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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS PRETENSÕES ANULATÓRIA E RESTITUTÓRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MORAIS. DOLO DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico. Os autores adquiriram um imóvel por R$ 70.000,00, mas descobriram irregularidades como a titularidade registral de terceiro (Agropecuária Fazenda Urubu Ltda.) e a extinção de ação de consignação em pagamento que supostamente garantia a quitação. Alegaram que os requeridos, incluindo o advogado envolvido, omitiram essas informações, configurando dolo e vício de consentimento. A sentença anulou o contrato, determinou a restituição de R$ 70.000,00 e o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, solidariamente. Os apelantes pleitearam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e irregularidade da representação processual dos autores, além da ilegitimidade passiva do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a representação processual dos autores estava irregular, ensejando a extinção do feito; (iii) saber se o advogado que não integrou a relação contratual possui legitimidade para responder às pretensões de anulação, restituição do preço e indenização por danos morais; e (iv) saber se houve vício de consentimento apto a justificar a anulação do contrato e responsabilidade civil solidária pelos danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o acervo documental era suficiente para formar o convencimento do juiz, e a prova oral pretendida se mostrava dispensável e não seria capaz de infirmar os documentos oficiais ou os termos do contrato. 4. A alegação de irregularidade na representação processual dos autores não prospera, uma vez que a deficiência foi sanada antes da prolação da sentença, e a mera afirmação de assinaturas distintas sem prova grafotécnica é insuficiente para invalidar os substabelecimentos. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida em relação a cada pretensão cumulada. O advogado que não figurou como contratante nem recebeu o preço é parte ilegítima para responder à anulação do negócio e à restituição das prestações, cujos efeitos recaem sobre as partes da relação contratual, mas possui legitimidade para responder por danos morais decorrentes de conduta ilícita própria. 6. O vício de consentimento está caracterizado, pois os vendedores omitiram a anulação do título anterior do imóvel, o retorno do domínio a terceiro e a extinção da ação de consignação em pagamento. A participação consciente do advogado na formalização do negócio configura dolo de terceiro, conhecido pelos vendedores beneficiados, sem convertê-lo em parte material do contrato. 7. O advogado responde solidariamente com os vendedores pelos danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil e do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, porque sua conduta concorreu para a produção do dano. A solidariedade não alcança a restituição do preço, obrigação decorrente do retorno das partes contratantes ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do advogado quanto às pretensões anulatória e restitutória e excluí-lo da devolução do preço, mantida sua responsabilidade solidária pelos danos morais. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do juiz, e a prova oral pretendida não infirmaria os termos contratuais ou documentos oficiais. 2. A irregularidade na representação processual, sanada antes da prolação da sentença e sem prejuízo às partes, não enseja a extinção do processo. 3. A legitimidade passiva deve ser examinada em relação a cada pretensão cumulada, de modo que o advogado que não integrou a relação contratual nem recebeu o preço é parte ilegítima para responder à anulação do negócio e à restituição das prestações, mas possui legitimidade para responder por danos decorrentes de conduta ilícita própria. 4. O dolo de terceiro, quando conhecido pela parte a quem aproveita, autoriza a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 148 do Código Civil, sem transformar o terceiro em parte material do contrato. 5. O advogado que, conhecendo irregularidades essenciais do imóvel, participa da elaboração do contrato e omite os riscos aos adquirentes responde solidariamente com os vendedores pelos danos morais, mas não pela restituição do preço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 76, § 1º, I, 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 16, 86, 98, 355, I, 370, 371, 406, 485, IV e VI, 487, I; CC, arts. 138, 139, I, 145, 147, 148, 171, II, 182, 186, 422, 927, 942; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do TJGO; STJ, AgInt no AREsp 1.236.883/DF; TJGO, Apelação nº 0310925-62.2016.8.09.0044; TJ-SP, Apelação nº 1003365-60.2023.8.26.0189. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226014-56.2022.8.09.0162 Comarca de origem: Valparaíso – 1ª Vara Cível APELANTES: CLENTIONEI BORGES DE SOUSA E OUTROS APELADOS: EDSON VIEIRA SANTANA E OUTRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por CLENTIONEI BORGES DE SOUSA, MARINALDA COSTA DA SILVA e CLEBER DA SILVA MILHOMEM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso nos autos ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por EDSON VIEIRA SANTANA e LUZENIR CONCEIÇÃO VIEIRA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato, restituir as partes ao estado anterior e condenar solidariamente os requeridos à devolução de R$ 70.000,00 e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com os respectivos encargos legais. Condenou-os, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Irresignados, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento surpresa, ausência de saneamento e indeferimento da prova oral, bem como a irregularidade da representação processual dos autores. Defendem, ainda, a ilegitimidade passiva do terceiro apelante e, no mérito, a inexistência de erro, dolo ou violação da boa-fé, ao argumento de que os compradores conheciam a situação jurídica do imóvel e haviam assumido o encargo de promover sua regularização. De plano, verifica-se que as razões recursais comportam parcial acolhimento, conforme passo a demonstrar. 1. Da alegação de cerceamento de defesa, julgamento surpresa e ausência de saneamento Nos termos dos artigos 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, deve determinar a produção dos elementos necessários ao julgamento da controvérsia, podendo dispensar aqueles que se revelem desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios. A propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O direito constitucional à prova não possui caráter absoluto, tampouco confere à parte a prerrogativa de impor a realização de todo meio probatório por ela requerido, sobretudo quando o acervo documental já se mostra suficiente ao esclarecimento dos fatos relevantes. No caso, a controvérsia foi solucionada a partir de documentos objetivos e contemporâneos aos acontecimentos, entre os quais o contrato celebrado pelas partes, a matrícula do imóvel, as peças da ação de consignação em pagamento, a sentença que extinguiu aquele processo, a procuração outorgada ao terceiro apelante, o pedido de levantamento dos depósitos judiciais e o respectivo alvará (mov. 01). Esses elementos permitem aferir, com segurança, a situação dominial do bem, o conhecimento dos apelantes acerca do conflito e o conteúdo das informações consignadas no instrumento contratual. A prova oral pretendida destinava-se, essencialmente, a confirmar a versão dos recorrentes de que os compradores teriam sido previamente cientificados da irregularidade do imóvel e da necessidade de ajuizamento de futura ação de usucapião (vide contestação de mov. 93). Ocorre que essa narrativa não encontra nenhuma correspondência nos documentos produzidos na época da contratação e, mais do que isso, mostra-se incompatível com o próprio teor do instrumento redigido com a participação do terceiro apelante. Embora aleguem que o preço reduzido compensaria os custos da regularização, os recorrentes não apresentaram documento que vincule os R$ 70.000,00 à assunção desses riscos pelos compradores. O contrato tampouco menciona a necessidade de usucapião, a titularidade da Agropecuária Fazenda Urubu Ltda., a anulação do registro de Michel Gemayel ou a extinção da consignatória. Nessas circunstâncias, a prova oral mostrava-se dispensável, pois os apelantes não indicaram concretamente quais testemunhas teriam presenciado as tratativas, quais informações poderiam confirmar ou de que modo seus depoimentos seriam capazes de infirmar o contrato e os documentos oficiais juntados aos autos. A simples alegação de que a instrução testemunhal corroboraria a versão defensiva não demonstra sua necessidade. Também não procede a alegação de que os apelantes foram impedidos de participar da formação do convencimento judicial. No movimento 99, o juízo de origem intimou expressamente ambas as partes para especificarem as provas pretendidas e justificarem sua pertinência, tendo os recorrentes se manifestado no movimento 110. O pedido foi devidamente apreciado na sentença, que, de forma fundamentada, reconheceu a suficiência do acervo documental e a desnecessidade da prova oral. Tampouco se verifica decisão surpresa, pois os fundamentos adotados já integravam a causa de pedir, foram impugnados na contestação e amplamente debatidos nos autos. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam apenas decisão fundada em questão não submetida ao contraditório, não exigindo prévia comunicação acerca da valoração jurídica das provas produzidas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: Súmula 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS . SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia puder ser solucionada com base em matéria eminentemente de direito ou nas provas já constantes dos autos, não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 10 e 355, I, do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (…). Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000002330491 RS 2022/0259376-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2026). Grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 28 TJGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, analisar o acervo probatório e indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Em atenção ao princípio da persuasão racional o magistrado deve formar a consciência da verdade pela apreciação das provas colhidas aos autos, à luz do art. 371 do CPC, com a formação do necessário juízo de valor sobre sua credibilidade. 3. Não há se falar em sentença surpresa ou mesmo em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da súmula 28 do TJGO. 4. Afigura-se descabida a alegação de cerceamento ao direito de defesa, em decorrência da ausência de produção de prova pericial, quando a parte pugna pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que é vedado aos sujeitos processuais adotarem comportamentos contraditórios, insurgindo-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium). 5. Na hipótese vertente, constata-se que a magistrada primeva não incorreu em erro de procedimento (error in procedendo) ao julgar de maneira antecipada a lide, porquanto dispensada a produção de prova pela parte ré/apelante e também em razão da existência de outros elementos probatórios que subsidiaram a formação do seu convencimento, inexistindo violação ao precedente desta Corte, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 51455783520188090006, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). Grifo nosso. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, julgamento surpresa e nulidade da sentença. 2. Da alegada irregularidade da representação processual Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual dos autores. Embora as procurações iniciais tenham sido outorgadas à advogada Neuma Cristina Matias Fidelis, foram posteriormente juntados, no movimento 97, os instrumentos de substabelecimento em favor das demais patronas que atuaram no processo. A eventual deficiência anterior foi, portanto, sanada antes da prolação da sentença, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil. A sistemática processual privilegia o aproveitamento dos atos e a solução de mérito, reservando a extinção do processo para os casos em que, oportunizada a regularização, a parte permanece inerte. Não é essa a situação dos autos. A afirmação de que as assinaturas apostas nos substabelecimentos seriam visualmente distintas não basta para invalidar os documentos. A alegação não veio acompanhada de exame grafotécnico, declaração da advogada substabelecente, notícia de revogação dos poderes ou qualquer elemento objetivo que demonstrasse falsidade ou ausência de autorização. Além disso, os autores permaneceram regularmente representados, compareceram aos atos processuais, apresentaram réplica, manifestaram-se sobre as provas e ratificaram, por sua conduta inequívoca, a atuação das advogadas. Não foi demonstrado qualquer prejuízo aos recorrentes, que exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018). Grifo nosso. A extinção do processo com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil constituiria formalismo incompatível com a regularização efetivamente realizada e com a primazia do julgamento do mérito. 3. Da legitimidade passiva de Cleber da Silva Milhomem A legitimidade ad causam, embora aferida à luz da teoria da asserção, deve ser examinada em relação a cada uma das pretensões cumuladas. A aptidão para responder ao pedido indenizatório não implica, por si só, legitimidade para suportar os efeitos constitutivos e restitutórios decorrentes da desconstituição de negócio jurídico do qual o demandado não participou como contratante. Na espécie, os pedidos de anulação do contrato e de restituição do preço têm origem imediata na relação de compra e venda c/c cessão de direitos celebrada entre os autores e os dois primeiros requeridos. CLEBER DA SILVA MILHOMEM não figurou como vendedor, cedente ou adquirente, não emitiu declaração de vontade como parte do negócio e tampouco recebeu os valores pagos pelos compradores. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, a anulação impõe o retorno das partes ao estado anterior e, quando isso não for possível, o pagamento do equivalente. Por conseguinte, a eficácia constitutiva da decisão e a restituição das prestações devem recair sobre os sujeitos da relação contratual, não sobre o advogado que apenas participou de sua elaboração. A eventual atuação dolosa do terceiro apelante pode ser juridicamente relevante para a desconstituição do contrato, nos termos do artigo 148 do Código Civil, desde que conhecida pelos vendedores beneficiados. Essa circunstância, contudo, não o torna parte material do negócio nem o legitima a responder pela restituição do preço. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundado em responsabilidade civil por conduta própria. Art. 32 da Lei nº 8.906/1994. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A petição inicial atribui ao advogado conduta pessoal e autônoma. Segundo narrado, após atuar na ação de consignação em pagamento e requerer o levantamento dos depósitos, ele teria participado, poucos meses depois, da elaboração e formalização do contrato, sem informar aos adquirentes a extinção daquela demanda, a anulação da cadeia registral e os riscos concretos da operação. A causa de pedir não se funda na condição de contratante, mas na alegada violação dos deveres profissionais de informação, lealdade e cautela. Tal conduta é apta, em tese, a atrair a responsabilidade prevista no artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta imputada ao terceiro apelante e a pretensão reparatória. A verificação de dolo ou culpa, do nexo causal e da existência do dano integra o mérito, não a análise da legitimidade. CLEBER DA SILVA MILHOMEM possui, portanto, legitimidade para responder ao pedido de indenização por danos morais, mas não aos pedidos de anulação do contrato e de restituição do preço. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao terceiro apelante, exclusivamente quanto às pretensões anulatória e restitutória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Do vício de consentimento, da anulação do contrato e da responsabilidade civil Quanto ao mérito remanescente, a sentença deve ser mantida no reconhecimento do vício de consentimento e na condenação dos vendedores à restituição do preço, bem como na responsabilização solidária dos três requeridos pelos danos morais. O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, dos quais decorrem os deveres anexos de lealdade, cooperação, transparência e informação. A violação desses deveres pode caracterizar ato ilícito e comprometer a validade da manifestação de vontade. De acordo com os artigos 138, 139, inciso I, 145, 147, 148 e 171, inciso II, do Código Civil, é anulável o negócio celebrado sob erro substancial ou dolo, inclusive quando o silêncio intencional de uma das partes recai sobre fato relevante ou quando o dolo de terceiro é conhecido, ou deveria ser conhecido, por quem dele se beneficia. No ponto, importa consignar: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 25 de maio de 2018 pelo valor de R$ 70.000,00, mediante pagamento de R$ 12.000,00 à vista, entrega de 2 veículos avaliados em R$ 38.000,00 e 40 parcelas de R$ 500,00. O documento não se limitou a transmitir uma posse precária, mas apresentou os vendedores como “únicos e legítimos possuidores de todos os direitos inerentes ao imóvel”, indicando que tais direitos haviam sido adquiridos de Michel Gemayel. Previu, ainda, que, após o pagamento, os vendedores prestariam toda assistência necessária à regularização e à transferência definitiva do bem. Essas declarações eram aptas a gerar nos compradores a legítima confiança de que, embora a propriedade ainda não estivesse formalmente registrada em nome dos vendedores, existia cadeia jurídica válida e possibilidade concreta de regularização após a quitação. A circunstância de o instrumento ser denominado “compra e venda c/c cessão de direitos” não comprova que os autores conheciam a real extensão do problema. Uma coisa é ter ciência de que a escritura definitiva dependeria de providências posteriores; outra, substancialmente diversa, é saber que o título do antecessor havia sido judicialmente anulado, que o domínio retornara a terceiro e que a ação apresentada como fundamento da quitação fora extinta sem julgamento do mérito. A certidão da matrícula nº 70.235 demonstra que, por sentença transitada em julgado, foi anulada a cadeia de transmissões que havia levado o imóvel a Michel Gemayel, restabelecendo-se o domínio da AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA. Tal averbação ocorreu em 2015, anteriormente ao negócio firmado com os autores. A ação de consignação em pagamento também não produziu o efeito que os apelantes pretendem atribuir-lhe. O processo foi extinto em 2011, sem resolução do mérito, por abandono, inexistindo pronunciamento que reconhecesse a quitação do contrato, a titularidade de MICHEL GEMAYEL ou o direito de CLENTIONEI à aquisição da propriedade. Ao contrário, a própria propositura da consignatória demonstrava que o primeiro apelante conhecia, desde longa data, a existência de controvérsia acerca do proprietário e do legítimo credor das prestações. A extinção do feito sem julgamento do mérito, somada à posterior anulação registral do título de MICHEL GEMAYEL, impedia qualquer afirmação segura de que o imóvel estava quitado e apto à futura transferência. A cronologia é particularmente elucidativa. Em novembro de 2017, CLENTIONEI constituiu CLEBER como advogado para requerer o levantamento dos depósitos realizados na consignatória. O pedido foi deferido e o alvará expedido e retirado no primeiro semestre de 2018. Pouco tempo depois, em maio daquele ano, foi celebrado o contrato com os autores, redigido com a participação do mesmo advogado, sem menção à extinção da consignatória, ao levantamento dos valores, à anulação do registro ou à titularidade da AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU. Esse encadeamento demonstra que os vendedores e o advogado conheciam a situação jurídica do bem. Não se trata de circunstância desconhecida ou descoberta posteriormente, mas de fatos diretamente relacionados a processo judicial do qual participaram e que foi reativado por iniciativa deles poucos meses antes da alienação. Em contrapartida, não existe prova documental de que essas informações tenham sido transmitidas aos compradores. Caso os autores houvessem concordado em adquirir a posse, plenamente cientes de que o título do antecessor fora anulado e de que dependeriam de usucapião ou de negociação com a proprietária registral, seria esperado que o contrato, elaborado por advogado, contivesse cláusula clara de ciência, assunção dos riscos e responsabilidade pelas despesas de regularização. Está caracterizado, quanto aos vendedores, o erro substancial, pois a falsa percepção recaiu sobre qualidade essencial do objeto: a existência e a regularidade dos direitos transmitidos, bem como a possibilidade de aquisição definitiva do imóvel. O silêncio intencional dos contratantes acerca de fatos determinantes configura omissão dolosa, na forma do artigo 147 do Código Civil. A atuação do advogado, que conhecia os mesmos fatos e auxiliou na formalização do negócio, configura dolo de terceiro, nos termos do artigo 148 do Código Civil, circunstância que reforça a anulação porque os vendedores, a quem a operação aproveitava, também tinham ciência das irregularidades. Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ANULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 2. No caso em apreço, a parte requerente demonstrou com clareza a ação dolosa consistente na omissão da restrição no imóvel quando da celebração do negócio jurídico, devendo, portanto, o negócio jurídico ser anulado. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO - APL: 03109256220168090044, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2019). Grifo nosso. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O negócio jurídico é anulável se houver dolo. Tal vício se caracteriza por um comportamento comissivo ou omissivo malicioso visando induzir alguém a celebrar negócio que lhe é prejudicial e que não seria concretizado se inexistisse o dolo. Reconhecido o dolo, possível a anulação do negócio com a restituição das partes ao status quo, nos termos do art. 182 do Código Civil (CC). No caso, foi comprovada a omissão dolosa por parte da instituição de ensino, que omitiu a informação de que o curso por ela era irregular/illegal, vício que, se fosse de conhecimento da parte autora, impediria a celebração do negócio. Aplica-se, portanto, o art. 147 do Código Civil (CC), impondo-se a restituição dos valores pagos pela parte autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003365-60.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023). Grifo nosso. Não se trata de mero arrependimento posterior. Os autores não pretendem desfazer negócio válido por simples mudança de vontade, mas desconstituir contrato celebrado sob falsa compreensão da situação jurídica do bem, provocada pela omissão de informações essenciais. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente em relação ao terceiro apelante, CLEBER DA SILVA MILHOMEM, para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de anulação do contrato e restituição do preço, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele nesses pontos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, excluí-lo da condenação solidária à devolução de R$ 70.000,00. Mantém-se a sentença quanto à anulação do negócio e à restituição do preço a cargo dos dois primeiros requeridos, bem como quanto à condenação solidária dos três requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Mantêm-se os ônus sucumbenciais impostos aos dois primeiros apelantes. Quanto à relação processual estabelecida entre os autores e o terceiro apelante, reconhece-se a sucumbência recíproca: CLEBER DA SILVA MILHOMEM arcará com os honorários advocatícios incidentes sobre a condenação por danos morais, enquanto os autores responderão por honorários fixados em 10% sobre 1/3 do proveito econômico decorrente da exclusão da obrigação de restituir o preço. Fica vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5226014-56.2022.8.09.0162. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS PRETENSÕES ANULATÓRIA E RESTITUTÓRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MORAIS. DOLO DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico. Os autores adquiriram um imóvel por R$ 70.000,00, mas descobriram irregularidades como a titularidade registral de terceiro (Agropecuária Fazenda Urubu Ltda.) e a extinção de ação de consignação em pagamento que supostamente garantia a quitação. Alegaram que os requeridos, incluindo o advogado envolvido, omitiram essas informações, configurando dolo e vício de consentimento. A sentença anulou o contrato, determinou a restituição de R$ 70.000,00 e o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, solidariamente. Os apelantes pleitearam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e irregularidade da representação processual dos autores, além da ilegitimidade passiva do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a representação processual dos autores estava irregular, ensejando a extinção do feito; (iii) saber se o advogado que não integrou a relação contratual possui legitimidade para responder às pretensões de anulação, restituição do preço e indenização por danos morais; e (iv) saber se houve vício de consentimento apto a justificar a anulação do contrato e responsabilidade civil solidária pelos danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o acervo documental era suficiente para formar o convencimento do juiz, e a prova oral pretendida se mostrava dispensável e não seria capaz de infirmar os documentos oficiais ou os termos do contrato. 4. A alegação de irregularidade na representação processual dos autores não prospera, uma vez que a deficiência foi sanada antes da prolação da sentença, e a mera afirmação de assinaturas distintas sem prova grafotécnica é insuficiente para invalidar os substabelecimentos. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida em relação a cada pretensão cumulada. O advogado que não figurou como contratante nem recebeu o preço é parte ilegítima para responder à anulação do negócio e à restituição das prestações, cujos efeitos recaem sobre as partes da relação contratual, mas possui legitimidade para responder por danos morais decorrentes de conduta ilícita própria. 6. O vício de consentimento está caracterizado, pois os vendedores omitiram a anulação do título anterior do imóvel, o retorno do domínio a terceiro e a extinção da ação de consignação em pagamento. A participação consciente do advogado na formalização do negócio configura dolo de terceiro, conhecido pelos vendedores beneficiados, sem convertê-lo em parte material do contrato. 7. O advogado responde solidariamente com os vendedores pelos danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil e do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, porque sua conduta concorreu para a produção do dano. A solidariedade não alcança a restituição do preço, obrigação decorrente do retorno das partes contratantes ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do advogado quanto às pretensões anulatória e restitutória e excluí-lo da devolução do preço, mantida sua responsabilidade solidária pelos danos morais. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do juiz, e a prova oral pretendida não infirmaria os termos contratuais ou documentos oficiais. 2. A irregularidade na representação processual, sanada antes da prolação da sentença e sem prejuízo às partes, não enseja a extinção do processo. 3. A legitimidade passiva deve ser examinada em relação a cada pretensão cumulada, de modo que o advogado que não integrou a relação contratual nem recebeu o preço é parte ilegítima para responder à anulação do negócio e à restituição das prestações, mas possui legitimidade para responder por danos decorrentes de conduta ilícita própria. 4. O dolo de terceiro, quando conhecido pela parte a quem aproveita, autoriza a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 148 do Código Civil, sem transformar o terceiro em parte material do contrato. 5. O advogado que, conhecendo irregularidades essenciais do imóvel, participa da elaboração do contrato e omite os riscos aos adquirentes responde solidariamente com os vendedores pelos danos morais, mas não pela restituição do preço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 76, § 1º, I, 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 16, 86, 98, 355, I, 370, 371, 406, 485, IV e VI, 487, I; CC, arts. 138, 139, I, 145, 147, 148, 171, II, 182, 186, 422, 927, 942; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do TJGO; STJ, AgInt no AREsp 1.236.883/DF; TJGO, Apelação nº 0310925-62.2016.8.09.0044; TJ-SP, Apelação nº 1003365-60.2023.8.26.0189. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226014-56.2022.8.09.0162 Comarca de origem: Valparaíso – 1ª Vara Cível APELANTES: CLENTIONEI BORGES DE SOUSA E OUTROS APELADOS: EDSON VIEIRA SANTANA E OUTRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por CLENTIONEI BORGES DE SOUSA, MARINALDA COSTA DA SILVA e CLEBER DA SILVA MILHOMEM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso nos autos ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por EDSON VIEIRA SANTANA e LUZENIR CONCEIÇÃO VIEIRA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato, restituir as partes ao estado anterior e condenar solidariamente os requeridos à devolução de R$ 70.000,00 e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com os respectivos encargos legais. Condenou-os, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Irresignados, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento surpresa, ausência de saneamento e indeferimento da prova oral, bem como a irregularidade da representação processual dos autores. Defendem, ainda, a ilegitimidade passiva do terceiro apelante e, no mérito, a inexistência de erro, dolo ou violação da boa-fé, ao argumento de que os compradores conheciam a situação jurídica do imóvel e haviam assumido o encargo de promover sua regularização. De plano, verifica-se que as razões recursais comportam parcial acolhimento, conforme passo a demonstrar. 1. Da alegação de cerceamento de defesa, julgamento surpresa e ausência de saneamento Nos termos dos artigos 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, deve determinar a produção dos elementos necessários ao julgamento da controvérsia, podendo dispensar aqueles que se revelem desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios. A propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O direito constitucional à prova não possui caráter absoluto, tampouco confere à parte a prerrogativa de impor a realização de todo meio probatório por ela requerido, sobretudo quando o acervo documental já se mostra suficiente ao esclarecimento dos fatos relevantes. No caso, a controvérsia foi solucionada a partir de documentos objetivos e contemporâneos aos acontecimentos, entre os quais o contrato celebrado pelas partes, a matrícula do imóvel, as peças da ação de consignação em pagamento, a sentença que extinguiu aquele processo, a procuração outorgada ao terceiro apelante, o pedido de levantamento dos depósitos judiciais e o respectivo alvará (mov. 01). Esses elementos permitem aferir, com segurança, a situação dominial do bem, o conhecimento dos apelantes acerca do conflito e o conteúdo das informações consignadas no instrumento contratual. A prova oral pretendida destinava-se, essencialmente, a confirmar a versão dos recorrentes de que os compradores teriam sido previamente cientificados da irregularidade do imóvel e da necessidade de ajuizamento de futura ação de usucapião (vide contestação de mov. 93). Ocorre que essa narrativa não encontra nenhuma correspondência nos documentos produzidos na época da contratação e, mais do que isso, mostra-se incompatível com o próprio teor do instrumento redigido com a participação do terceiro apelante. Embora aleguem que o preço reduzido compensaria os custos da regularização, os recorrentes não apresentaram documento que vincule os R$ 70.000,00 à assunção desses riscos pelos compradores. O contrato tampouco menciona a necessidade de usucapião, a titularidade da Agropecuária Fazenda Urubu Ltda., a anulação do registro de Michel Gemayel ou a extinção da consignatória. Nessas circunstâncias, a prova oral mostrava-se dispensável, pois os apelantes não indicaram concretamente quais testemunhas teriam presenciado as tratativas, quais informações poderiam confirmar ou de que modo seus depoimentos seriam capazes de infirmar o contrato e os documentos oficiais juntados aos autos. A simples alegação de que a instrução testemunhal corroboraria a versão defensiva não demonstra sua necessidade. Também não procede a alegação de que os apelantes foram impedidos de participar da formação do convencimento judicial. No movimento 99, o juízo de origem intimou expressamente ambas as partes para especificarem as provas pretendidas e justificarem sua pertinência, tendo os recorrentes se manifestado no movimento 110. O pedido foi devidamente apreciado na sentença, que, de forma fundamentada, reconheceu a suficiência do acervo documental e a desnecessidade da prova oral. Tampouco se verifica decisão surpresa, pois os fundamentos adotados já integravam a causa de pedir, foram impugnados na contestação e amplamente debatidos nos autos. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam apenas decisão fundada em questão não submetida ao contraditório, não exigindo prévia comunicação acerca da valoração jurídica das provas produzidas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: Súmula 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS . SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia puder ser solucionada com base em matéria eminentemente de direito ou nas provas já constantes dos autos, não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 10 e 355, I, do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (…). Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000002330491 RS 2022/0259376-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2026). Grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 28 TJGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, analisar o acervo probatório e indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Em atenção ao princípio da persuasão racional o magistrado deve formar a consciência da verdade pela apreciação das provas colhidas aos autos, à luz do art. 371 do CPC, com a formação do necessário juízo de valor sobre sua credibilidade. 3. Não há se falar em sentença surpresa ou mesmo em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da súmula 28 do TJGO. 4. Afigura-se descabida a alegação de cerceamento ao direito de defesa, em decorrência da ausência de produção de prova pericial, quando a parte pugna pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que é vedado aos sujeitos processuais adotarem comportamentos contraditórios, insurgindo-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium). 5. Na hipótese vertente, constata-se que a magistrada primeva não incorreu em erro de procedimento (error in procedendo) ao julgar de maneira antecipada a lide, porquanto dispensada a produção de prova pela parte ré/apelante e também em razão da existência de outros elementos probatórios que subsidiaram a formação do seu convencimento, inexistindo violação ao precedente desta Corte, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 51455783520188090006, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). Grifo nosso. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, julgamento surpresa e nulidade da sentença. 2. Da alegada irregularidade da representação processual Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual dos autores. Embora as procurações iniciais tenham sido outorgadas à advogada Neuma Cristina Matias Fidelis, foram posteriormente juntados, no movimento 97, os instrumentos de substabelecimento em favor das demais patronas que atuaram no processo. A eventual deficiência anterior foi, portanto, sanada antes da prolação da sentença, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil. A sistemática processual privilegia o aproveitamento dos atos e a solução de mérito, reservando a extinção do processo para os casos em que, oportunizada a regularização, a parte permanece inerte. Não é essa a situação dos autos. A afirmação de que as assinaturas apostas nos substabelecimentos seriam visualmente distintas não basta para invalidar os documentos. A alegação não veio acompanhada de exame grafotécnico, declaração da advogada substabelecente, notícia de revogação dos poderes ou qualquer elemento objetivo que demonstrasse falsidade ou ausência de autorização. Além disso, os autores permaneceram regularmente representados, compareceram aos atos processuais, apresentaram réplica, manifestaram-se sobre as provas e ratificaram, por sua conduta inequívoca, a atuação das advogadas. Não foi demonstrado qualquer prejuízo aos recorrentes, que exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018). Grifo nosso. A extinção do processo com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil constituiria formalismo incompatível com a regularização efetivamente realizada e com a primazia do julgamento do mérito. 3. Da legitimidade passiva de Cleber da Silva Milhomem A legitimidade ad causam, embora aferida à luz da teoria da asserção, deve ser examinada em relação a cada uma das pretensões cumuladas. A aptidão para responder ao pedido indenizatório não implica, por si só, legitimidade para suportar os efeitos constitutivos e restitutórios decorrentes da desconstituição de negócio jurídico do qual o demandado não participou como contratante. Na espécie, os pedidos de anulação do contrato e de restituição do preço têm origem imediata na relação de compra e venda c/c cessão de direitos celebrada entre os autores e os dois primeiros requeridos. CLEBER DA SILVA MILHOMEM não figurou como vendedor, cedente ou adquirente, não emitiu declaração de vontade como parte do negócio e tampouco recebeu os valores pagos pelos compradores. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, a anulação impõe o retorno das partes ao estado anterior e, quando isso não for possível, o pagamento do equivalente. Por conseguinte, a eficácia constitutiva da decisão e a restituição das prestações devem recair sobre os sujeitos da relação contratual, não sobre o advogado que apenas participou de sua elaboração. A eventual atuação dolosa do terceiro apelante pode ser juridicamente relevante para a desconstituição do contrato, nos termos do artigo 148 do Código Civil, desde que conhecida pelos vendedores beneficiados. Essa circunstância, contudo, não o torna parte material do negócio nem o legitima a responder pela restituição do preço. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundado em responsabilidade civil por conduta própria. Art. 32 da Lei nº 8.906/1994. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A petição inicial atribui ao advogado conduta pessoal e autônoma. Segundo narrado, após atuar na ação de consignação em pagamento e requerer o levantamento dos depósitos, ele teria participado, poucos meses depois, da elaboração e formalização do contrato, sem informar aos adquirentes a extinção daquela demanda, a anulação da cadeia registral e os riscos concretos da operação. A causa de pedir não se funda na condição de contratante, mas na alegada violação dos deveres profissionais de informação, lealdade e cautela. Tal conduta é apta, em tese, a atrair a responsabilidade prevista no artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, há pertinência subjetiva entre a conduta imputada ao terceiro apelante e a pretensão reparatória. A verificação de dolo ou culpa, do nexo causal e da existência do dano integra o mérito, não a análise da legitimidade. CLEBER DA SILVA MILHOMEM possui, portanto, legitimidade para responder ao pedido de indenização por danos morais, mas não aos pedidos de anulação do contrato e de restituição do preço. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao terceiro apelante, exclusivamente quanto às pretensões anulatória e restitutória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Do vício de consentimento, da anulação do contrato e da responsabilidade civil Quanto ao mérito remanescente, a sentença deve ser mantida no reconhecimento do vício de consentimento e na condenação dos vendedores à restituição do preço, bem como na responsabilização solidária dos três requeridos pelos danos morais. O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, dos quais decorrem os deveres anexos de lealdade, cooperação, transparência e informação. A violação desses deveres pode caracterizar ato ilícito e comprometer a validade da manifestação de vontade. De acordo com os artigos 138, 139, inciso I, 145, 147, 148 e 171, inciso II, do Código Civil, é anulável o negócio celebrado sob erro substancial ou dolo, inclusive quando o silêncio intencional de uma das partes recai sobre fato relevante ou quando o dolo de terceiro é conhecido, ou deveria ser conhecido, por quem dele se beneficia. No ponto, importa consignar: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 25 de maio de 2018 pelo valor de R$ 70.000,00, mediante pagamento de R$ 12.000,00 à vista, entrega de 2 veículos avaliados em R$ 38.000,00 e 40 parcelas de R$ 500,00. O documento não se limitou a transmitir uma posse precária, mas apresentou os vendedores como “únicos e legítimos possuidores de todos os direitos inerentes ao imóvel”, indicando que tais direitos haviam sido adquiridos de Michel Gemayel. Previu, ainda, que, após o pagamento, os vendedores prestariam toda assistência necessária à regularização e à transferência definitiva do bem. Essas declarações eram aptas a gerar nos compradores a legítima confiança de que, embora a propriedade ainda não estivesse formalmente registrada em nome dos vendedores, existia cadeia jurídica válida e possibilidade concreta de regularização após a quitação. A circunstância de o instrumento ser denominado “compra e venda c/c cessão de direitos” não comprova que os autores conheciam a real extensão do problema. Uma coisa é ter ciência de que a escritura definitiva dependeria de providências posteriores; outra, substancialmente diversa, é saber que o título do antecessor havia sido judicialmente anulado, que o domínio retornara a terceiro e que a ação apresentada como fundamento da quitação fora extinta sem julgamento do mérito. A certidão da matrícula nº 70.235 demonstra que, por sentença transitada em julgado, foi anulada a cadeia de transmissões que havia levado o imóvel a Michel Gemayel, restabelecendo-se o domínio da AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA. Tal averbação ocorreu em 2015, anteriormente ao negócio firmado com os autores. A ação de consignação em pagamento também não produziu o efeito que os apelantes pretendem atribuir-lhe. O processo foi extinto em 2011, sem resolução do mérito, por abandono, inexistindo pronunciamento que reconhecesse a quitação do contrato, a titularidade de MICHEL GEMAYEL ou o direito de CLENTIONEI à aquisição da propriedade. Ao contrário, a própria propositura da consignatória demonstrava que o primeiro apelante conhecia, desde longa data, a existência de controvérsia acerca do proprietário e do legítimo credor das prestações. A extinção do feito sem julgamento do mérito, somada à posterior anulação registral do título de MICHEL GEMAYEL, impedia qualquer afirmação segura de que o imóvel estava quitado e apto à futura transferência. A cronologia é particularmente elucidativa. Em novembro de 2017, CLENTIONEI constituiu CLEBER como advogado para requerer o levantamento dos depósitos realizados na consignatória. O pedido foi deferido e o alvará expedido e retirado no primeiro semestre de 2018. Pouco tempo depois, em maio daquele ano, foi celebrado o contrato com os autores, redigido com a participação do mesmo advogado, sem menção à extinção da consignatória, ao levantamento dos valores, à anulação do registro ou à titularidade da AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU. Esse encadeamento demonstra que os vendedores e o advogado conheciam a situação jurídica do bem. Não se trata de circunstância desconhecida ou descoberta posteriormente, mas de fatos diretamente relacionados a processo judicial do qual participaram e que foi reativado por iniciativa deles poucos meses antes da alienação. Em contrapartida, não existe prova documental de que essas informações tenham sido transmitidas aos compradores. Caso os autores houvessem concordado em adquirir a posse, plenamente cientes de que o título do antecessor fora anulado e de que dependeriam de usucapião ou de negociação com a proprietária registral, seria esperado que o contrato, elaborado por advogado, contivesse cláusula clara de ciência, assunção dos riscos e responsabilidade pelas despesas de regularização. Está caracterizado, quanto aos vendedores, o erro substancial, pois a falsa percepção recaiu sobre qualidade essencial do objeto: a existência e a regularidade dos direitos transmitidos, bem como a possibilidade de aquisição definitiva do imóvel. O silêncio intencional dos contratantes acerca de fatos determinantes configura omissão dolosa, na forma do artigo 147 do Código Civil. A atuação do advogado, que conhecia os mesmos fatos e auxiliou na formalização do negócio, configura dolo de terceiro, nos termos do artigo 148 do Código Civil, circunstância que reforça a anulação porque os vendedores, a quem a operação aproveitava, também tinham ciência das irregularidades. Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ANULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 2. No caso em apreço, a parte requerente demonstrou com clareza a ação dolosa consistente na omissão da restrição no imóvel quando da celebração do negócio jurídico, devendo, portanto, o negócio jurídico ser anulado. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO - APL: 03109256220168090044, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2019). Grifo nosso. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O negócio jurídico é anulável se houver dolo. Tal vício se caracteriza por um comportamento comissivo ou omissivo malicioso visando induzir alguém a celebrar negócio que lhe é prejudicial e que não seria concretizado se inexistisse o dolo. Reconhecido o dolo, possível a anulação do negócio com a restituição das partes ao status quo, nos termos do art. 182 do Código Civil (CC). No caso, foi comprovada a omissão dolosa por parte da instituição de ensino, que omitiu a informação de que o curso por ela era irregular/illegal, vício que, se fosse de conhecimento da parte autora, impediria a celebração do negócio. Aplica-se, portanto, o art. 147 do Código Civil (CC), impondo-se a restituição dos valores pagos pela parte autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003365-60.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023). Grifo nosso. Não se trata de mero arrependimento posterior. Os autores não pretendem desfazer negócio válido por simples mudança de vontade, mas desconstituir contrato celebrado sob falsa compreensão da situação jurídica do bem, provocada pela omissão de informações essenciais. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente em relação ao terceiro apelante, CLEBER DA SILVA MILHOMEM, para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de anulação do contrato e restituição do preço, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele nesses pontos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, excluí-lo da condenação solidária à devolução de R$ 70.000,00. Mantém-se a sentença quanto à anulação do negócio e à restituição do preço a cargo dos dois primeiros requeridos, bem como quanto à condenação solidária dos três requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Mantêm-se os ônus sucumbenciais impostos aos dois primeiros apelantes. Quanto à relação processual estabelecida entre os autores e o terceiro apelante, reconhece-se a sucumbência recíproca: CLEBER DA SILVA MILHOMEM arcará com os honorários advocatícios incidentes sobre a condenação por danos morais, enquanto os autores responderão por honorários fixados em 10% sobre 1/3 do proveito econômico decorrente da exclusão da obrigação de restituir o preço. Fica vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5226014-56.2022.8.09.0162. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
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