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5225982-54.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de impugnação ao valor da causa. A Agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, retificado o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada; (ii) saber qual o termo inicial do prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente do uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais durante a constância de uma união conjugal; e (iii) saber se a citação válida em ação anterior, extinta por ilegitimidade ativa, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da preliminar de impugnação ao valor da causa não é passível de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não haver urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quando o fato gerador está vinculado à dissolução de sociedade conjugal, é a data do divórcio e da consequente negativa de restituição do bem. 5. A citação válida realizada em processo extinto sem julgamento do mérito, mesmo por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional. 6. O prazo prescricional interrompido recomeça a fluir por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 7. A ação proposta após a interrupção da prescrição e dentro do novo prazo trienal não está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da impugnação ao valor da causa não enseja Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não configurar urgência para a taxatividade mitigada. 2. O termo inicial da prescrição para ação de enriquecimento sem causa, em contexto de dissolução conjugal e uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais, é a data do divórcio e da negativa de restituição do bem. 3. A citação válida em ação anterior, mesmo que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I e p.u., 206, § 3º, IV, 49-A, 885; CPC, arts. 219, caput e § 1º, 240, § 1º, 267, II e III, 292, § 3º, 700, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 869, 870 e 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR; TJGO, Agravo Interno Cível, 5755518-87.2025.8.09.0051; TJGO, 5571279-83.2022.8.09.0137; TJGO, 5720198-73.2022.8.09.0085; Súmula 83/STJ; Súmula 299/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5225982-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JULIANA NUNES FERREIRA AGRAVADO: SAMURAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIANA NUNES FERREIRA, nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa ajuizada em seu desfavor, por SAMURAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 71) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos seguintes termos: "(...) A negativa de restituição do bem, a configurar a suposta violação do direito e o consequente enriquecimento ilícito, ocorreu somente após o término da sociedade conjugal, no ano de 2020 (dois mil e vinte), cujo divórcio foi decretado judicialmente em fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal é a data da negativa de restituição. Tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), não há se falar em prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. (...) o valor atribuído à causa reflete a pretensão econômica deduzida na inicial e, portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. (...)" A Agravante, em suas razões (movimentação 01), discorre que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa se submete ao prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, com termo inicial na data de aquisição do imóvel, em 12 de janeiro de 2015, e consumação em 12 de janeiro de 2018. Defende a impossibilidade jurídica de estender a causa suspensiva de prescrição entre cônjuges à pessoa jurídica, por possuir personalidade e patrimônio distintos dos seus sócios, em observância ao artigo 49-A do Código Civil. Argumenta que, de forma subsidiária, mesmo com a adoção da data do divórcio em 24 de fevereiro de 2021 como marco inicial, a pretensão encontra-se prescrita, pois o prazo trienal encerrou em 24 de fevereiro de 2024, antes da propositura da demanda em 06 de junho de 2024. Aduz ser ineficaz a interrupção do prazo prescricional com base na ação anterior (processo 5179857-04.2021.8.09.0051), proposta pelo sócio e extinta por ilegitimidade ativa, em favor da empresa Agravada. Sustenta que o valor da causa deve corresponder ao montante expresso na Escritura Pública de Compra e Venda, no importe de R$ 60.000,00, documento dotado de fé pública, em detrimento do comprovante de transferência bancária unilateral. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo, ou, de forma subsidiária, retificar o valor da causa para R$ 60.000,00. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 2 e 3). A Agravada, em contrarrazões (movimentação 14), discorre sobre o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o indeferimento da preliminar de correção do valor da causa não é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e falta de urgência. Alega que o termo inicial da prescrição ocorreu apenas em 24 de fevereiro de 2021, com o divórcio e a negativa de restituição, e que a citação válida na demanda anterior (processo 5179857-04.2021.8.09.0051) interrompeu o prazo prescricional, mesmo com a extinção por ilegitimidade ativa. Requer o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu desprovimento para manter a decisão inalterada. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade A Agravada argui, em contrarrazões, o não cabimento do Agravo de Instrumento quanto à matéria de impugnação ao valor da causa. Com efeito, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento encontram-se taxativamente delineadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a tese da taxatividade mitigada no julgamento do Tema Repetitivo 988, a interposição do recurso fora das hipóteses legais estritas exige a demonstração cumulativa da urgência concreta e da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de futura Apelação. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao valor da causa ou define a sua expressão econômica não gera gravame irreparável imediato nem compromete a competência ou o rito procedimental, inexistindo a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterada orientação jurisprudencial daquele Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justifique a aplicação da tese de taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, considerando os efeitos da decisão sobre as custas e o risco de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 4. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ. 6. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, interposto em autos apartados, deve ser conhecido, e se a decisão que reduziu o valor da causa, por considerá-lo desproporcional, justifica o conhecimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno em autos apartados constitui erro grosseiro e inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do recurso. 4. A decisão que reduz o valor da causa não causa prejuízo irreparável, pois o valor da causa serve a propósitos processuais e não se confunde com o valor da condenação. 5. A redução do valor da causa não impede que a parte autora pleiteie, em suas razões de mérito, indenização em valor superior. 6. A questão pode ser discutida em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes. 7. A teoria da taxatividade mitigada exige urgência e a inutilidade do julgamento posterior. Tais requisitos não estão presentes no caso. 8. O art. 292, § 3º, do CPC, autoriza a correção de ofício do valor da causa, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. 10. Teses de julgamento: "1. A interposição de agravo interno em autos apartados constitui erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. A redução do valor da causa, por si só, não justifica a aplicação da teoria da taxatividade mitigada." (TJGO, Agravo Interno Cível, 5755518-87.2025.8.09.0051, Átila Naves Amaral - (Desembargador), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025) Dessa forma, a insurgência atinente ao valor da causa não comporta conhecimento nesta sede recursal, estando sujeita à preclusão diferida para oportuna suscitação em preliminar de Apelação Cível, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se parcialmente do Agravo de Instrumento apenas no que tange à prejudicial de mérito de prescrição. 2. Contexto fático A controvérsia gira em torno de imóvel (lote 10, quadra 66, Rua Presidente Nilo Peçanha, Jardim Presidente, Goiânia/GO, matrícula nº 40.410), registrado em nome da Agravante em 12/01/2015. O imóvel foi adquirido com recursos da empresa Samuran (pertencente a Renato Reges Rego Rigo, então companheiro e posterior cônjuge da Agravante), sob regime de separação absoluta de bens (pacto antenupcial de 07/03/2015; casamento em 13/04/2015). Após o divórcio em 24/02/2021, a Agravada (Samuran) ajuizou a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa em 06/06/2024. A Agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil), quer contada do registro (12/01/2015 → prescrição em 12/01/2018), quer contada do divórcio (24/02/2021 → prescrição em 24/02/2024, portanto anterior ao ajuizamento em 06/06/2024). O juízo a quo, na decisão saneadora (movimentação 71), rejeitou a prejudicial de prescrição, acolhendo a tese de que o marco inicial seria o divórcio (fevereiro/2021) e que houve interrupção pela ação anterior ajuizada por Renato Renato Reges Rego Rigo (processo n.º 5179857-04.2021.8.09.0051). A Agravante sustenta erro matemático, mesmo partindo do divórcio, os três anos expiraram em fevereiro de 2024, antes do ajuizamento em junho de 2024, e defende que a ação anterior não interrompeu a prescrição, pois foi ajuizada por parte ilegítima ativa (Renato Reges Rego Rigo, pessoa física, em vez de Samuran, pessoa jurídica). 3. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, arguida pela Agravante. Para melhor entendimento da controvérsia, impõe-se fixar as premissas fáticas e jurídicas que permeiam a relação entre as partes: a) Em 12 de janeiro de 2015, a sociedade empresária Samuran Comércio e Serviços transferiu a quantia de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) em favor do proprietário do imóvel (Lote nº 10 da Quadra 66, Setor Jardim Presidente, em Goiânia/GO), formalizando-se a respectiva escritura pública de compra e venda diretamente em nome da Agravante Juliana Nunes Ferreira, que figurou como compradora (movimentação 1, arquivos 3 e 6 da origem); b) A destinação do imóvel vinculava-se ao projeto matrimonial da Agravante com o sócio da sociedade empresária, Sr. Renato Reges Rego Rigo, que pretendiam edificar no lote a futura residência conjugal mediante mútuo esforço, casamento que se realizou em 13 de abril de 2015 sob o regime de separação total de bens (movimentação 1, arquivo 10 da origem); c) A união conjugal foi dissolvida por acordo homologado judicialmente em 24 de fevereiro de 2021 nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 5602608-51.2020.8.09.0051 (movimentação 1, arquivo 12 da origem); d) Em 13 de abril de 2021, o sócio Renato Reges Rego Rigo ajuizou individualmente ação indenizatória por enriquecimento sem causa em face de Juliana Nunes Ferreira (Processo n.º 5179857-04.2021.8.09.0051), tendo a ré sido citada e ofertado contestação em 06 de junho de 2022 (Processo nº 5179857-04.2021, movimentação 45); e) Por decisão proferida em 25 de julho de 2023, transitada em julgado em 13 de dezembro de 2023, a referida ação pretérita foi julgada parcialmente extinta sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa do sócio pessoa física para postular a recomposição de patrimônio desembolsado pela pessoa jurídica (Processo n.º 5179857-04.2021, movimentação 70); f) A presente ação de ressarcimento foi ajuizada pela sociedade empresária Samuran Comércio e Serviços EIRELI em 06 de junho de 2024. Analisando a pretensão deduzida, cumpre destacar que as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa submetem-se ao prazo prescricional trienal, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição tem início no momento em que ocorre a efetiva violação do direito subjetivo, exsurgindo para o titular a pretensão exigível judicialmente. No caso dos autos, o registro formal do imóvel em nome da Agravante deu-se no contexto preparatório do matrimônio com o sócio da autora, para que ambos empreendessem a construção da futura residência familiar. Embora a Agravante sustente a aplicação literal do artigo 49-A do Código Civil para afastar qualquer reflexo da relação matrimonial sobre a pessoa jurídica, constata-se que a destinação do bem e a própria atuação societária decorreram do vínculo entre os conviventes. Enquanto subsistiu a sociedade conjugal e perdurou a posse e fruição do lote com a concordância recíproca dos envolvidos, inexistia qualquer pretensão ressarcitória exigível, pois a situação fática ostentava causa jurídica justificada pela expectativa e comunhão da vida a dois. A justa causa da atribuição patrimonial somente deixou de existir a partir da ruptura fática e jurídica da vida em comum, com o decreto do divórcio em 24 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 5602608-51.2020.8.09.0051) e a expressa recusa da Agravante em restituir o bem ou o seu correspondente econômico, aplicando-se a regra do artigo 885 do Código Civil. Foi a partir dessa data que se configurou a suposta lesão patrimonial e nasceu a pretensão deduzida em juízo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional trienal fixou-se em 24 de fevereiro de 2021. Superada a definição do marco inicial, cumpre analisar o efeito do ajuizamento da ação anterior (Processo n.º 5179857-04.2021.8.09.0051) sobre o curso do prazo extintivo. A Agravante argumenta que a citação levada a efeito na ação pretérita não teria eficácia interruptiva em favor da pessoa jurídica Agravada, haja vista a extinção daquele processo por ilegitimidade ativa do sócio pessoa física. Todavia, a tese recursal encontra óbice na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o escopo da interrupção prescricional reside na cessação da inércia do titular e na inequívoca ciência do devedor quanto à exigibilidade do direito. Na ação anterior, a ora Agravante foi validamente citada e exerceu plenamente o contraditório a respeito do mesmo imóvel e dos mesmos fatos. Ademais, a norma do artigo 203 do Código Civil prevê que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia no Tema Repetitivo 870, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que a citação válida promovida em processo extinto sem julgamento do mérito acarreta a interrupção da prescrição: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. — Paradigma: REsp 1091539/AP No mesmo sentido, o acórdão paradigma que consolidou o Tema Repetitivo 869 do Superior Tribunal de Justiça delimitou que apenas as hipóteses de abandono da causa e de negligência das partes obstam o efeito interruptivo: Nos termos do artigo 219, caput e § 1o, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. — Paradigma: REsp 1091539/AP Com base em tais premissas vinculantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a citação válida operada em ação proposta por parte ilegítima interrompe regularmente o prazo prescricional, resguardando o direito material em favor do efetivo titular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação, mesmo que ocorra em processo extinto sem julgamento do mérito em decorrência da ilegitimidade da parte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) De igual modo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha o entendimento de que a citação válida em feito extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1 . Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.514/RS). 2 . Interrompida a prescrição, por citação em processo anterior extinto sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado no processo em que se operou a interrupção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5571279-83.2022.8.09.0137, Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022 15:27:00) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, condenando a apelante ao pagamento de quantia em dinheiro, com base em cheque prescrito. A apelante sustenta que a citação em ação monitória anterior, ajuizada por parte ilegítima, não interrompeu o prazo prescricional e que a prova da dívida é insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve cerceamento ao direito de defesa da embargante; (ii) se houve omissão do magistrado em relação a uma das teses defensivas, a ensejar nulidade. (iii) saber se a citação válida em ação anterior, ainda que efetivada por parte ilegítima, interrompe o prazo prescricional; e (iv) se o cheque prescrito é prova idônea para embasar ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caso o julgador entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa. 4. A omissão da sentença quanto a uma das teses defensivas não a reveste, necessariamente, de nulidade, pois se trata de vício sanável, levando em consideração a aplicabilidade do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que a lide se encontre em condições de imediato julgamento. 5. A citação válida, mesmo em ação extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ. 6 O cheque prescrito é documento hábil a ensejar ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se apenas uma prova escrita, conforme disposto no artigo 700 do CPC e Súmula 299 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional. 2. O cheque prescrito é prova idônea para embasar ação monitória. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5720198-73.2022.8.09.0085, Maria Cristina Costa Morgado - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024 12:08:22) No caso concreto, o sócio da empresa Agravada propôs a Ação de Ressarcimento em 13 de abril de 2021, tendo a demandada sido devidamente citada e apresentado contestação em 06 de junho de 2022. O feito foi julgado parcialmente extinto sem julgamento do mérito tão somente em 25 de julho de 2023 por ilegitimidade ativa (movimentação 70 do Processo n.º 5179857-04.2021), operando-se o trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2023. Nesse cenário, por força do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida realizada na ação anterior interrompeu o curso da prescrição, cujo prazo trienal recomeçou a fluir por inteiro a contar do trânsito em julgado da decisão terminativa ocorrido em 13 de dezembro de 2023. Considerando que a presente ação indenizatória foi distribuída em 06 de junho de 2024, isto é, menos de seis meses após o reinício da contagem, não há falar em consumação da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão saneadora recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição, revogando-se a tutela suspensiva anteriormente concedida. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão interlocutória saneadora agravada e revogando os efeitos da decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5225982-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JULIANA NUNES FERREIRA AGRAVADO: SAMURAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de impugnação ao valor da causa. A Agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, retificado o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada; (ii) saber qual o termo inicial do prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente do uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais durante a constância de uma união conjugal; e (iii) saber se a citação válida em ação anterior, extinta por ilegitimidade ativa, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da preliminar de impugnação ao valor da causa não é passível de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não haver urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quando o fato gerador está vinculado à dissolução de sociedade conjugal, é a data do divórcio e da consequente negativa de restituição do bem. 5. A citação válida realizada em processo extinto sem julgamento do mérito, mesmo por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional. 6. O prazo prescricional interrompido recomeça a fluir por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 7. A ação proposta após a interrupção da prescrição e dentro do novo prazo trienal não está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da impugnação ao valor da causa não enseja Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não configurar urgência para a taxatividade mitigada. 2. O termo inicial da prescrição para ação de enriquecimento sem causa, em contexto de dissolução conjugal e uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais, é a data do divórcio e da negativa de restituição do bem. 3. A citação válida em ação anterior, mesmo que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I e p.u., 206, § 3º, IV, 49-A, 885; CPC, arts. 219, caput e § 1º, 240, § 1º, 267, II e III, 292, § 3º, 700, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 869, 870 e 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR; TJGO, Agravo Interno Cível, 5755518-87.2025.8.09.0051; TJGO, 5571279-83.2022.8.09.0137; TJGO, 5720198-73.2022.8.09.0085; Súmula 83/STJ; Súmula 299/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de impugnação ao valor da causa. A Agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, retificado o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada; (ii) saber qual o termo inicial do prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente do uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais durante a constância de uma união conjugal; e (iii) saber se a citação válida em ação anterior, extinta por ilegitimidade ativa, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da preliminar de impugnação ao valor da causa não é passível de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não haver urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quando o fato gerador está vinculado à dissolução de sociedade conjugal, é a data do divórcio e da consequente negativa de restituição do bem. 5. A citação válida realizada em processo extinto sem julgamento do mérito, mesmo por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional. 6. O prazo prescricional interrompido recomeça a fluir por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 7. A ação proposta após a interrupção da prescrição e dentro do novo prazo trienal não está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da impugnação ao valor da causa não enseja Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não configurar urgência para a taxatividade mitigada. 2. O termo inicial da prescrição para ação de enriquecimento sem causa, em contexto de dissolução conjugal e uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais, é a data do divórcio e da negativa de restituição do bem. 3. A citação válida em ação anterior, mesmo que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I e p.u., 206, § 3º, IV, 49-A, 885; CPC, arts. 219, caput e § 1º, 240, § 1º, 267, II e III, 292, § 3º, 700, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 869, 870 e 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR; TJGO, Agravo Interno Cível, 5755518-87.2025.8.09.0051; TJGO, 5571279-83.2022.8.09.0137; TJGO, 5720198-73.2022.8.09.0085; Súmula 83/STJ; Súmula 299/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5225982-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JULIANA NUNES FERREIRA AGRAVADO: SAMURAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIANA NUNES FERREIRA, nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa ajuizada em seu desfavor, por SAMURAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 71) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos seguintes termos: "(...) A negativa de restituição do bem, a configurar a suposta violação do direito e o consequente enriquecimento ilícito, ocorreu somente após o término da sociedade conjugal, no ano de 2020 (dois mil e vinte), cujo divórcio foi decretado judicialmente em fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal é a data da negativa de restituição. Tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), não há se falar em prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. (...) o valor atribuído à causa reflete a pretensão econômica deduzida na inicial e, portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. (...)" A Agravante, em suas razões (movimentação 01), discorre que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa se submete ao prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, com termo inicial na data de aquisição do imóvel, em 12 de janeiro de 2015, e consumação em 12 de janeiro de 2018. Defende a impossibilidade jurídica de estender a causa suspensiva de prescrição entre cônjuges à pessoa jurídica, por possuir personalidade e patrimônio distintos dos seus sócios, em observância ao artigo 49-A do Código Civil. Argumenta que, de forma subsidiária, mesmo com a adoção da data do divórcio em 24 de fevereiro de 2021 como marco inicial, a pretensão encontra-se prescrita, pois o prazo trienal encerrou em 24 de fevereiro de 2024, antes da propositura da demanda em 06 de junho de 2024. Aduz ser ineficaz a interrupção do prazo prescricional com base na ação anterior (processo 5179857-04.2021.8.09.0051), proposta pelo sócio e extinta por ilegitimidade ativa, em favor da empresa Agravada. Sustenta que o valor da causa deve corresponder ao montante expresso na Escritura Pública de Compra e Venda, no importe de R$ 60.000,00, documento dotado de fé pública, em detrimento do comprovante de transferência bancária unilateral. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo, ou, de forma subsidiária, retificar o valor da causa para R$ 60.000,00. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 2 e 3). A Agravada, em contrarrazões (movimentação 14), discorre sobre o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o indeferimento da preliminar de correção do valor da causa não é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e falta de urgência. Alega que o termo inicial da prescrição ocorreu apenas em 24 de fevereiro de 2021, com o divórcio e a negativa de restituição, e que a citação válida na demanda anterior (processo 5179857-04.2021.8.09.0051) interrompeu o prazo prescricional, mesmo com a extinção por ilegitimidade ativa. Requer o não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu desprovimento para manter a decisão inalterada. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade A Agravada argui, em contrarrazões, o não cabimento do Agravo de Instrumento quanto à matéria de impugnação ao valor da causa. Com efeito, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento encontram-se taxativamente delineadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a tese da taxatividade mitigada no julgamento do Tema Repetitivo 988, a interposição do recurso fora das hipóteses legais estritas exige a demonstração cumulativa da urgência concreta e da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de futura Apelação. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao valor da causa ou define a sua expressão econômica não gera gravame irreparável imediato nem compromete a competência ou o rito procedimental, inexistindo a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterada orientação jurisprudencial daquele Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justifique a aplicação da tese de taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, considerando os efeitos da decisão sobre as custas e o risco de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 4. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ. 6. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, interposto em autos apartados, deve ser conhecido, e se a decisão que reduziu o valor da causa, por considerá-lo desproporcional, justifica o conhecimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno em autos apartados constitui erro grosseiro e inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do recurso. 4. A decisão que reduz o valor da causa não causa prejuízo irreparável, pois o valor da causa serve a propósitos processuais e não se confunde com o valor da condenação. 5. A redução do valor da causa não impede que a parte autora pleiteie, em suas razões de mérito, indenização em valor superior. 6. A questão pode ser discutida em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes. 7. A teoria da taxatividade mitigada exige urgência e a inutilidade do julgamento posterior. Tais requisitos não estão presentes no caso. 8. O art. 292, § 3º, do CPC, autoriza a correção de ofício do valor da causa, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. 10. Teses de julgamento: "1. A interposição de agravo interno em autos apartados constitui erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. A redução do valor da causa, por si só, não justifica a aplicação da teoria da taxatividade mitigada." (TJGO, Agravo Interno Cível, 5755518-87.2025.8.09.0051, Átila Naves Amaral - (Desembargador), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025) Dessa forma, a insurgência atinente ao valor da causa não comporta conhecimento nesta sede recursal, estando sujeita à preclusão diferida para oportuna suscitação em preliminar de Apelação Cível, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se parcialmente do Agravo de Instrumento apenas no que tange à prejudicial de mérito de prescrição. 2. Contexto fático A controvérsia gira em torno de imóvel (lote 10, quadra 66, Rua Presidente Nilo Peçanha, Jardim Presidente, Goiânia/GO, matrícula nº 40.410), registrado em nome da Agravante em 12/01/2015. O imóvel foi adquirido com recursos da empresa Samuran (pertencente a Renato Reges Rego Rigo, então companheiro e posterior cônjuge da Agravante), sob regime de separação absoluta de bens (pacto antenupcial de 07/03/2015; casamento em 13/04/2015). Após o divórcio em 24/02/2021, a Agravada (Samuran) ajuizou a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa em 06/06/2024. A Agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil), quer contada do registro (12/01/2015 → prescrição em 12/01/2018), quer contada do divórcio (24/02/2021 → prescrição em 24/02/2024, portanto anterior ao ajuizamento em 06/06/2024). O juízo a quo, na decisão saneadora (movimentação 71), rejeitou a prejudicial de prescrição, acolhendo a tese de que o marco inicial seria o divórcio (fevereiro/2021) e que houve interrupção pela ação anterior ajuizada por Renato Renato Reges Rego Rigo (processo n.º 5179857-04.2021.8.09.0051). A Agravante sustenta erro matemático, mesmo partindo do divórcio, os três anos expiraram em fevereiro de 2024, antes do ajuizamento em junho de 2024, e defende que a ação anterior não interrompeu a prescrição, pois foi ajuizada por parte ilegítima ativa (Renato Reges Rego Rigo, pessoa física, em vez de Samuran, pessoa jurídica). 3. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, arguida pela Agravante. Para melhor entendimento da controvérsia, impõe-se fixar as premissas fáticas e jurídicas que permeiam a relação entre as partes: a) Em 12 de janeiro de 2015, a sociedade empresária Samuran Comércio e Serviços transferiu a quantia de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) em favor do proprietário do imóvel (Lote nº 10 da Quadra 66, Setor Jardim Presidente, em Goiânia/GO), formalizando-se a respectiva escritura pública de compra e venda diretamente em nome da Agravante Juliana Nunes Ferreira, que figurou como compradora (movimentação 1, arquivos 3 e 6 da origem); b) A destinação do imóvel vinculava-se ao projeto matrimonial da Agravante com o sócio da sociedade empresária, Sr. Renato Reges Rego Rigo, que pretendiam edificar no lote a futura residência conjugal mediante mútuo esforço, casamento que se realizou em 13 de abril de 2015 sob o regime de separação total de bens (movimentação 1, arquivo 10 da origem); c) A união conjugal foi dissolvida por acordo homologado judicialmente em 24 de fevereiro de 2021 nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 5602608-51.2020.8.09.0051 (movimentação 1, arquivo 12 da origem); d) Em 13 de abril de 2021, o sócio Renato Reges Rego Rigo ajuizou individualmente ação indenizatória por enriquecimento sem causa em face de Juliana Nunes Ferreira (Processo n.º 5179857-04.2021.8.09.0051), tendo a ré sido citada e ofertado contestação em 06 de junho de 2022 (Processo nº 5179857-04.2021, movimentação 45); e) Por decisão proferida em 25 de julho de 2023, transitada em julgado em 13 de dezembro de 2023, a referida ação pretérita foi julgada parcialmente extinta sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa do sócio pessoa física para postular a recomposição de patrimônio desembolsado pela pessoa jurídica (Processo n.º 5179857-04.2021, movimentação 70); f) A presente ação de ressarcimento foi ajuizada pela sociedade empresária Samuran Comércio e Serviços EIRELI em 06 de junho de 2024. Analisando a pretensão deduzida, cumpre destacar que as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa submetem-se ao prazo prescricional trienal, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição tem início no momento em que ocorre a efetiva violação do direito subjetivo, exsurgindo para o titular a pretensão exigível judicialmente. No caso dos autos, o registro formal do imóvel em nome da Agravante deu-se no contexto preparatório do matrimônio com o sócio da autora, para que ambos empreendessem a construção da futura residência familiar. Embora a Agravante sustente a aplicação literal do artigo 49-A do Código Civil para afastar qualquer reflexo da relação matrimonial sobre a pessoa jurídica, constata-se que a destinação do bem e a própria atuação societária decorreram do vínculo entre os conviventes. Enquanto subsistiu a sociedade conjugal e perdurou a posse e fruição do lote com a concordância recíproca dos envolvidos, inexistia qualquer pretensão ressarcitória exigível, pois a situação fática ostentava causa jurídica justificada pela expectativa e comunhão da vida a dois. A justa causa da atribuição patrimonial somente deixou de existir a partir da ruptura fática e jurídica da vida em comum, com o decreto do divórcio em 24 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 5602608-51.2020.8.09.0051) e a expressa recusa da Agravante em restituir o bem ou o seu correspondente econômico, aplicando-se a regra do artigo 885 do Código Civil. Foi a partir dessa data que se configurou a suposta lesão patrimonial e nasceu a pretensão deduzida em juízo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional trienal fixou-se em 24 de fevereiro de 2021. Superada a definição do marco inicial, cumpre analisar o efeito do ajuizamento da ação anterior (Processo n.º 5179857-04.2021.8.09.0051) sobre o curso do prazo extintivo. A Agravante argumenta que a citação levada a efeito na ação pretérita não teria eficácia interruptiva em favor da pessoa jurídica Agravada, haja vista a extinção daquele processo por ilegitimidade ativa do sócio pessoa física. Todavia, a tese recursal encontra óbice na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o escopo da interrupção prescricional reside na cessação da inércia do titular e na inequívoca ciência do devedor quanto à exigibilidade do direito. Na ação anterior, a ora Agravante foi validamente citada e exerceu plenamente o contraditório a respeito do mesmo imóvel e dos mesmos fatos. Ademais, a norma do artigo 203 do Código Civil prevê que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia no Tema Repetitivo 870, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que a citação válida promovida em processo extinto sem julgamento do mérito acarreta a interrupção da prescrição: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. — Paradigma: REsp 1091539/AP No mesmo sentido, o acórdão paradigma que consolidou o Tema Repetitivo 869 do Superior Tribunal de Justiça delimitou que apenas as hipóteses de abandono da causa e de negligência das partes obstam o efeito interruptivo: Nos termos do artigo 219, caput e § 1o, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. — Paradigma: REsp 1091539/AP Com base em tais premissas vinculantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a citação válida operada em ação proposta por parte ilegítima interrompe regularmente o prazo prescricional, resguardando o direito material em favor do efetivo titular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação, mesmo que ocorra em processo extinto sem julgamento do mérito em decorrência da ilegitimidade da parte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) De igual modo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha o entendimento de que a citação válida em feito extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do lapso a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1 . Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.514/RS). 2 . Interrompida a prescrição, por citação em processo anterior extinto sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado no processo em que se operou a interrupção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5571279-83.2022.8.09.0137, Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022 15:27:00) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, condenando a apelante ao pagamento de quantia em dinheiro, com base em cheque prescrito. A apelante sustenta que a citação em ação monitória anterior, ajuizada por parte ilegítima, não interrompeu o prazo prescricional e que a prova da dívida é insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve cerceamento ao direito de defesa da embargante; (ii) se houve omissão do magistrado em relação a uma das teses defensivas, a ensejar nulidade. (iii) saber se a citação válida em ação anterior, ainda que efetivada por parte ilegítima, interrompe o prazo prescricional; e (iv) se o cheque prescrito é prova idônea para embasar ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caso o julgador entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa. 4. A omissão da sentença quanto a uma das teses defensivas não a reveste, necessariamente, de nulidade, pois se trata de vício sanável, levando em consideração a aplicabilidade do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que a lide se encontre em condições de imediato julgamento. 5. A citação válida, mesmo em ação extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ. 6 O cheque prescrito é documento hábil a ensejar ação monitória, pois, com a prescrição, deixa de ser título executivo, tornando-se apenas uma prova escrita, conforme disposto no artigo 700 do CPC e Súmula 299 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional. 2. O cheque prescrito é prova idônea para embasar ação monitória. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5720198-73.2022.8.09.0085, Maria Cristina Costa Morgado - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024 12:08:22) No caso concreto, o sócio da empresa Agravada propôs a Ação de Ressarcimento em 13 de abril de 2021, tendo a demandada sido devidamente citada e apresentado contestação em 06 de junho de 2022. O feito foi julgado parcialmente extinto sem julgamento do mérito tão somente em 25 de julho de 2023 por ilegitimidade ativa (movimentação 70 do Processo n.º 5179857-04.2021), operando-se o trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2023. Nesse cenário, por força do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida realizada na ação anterior interrompeu o curso da prescrição, cujo prazo trienal recomeçou a fluir por inteiro a contar do trânsito em julgado da decisão terminativa ocorrido em 13 de dezembro de 2023. Considerando que a presente ação indenizatória foi distribuída em 06 de junho de 2024, isto é, menos de seis meses após o reinício da contagem, não há falar em consumação da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão saneadora recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição, revogando-se a tutela suspensiva anteriormente concedida. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão interlocutória saneadora agravada e revogando os efeitos da decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5225982-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JULIANA NUNES FERREIRA AGRAVADO: SAMURAN COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de impugnação ao valor da causa. A Agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, retificado o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada; (ii) saber qual o termo inicial do prazo prescricional trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente do uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais durante a constância de uma união conjugal; e (iii) saber se a citação válida em ação anterior, extinta por ilegitimidade ativa, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da preliminar de impugnação ao valor da causa não é passível de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não haver urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quando o fato gerador está vinculado à dissolução de sociedade conjugal, é a data do divórcio e da consequente negativa de restituição do bem. 5. A citação válida realizada em processo extinto sem julgamento do mérito, mesmo por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional. 6. O prazo prescricional interrompido recomeça a fluir por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo anterior. 7. A ação proposta após a interrupção da prescrição e dentro do novo prazo trienal não está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da impugnação ao valor da causa não enseja Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não configurar urgência para a taxatividade mitigada. 2. O termo inicial da prescrição para ação de enriquecimento sem causa, em contexto de dissolução conjugal e uso de bens da pessoa jurídica para fins pessoais, é a data do divórcio e da negativa de restituição do bem. 3. A citação válida em ação anterior, mesmo que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I e p.u., 206, § 3º, IV, 49-A, 885; CPC, arts. 219, caput e § 1º, 240, § 1º, 267, II e III, 292, § 3º, 700, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, III, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 869, 870 e 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.856.010/PR; TJGO, Agravo Interno Cível, 5755518-87.2025.8.09.0051; TJGO, 5571279-83.2022.8.09.0137; TJGO, 5720198-73.2022.8.09.0085; Súmula 83/STJ; Súmula 299/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

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