscrição da autora no sindicato de trabalhadores rurais de Anaurilândia/MS, datada de 1988 (ID 375242356); 5 – cadastro nacional de usuários do SUS da autora em 06/02/2024, com endereço rural (ID 375242357); 6 - cartão do produtor rural em nome do genitor, datado de 1998 (ID 375242358); 7 – certidão de casamento, realizado em 1980, com divórcio em 1983, na qual o cônjuge é qualificado como pedreiro e a autora como "do lar" (ID 375242359); 8 - certidão de casamento dos pais, realizado em 1956, em que o pai é qualificado como lavrador (ID 375242360); 9 - certidão de óbito do pai da autora, datada de 2014, na qual é qualificado como pecuarista (ID 375242361); 10 - certidão de quitação eleitoral da autora, na qual a ocupação habitual declarada é de trabalhador rural (ID 375242363). No exame do acervo probatório, observa-se que o documento mais atinge remonta a 1956 e como vários outros referem-se à qualificação profissional do genitor da autora, servindo apenas como demonstração do vínculo familiar com o meio rural, sendo que de pessoal da autora constam documentos que comprovam residência rural, além de documentos com qualificação autodeclarada de trabalhadora rural, constando, porém, dos autos a certidão de casamento, em 1980, qualificando a autora como "do lar", em contraposição à pretensão deduzida. O início de prova material, documentado nos autos, surge apenas com a ficha de inscrição da autora no sindicato de trabalhadores rurais de Anaurilândia/MS em 17/01/1988 (ID 375242356), porém a condição provada não retroage, por si, ao período de 01/06/1971 a 30/09/1987. Quanto ao interregno de 01/01/2012 a 16/05/2014, o início de prova material exige corroboração por prova testemunhal robusta e idônea. Neste particular, embora num dos depoimento conste a indicação de fazendas em que a autora trabalhou, não foi indicado o período específico para vinculação ao interregno materialmente comprovado (ID 381102671). O outro depoimento, embora narre períodos e propriedades, não se referiu ao interregno acerca do qual existe início de prova material (ID 381102670). A prova coligida não permite concluir, seguramente, quanto à atividade rural da autora como empregada rural sem registro profissional no extenso período postulado. No tocante ao período de atividade rural na propriedade, que pertencia ao genitor e que, segundo alegado, passou a ser explorado pela autora em regime de economia familiar, a partir de 17/05/2014, consta a escritura de dação do imóvel rural aos genitores da autora em 2010, a matrícula respectiva em 2013 e, referente a período anterior, o cartão de produtor rural do genitor de 05/11/1998. Existe início de prova em relação à residência da autora no meio rural, mas não de que tenha explorado atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, não poderia prova exclusivamente oral servir de elemento sustentador da pretensão deduzida, por vedação expressa contida no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ. Ainda que assim não fosse, por hipótese, se admitido existente início de prova material, o reconhecimento do direito haveria de exigir corroboração por prova testemunhal robusta e idônea. Neste sentido, o fato declarado pelos depoentes de que a autora herdou uma parte da propriedade rural, onde vive e trabalha, não faz presumir labor rural em regime de economia familiar com as características legais próprias deste conceito normativo. Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória. É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, restando vencida a parte autora que deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e Tema 629/STJ. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO E LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo (11/03/2024). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural pela autora; e (ii) saber se, somados os períodos de labor urbano e rural, a autora preenche a carência mínima de 180 meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação ficou prejudicado em razão do exame do próprio recurso. 4. A aposentadoria por idade mista ou híbrida, disciplinada no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exige cumprimento de carência mínima de 180 meses de trabalho pela pessoa segurada, quando completar 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher (com acréscimo de 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos a partir da vigência do art. 18, § 1º, da EC 103/2019). 5. No exame do acervo probatório, apura-se que existe início de prova material apenas em relação a uma parte do período em que alegado trabalho como empregada rural, porém tal comprovação inicial não foi corroborada por prova testemunhal robusta, pois genérica e imprecisa, não permitindo concluir, seguramente, quanto à atividade rural da autora como empregada rural sem registro profissional no extenso período postulado. A respeito do trabalho em propriedade própria, não existe início de prova material de labor rural em regime de economia familiar e, portanto, não poderia prova exclusivamente oral servir de elemento sustentador da pretensão deduzida, por vedação expressa contida no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ. Ainda que assim não fosse, por hipótese, os depoimentos foram igualmente vagos e genéricos, pois o fato declarado de que a autora herdou parte da propriedade rural, onde vive e trabalha, não faz presumir labor rural em regime de economia familiar com as características legais próprias deste conceito normativo. 6. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV; Lei 8.212/1991, art. 12, VII e § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 2º e 3º, 55, § 3º, e 106; EC 103/2019, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Temas 629, 642 e 1.007/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/12/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e Tema 629/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão

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