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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5226000-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO: ANTONIO CESAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALESSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS123883) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA E APLICOU MULTA COMINATÓRIA AO BANCO AGRAVANTE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL SE DISCUTE A REVERSÃO UNILATERAL DA PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDEU O OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU E SUBSTITUI AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO, INCLUSIVE AQUELA IMPUGNADA NESTE RECURSO. 2. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PRODUZIRIA EFEITO PRÁTICO, POIS A SENTENÇA ANALISOU DE FORMA DEFINITIVA A TUTELA DE MÉRITO, SUPERANDO A PRETENSÃO VOLTADA À TUTELA PROVISÓRIA. 3. A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO MESMO PROCESSO, IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por ANTONIO CESAR DO NASCIMENTO, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A decisão restou lavrada nos seguintes termos (ev. 22.1): Vistos. A parte autora, no evento 17, PET1, informa o descumprimento da decisão liminar proferida no evento 4, DESPADEC1. Alega que, apesar da ordem judicial para que o réu se abstivesse de criar impedimentos à portabilidade de seu benefício previdenciário, a instituição financeira reverteu a transferência do pagamento, direcionando-o novamente para si. A decisão do evento 4, DESPADEC1 foi clara ao determinar que o banco réu se abstivesse de impedir a portabilidade do benefício do autor e, principalmente, de reverter a portabilidade para si sem novo e expresso consentimento. A conduta do réu frustra a efetividade da tutela de urgência, que visava garantir ao autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, o direito de receber seus proventos de natureza alimentar na instituição que lhe for mais conveniente. Diante do descumprimento, aplico ao réu, BANCO AGIBANK S.A., a multa diária de R$ 300,00, estipulada, a contar da data do descumprimento. Intime-se novamente o réu para que, em 48 horas, cumpra a decisão liminar e se abstenha de impedir ou reverter a portabilidade do benefício do autor (NB 551.951.388-7), sob pena de nova multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da anterior. Após a intimação e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, pois o processo já está instruído. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais (ev. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que que a obrigação imposta seria de cumprimento impossível, pois a portabilidade de benefício previdenciário constitui ato personalíssimo do titular, dependente de requerimento formulado pelo próprio beneficiário perante a instituição de destino ou junto ao INSS, não dispondo o Banco Agibank de autonomia ou mecanismo operacional para iniciá-la ou revertê-la por conta própria, nos termos da Resolução BCB n.º 4.292/2013. Aduz, ainda, que a decisão teria determinado o desbloqueio imediato da conta e a transferência integral de valores para outra instituição, o que configuraria violação ao sigilo bancário e exigiria comando ativo do próprio cliente. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o afastamento da obrigação de fazer e da multa cominatória. Em contrarrazões (ev. 6.1), o agravado sustenta que a decisão atacada em nenhum momento determinou o desbloqueio ou a transferência compulsória de valores, configurando-se violação ao princípio da dialeticidade a impugnação de comando inexistente. Ademais, relata que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, o banco reverteu unilateralmente a portabilidade do benefício que havia sido efetivada para o Banco do Brasil, direcionando-o novamente para si. Descreve o histórico de descontos que reputa abusivos e as dificuldades de acesso ao banco digital em razão de sua condição de saúde. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, conforme disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ. O recurso não merece conhecimento, por perda superveniente do objeto. O agravo de instrumento, como é cediço, é o meio processual adequado para a impugnação de decisões interlocutórias, ou seja, de provimentos jurisdicionais que resolvem questões incidentes no curso do processo, sem, contudo, colocar-lhe fim. A sua finalidade precípua é permitir a reanálise imediata de tais decisões, visando à sua reforma ou anulação, antes que a matéria nelas contida seja alcançada pela preclusão ou absorvida pelo julgamento final da causa. Ocorre que a prolação da sentença, ato que encerra a fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, tem o condão de substituir e absorver todas as decisões interlocutórias proferidas ao longo do iter processual, inclusive aquela que constitui o objeto deste agravo. Com o julgamento final da lide, a decisão interlocutória impugnada perde sua autonomia e eficácia, sendo superada pelo novo comando jurisdicional que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. Dessa forma, o julgamento do presente agravo de instrumento tornou-se inútil e desprovido de qualquer efeito prático. Eventual provimento do recurso, seja para anular a decisão por vício de fundamentação não teria o poder de reverter ou modificar o quadro processual estabelecido pela sentença. A questão acerca da legalidade das cláusulas contratuais, bem como a existência de encargos abusivos foram superadas pela entrega da prestação jurisdicional final. Portanto, a apreciação do mérito do presente recurso, não produziria qualquer efeito prático ou utilidade concreta ao processo ou às partes, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. A pretensão voltada à obtenção da tutela provisória restou superada pela prolação da sentença, que analisou, de forma definitiva, a própria tutela de mérito (ev. 35.1). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto.
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