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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. PROMOVA-SE a retificação da classe processual no sistema eletrônico (Projudi/PJD) para constar a fase de cumprimento de sentença. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O não pagamento no prazo implicará a incidência de multa de 10% sobre o montante total, além de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente, conforme previsão do art. 523, § 2º, do CPC. Transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada ofereça impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em igual prazo. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com a inclusão da multa e dos honorários de 10%. Com a juntada do cálculo atualizado e recolhidas as taxas de serviços, caso necessárias, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitando, simultaneamente, as seguintes diligências: I. Constrição de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD; II. Pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD; III. Pesquisa da última declaração de imposto de renda via sistema INFOJUD; IV. Pesquisa patrimonial abrangente via sistema SNIPER. Com o resultado das diligências, na hipótese de a pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, DETERMINO que a Secretaria classifique como SEGREDO DE JUSTIÇA, exclusivamente, o(s) documento(s)/arquivo(s) correspondente(s) às declarações fiscais obtidas, restringindo o respectivo acesso às partes e a seus procuradores devidamente habilitados nos autos, sem que tal providência importe, por si só, a tramitação do processo, em sua integralidade, sob sigilo. Sendo frutífera a constrição de valores, PROMOVA-SE a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. Eventual bloqueio de valor excessivo deverá ser cancelado no prazo de 24 horas da disponibilização do resultado. INTIME-SE a parte devedora para, querendo, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. Rejeitada ou não apresentada a oposição, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. Assim, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para a conta a ser indicada pela exequente, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Infrutífera a penhora em dinheiro e localizados veículos automotores, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, em caso de pluralidade, deverá individualizar o bem. Havendo interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção. CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a penhora, REGISTRE-SE a constrição no RENAJUD e INTIMEM-SE as partes. Não havendo sucesso nas diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas localizados bens via INFOJUD, INTIME-SE a exequente para indicar quais interessam à satisfação do débito em 5 (cinco) dias. Havendo indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando a parte exequente, desde já, nomeada como fiel depositária. Sendo indicado bem imóvel, a exequente deverá juntar certidão de matrícula atualizada (últimos 6 meses). Se a penhora for parcial, deverá demonstrar a viabilidade do desmembramento (módulo mínimo). Restando sem sucesso todas as vias eletrônicas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse, em 5 (cinco) dias, na expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial, se empresa, da parte executada. Somente poderão ser penhorados bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeira, máquina de lavar, freezer, televisor, computador etc.) e adornos suntuosos, obras de arte e objetos de luxo (exemplo: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theater e etc.), desde que não inviabilizem a atividade comercial da pessoa jurídica. Não localizados bens por nenhum dos meios acima, restará configurado o exaurimento das vias judiciais. Logo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. A serventia deve cumprir as diligências na ordem exata estabelecida nesta decisão, de modo que os autos só devem voltar conclusos após o esgotamento de todas as providências e seus desdobramentos, ou se surgir situação omissa que exija nova análise judicial. Caso seja necessária a conclusão antecipada, a serventia deverá certificar nos autos as pendências e a devida justificativa objetiva. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. PROMOVA-SE a retificação da classe processual no sistema eletrônico (Projudi/PJD) para constar a fase de cumprimento de sentença. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O não pagamento no prazo implicará a incidência de multa de 10% sobre o montante total, além de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente, conforme previsão do art. 523, § 2º, do CPC. Transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada ofereça impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em igual prazo. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com a inclusão da multa e dos honorários de 10%. Com a juntada do cálculo atualizado e recolhidas as taxas de serviços, caso necessárias, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitando, simultaneamente, as seguintes diligências: I. Constrição de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD; II. Pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD; III. Pesquisa da última declaração de imposto de renda via sistema INFOJUD; IV. Pesquisa patrimonial abrangente via sistema SNIPER. Com o resultado das diligências, na hipótese de a pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, DETERMINO que a Secretaria classifique como SEGREDO DE JUSTIÇA, exclusivamente, o(s) documento(s)/arquivo(s) correspondente(s) às declarações fiscais obtidas, restringindo o respectivo acesso às partes e a seus procuradores devidamente habilitados nos autos, sem que tal providência importe, por si só, a tramitação do processo, em sua integralidade, sob sigilo. Sendo frutífera a constrição de valores, PROMOVA-SE a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. Eventual bloqueio de valor excessivo deverá ser cancelado no prazo de 24 horas da disponibilização do resultado. INTIME-SE a parte devedora para, querendo, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. Rejeitada ou não apresentada a oposição, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. Assim, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para a conta a ser indicada pela exequente, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Infrutífera a penhora em dinheiro e localizados veículos automotores, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, em caso de pluralidade, deverá individualizar o bem. Havendo interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção. CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a penhora, REGISTRE-SE a constrição no RENAJUD e INTIMEM-SE as partes. Não havendo sucesso nas diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas localizados bens via INFOJUD, INTIME-SE a exequente para indicar quais interessam à satisfação do débito em 5 (cinco) dias. Havendo indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando a parte exequente, desde já, nomeada como fiel depositária. Sendo indicado bem imóvel, a exequente deverá juntar certidão de matrícula atualizada (últimos 6 meses). Se a penhora for parcial, deverá demonstrar a viabilidade do desmembramento (módulo mínimo). Restando sem sucesso todas as vias eletrônicas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse, em 5 (cinco) dias, na expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial, se empresa, da parte executada. Somente poderão ser penhorados bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeira, máquina de lavar, freezer, televisor, computador etc.) e adornos suntuosos, obras de arte e objetos de luxo (exemplo: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theater e etc.), desde que não inviabilizem a atividade comercial da pessoa jurídica. Não localizados bens por nenhum dos meios acima, restará configurado o exaurimento das vias judiciais. Logo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. A serventia deve cumprir as diligências na ordem exata estabelecida nesta decisão, de modo que os autos só devem voltar conclusos após o esgotamento de todas as providências e seus desdobramentos, ou se surgir situação omissa que exija nova análise judicial. Caso seja necessária a conclusão antecipada, a serventia deverá certificar nos autos as pendências e a devida justificativa objetiva. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
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