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5226059-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5226059-63.2026.8.09.0051 Requerente: Sergio Reginaldo De Moraes Requerido(a): Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que os requerentes protocolizaram o pedido principal na movimentação n.º 72, em 15 de maio de 2026, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, consistente em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária, cumulada com declaração de inoponibilidade de garantia fiduciária, nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial, adjudicação compulsória, obrigação de fazer e tutela possessória. No tocante à requerida Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda, verifico que apresentou contestação na movimentação n.º 93 quanto ao pedido cautelar, na qual reconheceu integralmente a condição dos requerentes como terceiros adquirentes de boa-fé, manifestou concordância com as medidas cautelares deferidas e sustentou a inoponibilidade da segunda cédula de crédito (n.º C31420073-4) em face dos autores. Quanto à requerida Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado, constato que, embora regularmente citada e representada nos autos por advogado constituído, limitou-se a se manifestar sobre a questão da notificação extrajudicial, sem apresentar contestação à tutela cautelar antecedente ou ao pedido principal (movimentação n.º 82). Diante do exposto, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação ao pedido principal deduzido na movimentação n.º 72, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação/réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5226059-63.2026.8.09.0051 Requerente: Sergio Reginaldo De Moraes Requerido(a): Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que os requerentes protocolizaram o pedido principal na movimentação n.º 72, em 15 de maio de 2026, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, consistente em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária, cumulada com declaração de inoponibilidade de garantia fiduciária, nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial, adjudicação compulsória, obrigação de fazer e tutela possessória. No tocante à requerida Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda, verifico que apresentou contestação na movimentação n.º 93 quanto ao pedido cautelar, na qual reconheceu integralmente a condição dos requerentes como terceiros adquirentes de boa-fé, manifestou concordância com as medidas cautelares deferidas e sustentou a inoponibilidade da segunda cédula de crédito (n.º C31420073-4) em face dos autores. Quanto à requerida Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado, constato que, embora regularmente citada e representada nos autos por advogado constituído, limitou-se a se manifestar sobre a questão da notificação extrajudicial, sem apresentar contestação à tutela cautelar antecedente ou ao pedido principal (movimentação n.º 82). Diante do exposto, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação ao pedido principal deduzido na movimentação n.º 72, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação/réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

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