Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5226070-92.2026.8.09.0051
Requerente: Adriano Quirino Garcia
Requerido(a): Somus Autogestao De Planos De Protecao Contra Riscos Patrimoniais
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais proposta por Adriano Quirino Garcia em face de Somus Autogestao De Planos De Protecao Contra Riscos Patrimoniais, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Sentença proferida no evento 35, julgando improcedente o pedido inicial.
No evento 44, a parte autora interpõe recurso inominado e requer o parcelamento da guia recursal.
Conforme o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, defiro a divisão do valor das custas recursais em 05 (cinco) parcelas mensais, devendo a UPJ providenciar o desmembramento da respectiva guia.
Intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deserção (artigo 42, § 1º da Lei n.º 9.099/95).
Uma vez comprovado o recolhimento da 1ª parcela, o recurso é próprio, tempestivo, motivo pelo qual recebo-o no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
Remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades legais, com os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito