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5225973-67.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5225973-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO: GIOVANA FRANCIELE DE LIMA ADVOGADO(A): GIL SCHERER (OAB RS088036) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA GIOVANA FRANCIELE DE LIMA opõe embargos de declaração em face da decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a incompetência absoluta do juízo estatal e, por conseguinte, de anular a decisão e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/agravada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, porquanto a parte autora litiga ao amparo da gratuidade judiciária. Em suas razões, a embargante afirma, em suma, existir omissões e contradições no julgamento do recurso, uma vez que os fatos e dispositivos invocados nos autos não foram aplicados no caso concreto, tampouco houve manifestação explícita a respeito dos mesmos. Postula o provimento dos presentes declaratórios, notadamente para efeito de prequestionamento de dispositivos legais e reexame da matéria. Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios. Tempestivo o recurso. É o relatório. Passo ao julgamento. Não merecem acolhimento os presentes declaratórios. Consoante destacado na decisão objurgada, a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) disciplina a convenção de arbitragem como manifestação legítima da autonomia privada, dotada de força vinculante, sendo certo que, uma vez regularmente pactuada, afasta a jurisdição estatal em favor do juízo arbitral. No caso concreto, constata-se que o contrato de locação celebrado entre as partes contém estipulação clara, expressa e destacada, prevendo a arbitragem como meio exclusivo de solução de controvérsias, com indicação das câmaras competentes, tendo sido observados os requisitos formais exigidos pela legislação, inclusive com anuência inequívoca dos contratantes: A natureza de contrato de adesão, por si só, não invalida a cláusula compromissória. A Lei de Arbitragem, em seu art. 4º, § 2º, estabelece requisitos formais para sua validade — como a redação em negrito e a assinatura específica —, os quais foram observados no caso concreto. Demonstrada a concordância expressa do aderente, não há fundamento para afastar o que foi pactuado. Por essa razão, o entendimento adotado na origem não se sustenta. Ademais, o princípio da Kompetenz-Kompetenz atribui ao próprio árbitro a primazia para deliberar acerca da existência, validade e eficácia da convenção arbitral, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-la de forma originária. A par disso, o ajuizamento da demanda perante a jurisdição estatal não tem o condão de infirmar convenção válida, sob pena de esvaziamento do instituto da arbitragem e violação à segurança jurídica. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estatal, com a consequente anulação da decisão e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Não obstante, a título de esclarecimento, cabe destacar que não se aplica o CDC à relação locatícia. E em face da extinção do processo, deve a parte autora resguardar os seus direitos por meios outros, não se prestando a presente demanda - extinta em razão da incompetência absoluta do juízo, para tal desiderato. De resto, é inequívoco que a inconformidade da embargante se dá pelo fato da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A embargante busca, na verdade, o reexame da questão. No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. Ademais, não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão. A propósito, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Portanto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.

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