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5225994-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5225994-68.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS. O embargante, no evento nº 37, alega em síntese que a sentença proferida no evento nº 32 contém omissão e erro material. Sustenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que a instituição financeira teria apresentado apenas "algumas telas" para comprovar a regularidade da contratação, deixando de analisar o conjunto probatório completo juntado no evento nº 20, que incluiria o instrumento contratual, documentos pessoais e ficha cadastral. Aponta, como omissão específica, a ausência de apreciação da coincidência entre o e-mail e o telefone constantes na ficha cadastral e aqueles informados na procuração outorgada pelo próprio autor, o que, segundo alega, infirmaria a conclusão do julgado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, o embargante aponta a existência de omissão e erro material na sentença do evento nº 32. Alega que o juízo deixou de apreciar documentos essenciais juntados na contestação (evento nº 20), que seriam capazes de comprovar a regularidade da contratação, e baseou sua conclusão na premissa incorreta de que apenas "telas sistêmicas" foram apresentadas. Embora a embargante alegue a existência de omissão na decisão, não foi apresentado nenhum argumento que demonstre referido aspecto. A omissão é verificada quando o julgado deixa de avaliar teses e pedidos apresentados pelas partes. O seu argumento principal nos embargos é que os documentos não foram avaliados de forma correta pela sentença, o que configura tentativa de reapreciação tanto da documentação quanto do próprio julgamento, o que não é cabível em sede de embargos. O que a embargante pretende mesmo é convencer o julgador de que sua decisão está errada e modificar a decisão, adequando-a ao que entende correto. Ou seja, seu inconformismo, na verdade, está direcionado ao próprio fundamento da decisão, de modo que os embargos, ao invés de buscarem a integração da decisão (como deveria ser) pretendem, na verdade, a reforma desta. Não há omissão ou erro material, há inconformismo e discordância. Não cabe, portanto, modificação por meio de embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos e os DESPROVEJO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5225994-68.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS. O embargante, no evento nº 37, alega em síntese que a sentença proferida no evento nº 32 contém omissão e erro material. Sustenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que a instituição financeira teria apresentado apenas "algumas telas" para comprovar a regularidade da contratação, deixando de analisar o conjunto probatório completo juntado no evento nº 20, que incluiria o instrumento contratual, documentos pessoais e ficha cadastral. Aponta, como omissão específica, a ausência de apreciação da coincidência entre o e-mail e o telefone constantes na ficha cadastral e aqueles informados na procuração outorgada pelo próprio autor, o que, segundo alega, infirmaria a conclusão do julgado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, o embargante aponta a existência de omissão e erro material na sentença do evento nº 32. Alega que o juízo deixou de apreciar documentos essenciais juntados na contestação (evento nº 20), que seriam capazes de comprovar a regularidade da contratação, e baseou sua conclusão na premissa incorreta de que apenas "telas sistêmicas" foram apresentadas. Embora a embargante alegue a existência de omissão na decisão, não foi apresentado nenhum argumento que demonstre referido aspecto. A omissão é verificada quando o julgado deixa de avaliar teses e pedidos apresentados pelas partes. O seu argumento principal nos embargos é que os documentos não foram avaliados de forma correta pela sentença, o que configura tentativa de reapreciação tanto da documentação quanto do próprio julgamento, o que não é cabível em sede de embargos. O que a embargante pretende mesmo é convencer o julgador de que sua decisão está errada e modificar a decisão, adequando-a ao que entende correto. Ou seja, seu inconformismo, na verdade, está direcionado ao próprio fundamento da decisão, de modo que os embargos, ao invés de buscarem a integração da decisão (como deveria ser) pretendem, na verdade, a reforma desta. Não há omissão ou erro material, há inconformismo e discordância. Não cabe, portanto, modificação por meio de embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos e os DESPROVEJO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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