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5225835-87.2022.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3329902/RS (2026/0305075-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:CAROLINE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO:ESTÉR VENITES - RS045722 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE PINHEIRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5225835-87.2022.8.21.0001/RS (fls. 920/926). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 976/978). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Em relação à falta de prequestionamento, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a questão controvertida apresentada no apelo nobre. Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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