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5226056-60.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5226056-60.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Filipe Mateus Vieira CPF/CNPJ: 043.357.301-52 REQUERIDO(A): Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por FILIPE MATEUS VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , partes qualificadas nos autos. A parte autora apresentou petição inicial, na qual relatou que, em 04/10/2023, sofreu acidente durante deslocamento para o trabalho e alegou ter sofrido lesões que deixaram sequelas capazes de reduzir sua aptidão para o exercício da atividade habitual de cozinheiro. Sustentou que recebeu auxílio por incapacidade temporária e que, após a cessação do benefício, o INSS não lhe concedeu auxílio-acidente. Ao final, requereu a concessão do benefício desde 26/12/2023, data da cessação do benefício nº 646.326.221-1, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato do CNIS, documentação médica, registros previdenciários e laudo relativo ao acidente de trânsito. O CNIS registrou, entre outros vínculos, relação empregatícia com SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., de 09/12/2022 a 30/01/2024, e o recebimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 646.326.221-1, no período compreendido entre 06/11/2023 e 26/12/2023. Na mov. 4, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada, de ofício, a produção antecipada de prova pericial médica. A perícia médica foi realizada em 25/04/2026, e o respectivo laudo foi posteriormente juntado na mov. 16. Na mov. 22, a parte autora manifestou ciência do laudo pericial, informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação na mov. 25. Sustentou que o laudo judicial reconheceu apenas incapacidade temporária pretérita, já abrangida pelo benefício anteriormente concedido, e afastou tanto incapacidade laboral atual quanto redução da capacidade decorrente de sequela do acidente. Defendeu, por conseguinte, a inexistência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e requereu a improcedência dos pedidos. Também postulou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, aplicação dos consectários legais pertinentes e julgamento antecipado da lide. Na mov. 26, por ato ordinatório, certificou-se a tempestividade da contestação e determinou-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, em razão das alegações e documentos apresentados pela autarquia. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, na mov. 29, foi lavrado ato ordinatório de saneamento participativo. Por fim, na mov. 34, certificou-se que o prazo decorrente da intimação relativa ao saneamento participativo transcorreu sem manifestação nos autos. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer a concessão de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Aplico, no presente caso, a Lei 8.213/91, que dispõe acerca dos planos de benefícios da previdência social. A controvérsia, em verdade, cinge-se em auferir se a parte autora tem direito aos benefícios de incapacidade. Sem razão à parte autora. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, é devido de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade laborativa. Em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial comprovam a qualidade de segurado da parte autora, já que, após a ocorrência do acidente, o autor gozou de outro benefício previdenciário (auxílio-doença). Entretanto, o laudo pericial (mov. 16) apontou que a situação do autor não se enquadra na definição de incapacidade, estando apto para o exercício de atividades profissionais, veja-se: "Conclui-se então que houve incapacidade temporária relacionada ao período agudo do trauma, já contemplada pelo benefício entre 06/11/2023 e 26/12/2023. Neste ato pericial, não há comprovação de incapacidade laboral atual, atribuível ao acidente de 04/10/2023 e também não se comprova sequela ortopédica ou neurológica permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, mesmo que mínima, relacionado ao acidente sofrido." Logo, do conjunto probatório, verifico que não há incapacidade do postulante para as atividades habituais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. I. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que para a concessão do auxílio-acidente deve ser comprovada a lesão consolidada, bem como a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente. II. O exame realizado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, não havendo falar em falhas deste ou nulidade da sentença, quando satisfatoriamente apresentados os fundamentos que lhes serviram de base, mormente quando referida prova foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a merecer maior credibilidade em comparação aos documentos colacionados aos autos pela parte autora. III. Constatada a inexistência de invalidez ou incapacidade do autor para as atividades habituais/laborais e que a lesão sofrida é reversível, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5556791-50.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5305961-41.2022.8.09.0072COMARCA DE INHUMAS2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: DANIEL ALVES PEREIRAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSSRELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPOSTA DE TODOS OS QUESITOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TJGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.1. Todos os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos pelo médico perito, não ensejando a cassação da sentença por cerceamento de defesa. 2. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que para a concessão do auxílio-acidente deve ser comprovada a lesão consolidada, bem como a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente.3. O exame realizado por perito da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário goza de presunção de veracidade, não havendo falar em falhas deste ou nulidade da sentença, quando satisfatoriamente apresentados os fundamentos que lhes serviram de base, mormente quando referida prova foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merecendo maior credibilidade em comparação aos documentos colacionados aos autos pela parte autora.4. Constatada a inexistência de invalidez ou incapacidade do autor para as atividades habituais/laborais decorrentes de sua lesão, por meio de perícia médica oficial, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural é medida que se impõe.5. Não resta comprovada a limitação moderada para o desempenho da atividade profissional habitual do segurado.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305961-41.2022.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) EMENTA: Apelação Cível. Ação previdenciária de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de antecipação de tutela. Pedido de reestabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente. Laudo médico pericial. Incapacidade laborativa não constatada. Improcedência. Sentença mantida. O auxílio-doença ou auxílio-acidente é concedido ao segurado que venha a ficar temporariamente incapacitado para o exercício da atividade laboral ou com a redução para as atividades laborais habituais, em razão de sequelas de acidente relacionadas ao exercício de seu trabalho, consoante disciplina a Lei n. 8.213/1991. Na espécie, o laudo pericial atestou que não há incapacidade do autor para a função que exerce, ou redução para as atividades laborais habituais, sendo incabível a concessão de qualquer benefício acidentário.Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5235129-17.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Portanto, uma vez ausente sequela que implique na redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão do benefício previdenciário em comento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, l, as quais deverão ficar suspensas pelo período de 05 anos em razão de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, aguardando a sua capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos horários periciais, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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